TRF1 - 1000914-10.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000914-10.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS (ID nº 1721000958), em que aponta a existência de diversos vícios (v.g., erro material e omissão) na decisão deste juízo que excluiu do processo os referidos espólios.
Decido. 1.
Dos efeitos infringentes Não há dúvida acerca da possibilidade de incidência de efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, caso o acolhimento deste implique não apenas no melhoramento do pronunciamento judicial, mas na modificação mesma da decisão.
Outrossim, diante da possibilidade de modificação da decisão embargada, o caminho natural é ouvir a parte contrária a respeito do recurso, nos termos do §2º do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Como regra, portanto, dada a natureza e finalidade dessa espécie de recurso, não é necessário oportunizar o contraditório ao embargado, salvo nos casos em que do seu eventual acolhimento possa decorrer a modificação da decisão embargada.
Portanto, não basta que o recorrente meramente assevere a incidência de efeitos infringentes. É preciso que a alegação trazida seja séria e robusta, capaz de que inspirar no julgador um vislumbre acerca da possibilidade concreta de que estas alegações, de fato, possam vir ser eventual acolhidas.
Na espécie, é desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito do recurso em epígrafe, porquanto o seu não acolhimento é manifesto, como será mais abaixo demonstrado. 2.
Do juízo de admissibilidade Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Conforme reiteradamente decidido, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 474.901/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014).
Na espécie, todos os pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes na espécie, especialmente as hipóteses legais de cabimento e tempestividade da irresignação, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 3.
Do mérito Destaco, de início, que a modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na decisão recorrida.
Portanto, embora se trate de recurso, a sua finalidade primordial não é a reforma da decisão, mas sim o melhoramento desta, que pode se dar com o seu aclaramento, correção ou integração.
No caso dos autos, não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar por meio dos presentes embargos de declaração, mas apenas o mero inconformismo da parte com o teor da decisão judicial, não sendo os embargos de declaração a via adequada para ventilar pretensão de reforma da decisão judicial.
A matéria foi analisada por este Juízo de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses do embargante.
O que pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na espécie.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Por fim, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000914-10.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:Espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722/A e EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O D E C I S Ã O A COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A.-UHE/SINOP, concessionária responsável pela implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Sinop, no Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso, propôs, além deste feito, centenas de ações de desapropriação de imóveis em razão da utilidade pública devidamente reconhecida.
Em expressiva quantidade dessas ações, mais especificamente naquelas envolvendo imóveis localizados na margem direita da área destinada ao reservatório da UHE/SINOP, a autora, por cautela, pediu na petição inicial que o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO fosse intimado para manifestar eventual interesse na ação, pois extrajudicialmente, no ano de 2014, este espólio notificou-lhe informando que disputa o domínio da área.
Este juízo tem determinado a referida providência todas as vezes em que é requerida pela parte autora e, invariavelmente, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO tem, como no caso dos autos, manifestado interesse em participar do processo na condição de assistente litisconsorcial do réu, destacando que não se opõe à desapropriação da área, mas discorda do preço oferecido e requer a realização de perícia para apurar o justo valor indenizatório.
Em inúmeras oportunidade, além do espólio mencionado, os ESPÓLIOS DEE MARIA AMÉLIA FERREIRA, OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR e SYLVIA FERREIRA também tem postulado o ingresso no feito.
O ingresso dos ESPÓLIOS no polo passivo da ação de desapropriação na condição de assistente litisconsorcial do expropriado tem sido deferido por este juízo.
Entretanto, o deferimento de ingresso dos indigitados ESPÓLIOS no processo foi levado a efeito de maneira equivocada e necessita de urgente revisão judicial, entendimento este que doravante será adotado por este juízo em todas as ações de desapropriação similares ao feito em epígrafe.
Além disso, o e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO tem sido provocado em agravos de instrumento, inclusive em face de decisões deste juízo da 2ª Vara Federal em Sinop/MT, para dirimir exatamente essa questão referente à intervenção do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e tem decidido que as razões apresentadas por este não justificam sua participação nas ações de desapropriação em questão, conforme se denota no recente julgamento do AI nº 1021773-21.2020.4.01.0000. É preciso, portanto, chamar o feito à ordem imediatamente.
DECIDO.
De início, ressalto que a questão possui afinidade com o tema da legitimidade ad causam e, portanto, pode ser analisada a qualquer momento e de ofício pelo juiz, nos termos do §5º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Há entendimento do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso sob estudo, a convicção formada pelo Tribunal estadual decorreu da análise procedida aos elementos fáticos existentes nos autos, registrando a pela ilegitimidade dos sócios recorridos, o que torna inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implica necessariamente o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
A legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo, sobretudo quando houve anterior anulação da sentença. 3. "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 4.
A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Grifei e destaquei Friso, ainda, que os ESPÓLIOS em questão, neste feito e em todas as demais ações de desapropriação, tiveram ampla possibilidade de apresentarem suas razões para ingresso no processo e de fato apresentaram, motivo pelo qual é desnecessária nova intimação para esta finalidade (art. 10, CPC).
Pois bem.
Figura entre os deveres do juiz na direção do processo o saneamento de vícios processuais, conforme determina o inciso IX do artigo 139 do CPC, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidade.
Neste caso, constato que a inclusão dos ESPÓLIOS no polo passivo da presente desapropriação, na condição de assistente litisconsorcial da parte ré, ocorreu de maneira equivocada e em descompasso com as normas jurídicas de regência e com grave violação ao princípio da demanda.
Com efeito, nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a assistência litisconsorcial, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
Grifei Conforme a doutrina, na "assistência litisconsorcial, a decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido (o ex adverso do assistido).
O assistente litisconsorcial seria, assim, o titular ou cotitular da relação jurídica controvertida, e formula pedido contra o oponente do assistido" (Comentários ao código de processo civil/ Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.].– 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 332).
Destaquei Colhe-se, ainda, na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo (AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)." Grifei e destaquei Não por outra razão a doutrina ensina que "o assistente litisconsorcial na verdade é reputado autor ou réu a partir do momento em que ingressa no processo, em verdadeira hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil- volume único. 13ª Ed., Salvador/BA: Ed.
JusPvm, 2021, p. 354).
Destaquei Neste caso, entretanto, a relação jurídica alegada pelos ESPÓLIOS é diferente daquela discutida nestes autos.
Com efeito, embora sustentem ser o donos de aproximadamente 142.000 ha, localizadas nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, no interior da qual estaria parte das áreas em desapropriação, os ESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial.
Não bastasse, como será detalhado mais abaixo, tem-se a relevante circunstância de o entre expropriante não ter identificado na fase administrativa da desapropriação os ESPÓLIOS como os proprietários da área e nem reconhecido esta condição após estes apresentarem em juízo as razões pelas quais deveria participar deste processo.
Soma-se a isso, ainda, a ausência de notícia acerca de qualquer decisão judicial reconhecendo o domínio da área em favor dos mencionados ESPÓLIOS, o que ganha relevância quando se considera a circunstância alegada por estes de que há mais de 40 anos buscam reaver tais bens imóveis.
Deve-se também sopesar o fato de que o cerne da discussão judicial envolvendo os títulos de domínio dos ESPÓLIOS funda-se principalmente na tese de deslocamentos de área, o que, em conjunto com os pontos acima referidos, reforça ainda mais a conclusão no sentido de que as relações jurídicas são diferentes.
Como visto anteriormente, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular ou cotitular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo.
Conforme compreensão do c.
SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, " a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes.
A assistência litisconsorcial,
por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019).
Com efeito, os ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS jamais sustentou a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por este nos autos é diferente daquele trazido pelo expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior.
Dessa forma, pretendendo discutir relação jurídica estranha àquela objeto da ação não se pode conceber o ingresso de terceiro na condição de assistente litisconsorcial, sob pena de ofensa ao artigo 124 do CPC.
O que reforça ainda mais esta conclusão é o fato evidente de que os ESPÓLIOS não serão atingidos diretamente pelo provimento jurisdicional que será entregue na presente ação de desapropriação.
Como é cediço, o excepcional ingresso de terceiro no processo de desapropriação direta permite a este somente impugnar eventual vício do processo judicial (vícios posteriores ao seu ingresso, pois recebe o processo no estado em que se encontra) e o preço ofertado inicialmente pelo bem, pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Não participando do processo, a sentença que será proferida nessas ações de desapropriação não alcançará eventual esfera jurídica dos referidos ESPÓLIOS, caso futuramente venham a ser reconhecidos como o proprietários da área, quando então poderão, pela via processual adequada, discutir eventual direito à indenização pela desapropriação (Art. 507, CPC).
Portanto, seja qual for a perspectiva que se analise a questão, a conclusão é que os ESPÓLIOS não podem ser admitidos como assistentes litisconsorciais do expropriado originário, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 124 do CPC.
O que pretendem os ESPÓLIOS é discutir direito próprio em nome próprio (nova relação jurídica) e, para tanto, sustenta de maneira equivocada o ingresso no processo na condição de assistente litisconsorcial do requerido.
Pode-se dizer que a figura jurídica adequada para o pedido formulado pelo ESPÓLIO é a intervenção de terceiros.
Entretanto, não há disposição no Decreto-Lei nº 3.365/1941 que permita a intervenção de terceiros na ação de desapropriação por utilidade pública, nem mesmo quando sobrevém um terceiro também alegando ser o dono da área, pois a lei pressupõe que o proprietário foi devidamente identificado na fase administrativa da expropriação.
Muito ao contrário, o rito expedito previsto no DL não admite discussões estranhas e intervenções indevidas de terceiros, motivo pelo qual dispõe que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" e "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo" (artigos 31 e 34, parágrafo único). É exatamente nesse sentido a remansosa a jurisprudência do e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3365/41.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação, indeferiu o pedido de inclusão dos agravantes como litisconsortes passivos. 2. À luz do art. 20, do DL n. 3.365/41, prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização, devendo qualquer duvida acerca da titularidade do domínio do imóvel ser tratada em ação direta, eis que o conflito de interesses presente na lide é meramente econômico. 3.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, apenas justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1021773-21.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO NOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3365/41.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 20, do DL n. 3.365/41, prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização, devendo qualquer dúvida acerca da titularidade do domínio ser tratada em ação direta, eis que o conflito de interesses presente na lide é meramente econômico. 2.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, apenas justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (AG 1021793-12.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Grifei e destaquei Poder-se-ia imaginar uma espécie de intervenção atípica de terceiros, situação admitida de forma excepcionalíssima pela jurisprudência pátria.
Não é o caso, entretanto.
Isso porque, é preciso reconhecer o peso das afirmações do ente expropriante, que de maneira criteriosa identificou o proprietário da área na fase administrativa da expropriação, comprovando tudo em juízo.
Quando esta circunstância é contrastada com as alegações dos ESPÓLIOS, que detém um título de domínio com área muito superior àquele objeto desta ação, que este título é objeto de suposto litígio há mais de quatro décadas e até este momento não se tem notícia de decisão judicial que o legitime, tem-se que não há razão séria e robusta que justifique o ingresso excepcional na condição de terceiro interessado na ação de desapropriação direta em epígrafe.
Outrossim, considerando que o argumento central dos ESPÓLIOS reside na tese de deslocamento de áreas, para sustentar perante a Justiça Estadual que o seu título de domínio é o melhor, com sua admissão no processo ora em análise corre-se o risco de a discussão desbordar dos limites da ação de desapropriação, uma vez que mais adiante estes títulos de domínio podem vir a ser declarados nulos.
Entende o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022)." Grifei e destaquei Confirmando-se mais adiante que a área jamais pertenceu aos ESPÓLIOS ou que seu título refere-se a área situada em local diverso (deslocamento), pois esta é uma das possibilidades que se apresentam, a presente ação de desapropriação terá sofrido atraso injustificado em sua tramitação, uma vez que na grande maioria das expropriatórias há acordos firmados entre expropriante e expropriado e o feito somente segue para a fase pericial em razão de discordância de valor ventilada de forma genérica pelos referidos ESPÓLIOS.
Restariam violados a um só tempo os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, tudo isso em um cenário em que é perfeitamente possível seguir adiante sem que eventual direito dos ESPÓLIOS seja violado com a não participação nesta desapropriação, conforme visto anteriormente.
Nos autos do já mencionado Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000, o i.
Relator apreendeu bem a questão e, por ocasião do julgamento de embargos de declaração do recorrente ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, asseverou que, como solução jurídica adequada para a espécie, “concluindo o juízo estadual da ação reivindicatória pela propriedade da área em nome dos agravantes, a pretensão poderá ser atendida através de simples ordem emitida por aquele juízo solicitando a penhora no rosto dos autos do eventual valor devido.
Assim, a pretensão buscada deverá ser satisfeita via ofício do juízo da ação reivindicatória, não por ingresso na ação expropriatória.” Destaque no original e grifei Portanto, não há razão jurídica que justifique eventual intervenção processual atípica dos ESPÓLIOS.
Não bastasse tudo isso, deve ser considerado que a expropriante nunca pretendeu litigar contra os ESPÓLIOS DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, tanto assim que não incluiu estes no polo passivo no momento de propositura da ação, postura esta que não se alterou mesmo após a intervenção deste no decorrer do processo.
E assim tem se posicionado a expropriante por estar convencida de que as razões arguidas pelos ESPÓLIOS, em contraste com os dados levantados na fase administrativa acerca da titularidade da área, não são capazes de inspirar dúvida fundada sobre o domínio do bem a ponto de incluir este também como expropriado. É fora de dúvida que "a desapropriação deve ser proposta em face do proprietário do bem a ser desapropriado" (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo/- 16ª ed.- Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2019, pg. 812).
A fase administrativa da desapropriação direta por utilidade público tem por intuito, dentre tantas outras questões, também identificar o real proprietário do bem, a fim de que lhe possa ser feita a proposta de acordo ou, sendo este frustrado, possa ser proposta ação judicial com a finalidade expropriatória (art. 10, Decreto-Lei nº 3.365/1941).
A expropriante identificou os proprietários das áreas objeto de desapropriação, inclusive neste caso em análise, e propôs a ação de desapropriação em face destes, além de ter formalizado acordo com tantos outros.
Contudo, mesmo em ações com acordo formalizado na fase administrativa (extrajudicialmente), a expropriante acabou ajuizando ações de desapropriação em razão de uma notificação que recebeu, no ano de 2014, do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, na qual este informou que estava disputando judicialmente tais áreas.
Nessas desapropriações que dizem respeito às áreas que supostamente pertencem ao mencionado ESPÓLIO, a expropriante pediu na petição inicial que este fosse intimado para eventualmente manifestar ou não interesse no feito.
Entretanto, após o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial do réu, formulado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, a expropriante tem invariavelmente se manifestado de forma contrária à inclusão deste no polo passivo das ações de desapropriação2, apesar dos argumentos levantados pelos requerentes.
Nesse sentido, vale citar ipsis litteris a compreensão da expropriante sobre o pedido de intervenção do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO nessas desapropriações, o que faço tendo por base manifestação contida nos autos nº 0001665-48.2017.4.01.3603, a qual é por demais representativa.
No feito mencionado a expropriante assente com o expropriado originário a "impossibilidade de inclusão do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Junior no polo passivo da demanda, haja vista a inexistência de dúvida quanto ao domínio da área expropriada" e, após expor os fundamentos trazidos pelo espólio em juízo, esclarece que "a autora solicitou a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, na qualidade de terceiro eventualmente interessado, eis que foi formalmente notificada pelo referido espólio, na qual ele se diz proprietário de grande parte das áreas necessárias para a UHE SINOP", ressaltando, entretanto, que "a autora não requereu a inclusão do espólio na lide, apenas pugnando pela sua intimação, para que, querendo, manifestasse seu interesse no feito e sub-rogação da indenização" (ID nº 644917460 - Pág. 1/7 dos autos nº 0001665-48.2017.4.01.3603).
Destaquei Denota-se, pois, que a expropriante elegeu para o polo passivo aquele que considera ser o proprietário do bem.
Portanto, contra a vontade expressa da parte autora não pode o juízo incluir os mencionados ESPÓLIOS no polo passivo da ação de desapropriação, sob pena de violação do princípio da demanda, o qual "vincula o juiz a iniciativa da parte na busca da tutela jurisdicional, bem como na própria extensão e conformação dessa" (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 5. ed. – Rio deJaneiro: Forense, 2022, pg. 34).
Destaquei Repiso que a ação de desapropriação deve ser proposta contra o proprietário do bem e, nos casos em que o autor tiver dúvida acerca de quem seja o proprietário, deve requerer a citação de todos aqueles que assim se intitulam.
No caso dos autos, porém, o proprietário do bem foi devidamente identificado na fase administrativa da desapropriação e, embora tenha surgido terceiros alegando ser proprietários do imóvel, o expropriante não requereu a citação destes, em razão da inexistência de dúvida razoável nesse sentido.
Deve ser ressaltado, ainda, que não estamos diante de hipótese de litisconsórcio necessário, compreendido como aquele cuja formação é imposta por disposição expressa de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC).
Como visto alhures, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 não determina a formação de litisconsórcio passivo quando, apesar de identificado administrativamente o proprietário do bem, sobrevir um terceiro também alegando ser o dono da área, impondo como solução adequada para esse impasse jurídico, nos casos em que há dúvida fundada sobre o domínio, somente a retenção do preço em depósito até que em ação própria essa questão seja resolvida.
Demais disso, a eficácia da sentença na presente desapropriação não depende da participação dos ESPÓLIOS, sobretudo porque a relação jurídica controvertida nestes autos é diferente daquela alegada por estes, destacando mais uma vez que a fixação do valor indenizatório não o alcançará e este poderá, futuramente, discutir pela via processual adequada o valor do imóvel que alega ser de sua propriedade, caso obtenha êxito nesse sentido na Justiça Estadual.
Indo adiante, poder-se-ia cogitar de eventual litisconsórcio passivo facultativo, em razão de afinidade dos fundamentos de fato e de direito em relação ao réu originário e o terceiro que pretende ingressar, como consectário dos princípios da efetividade e economia processuais, que norteiam a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações jurídicas, ampliando o espectro da tutela jurisdicional (REsp 565937 / PR).
Entretanto, a formação do litisconsórcio passivo facultativo é providência que cabe exclusivamente ao autor, como expressão do direito potestativo de ação, de maneira que não pode ser formado contra sua vontade expressa.
Portanto, não estamos diante de litisconsórcio passivo neste caso, seja ele necessário ou mesmo facultativo.
Deve ser destacado, em arremate, que a participação dos mencionados ESPÓLIOS tem causado não apenas tumulto processual, mas também sérios prejuízos para a expropriante, que se vê obrigada a adiantar valores para a realização de perícia requerida unicamente por este terceiro interveniente, mesmo naqueles casos em que há acordo firmado com o proprietário apontado na petição inicial.
Portanto, em suma, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS devem ser excluídos do polo passivo pelas seguintes razões: [i] não é caso de assistência simples ou litisconsorcial; [ii] pretende discutir relação jurídica diversa; [iii] inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941; [iv] ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica; [v] tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo; [vi] violação ao princípio da demanda; [vii] não é caso de litisconsórcio necessário; [viii] litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor; [ix] posição firme do Regional pela não intervenção do referido ESPÓLIO nas ações de desapropriação ora tratadas (v.g., Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000 ); e, por fim, [x] eventual direito ou interesse do ESPÓLIO pode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e.
TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.
Ante o exposto, REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO DE ID nº 1413874262, especificamente o quanto decidido no tópico "2", e, por conseguinte, DETERMINO A EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS do polo passivo da presente ação.
Intimem-se as partes, inclusive a UNIÃO.
Suspendo a prática de todos os atos processuais relacionados à perícia deferida até decisão ulterior.
Por fim, venham-me os autos conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1Esta qualidade é requerida pelo mencionado espólio todas as vezes em que postula o seu ingresso em ação de desapropriação por utilidade público como a presente.
Nesse sentido, apenas como exemplo, cito os autos nº 0001665-48.2017.4.01.3603. 2Apenas a título de exemplo acerca da referida postura processual adotada pela UHE/SINOP, cito os seguintes feitos: 1000080-41.2017.4.01.3603,; 0001665-48.2017.4.01.3603; 1000903-78.2018.4.01.3603; 1000916-77.2018.4.01.3603; 1000844-90.2018.4.01.3603, entre outros. -
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:30
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de OSMAR NECHI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:57
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:26
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:20
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:20
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:03
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 16:39
Juntada de manifestação
-
06/12/2022 16:35
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2022 06:08
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
05/12/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 10:04
Juntada de manifestação
-
30/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000914-10.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES, ALTINO ONO MORAES, MIRDI NICHI, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SEGURA - MT4722/A D E C I S Ã O Várias são as questões que demandam o saneamento do feito.
Passo a examiná-las. 1.
Revelia.
Inicialmente, observo que os expropriados César Roberto Saes Rodrigues e Renata Lopes Prado Saes Rodrigues, apesar de devidamente citados (Id n. 52509479), não apresentaram contestação, razão pela qual decreto a revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. 2.
Necessidade de inclusão do Espólio.
Indo avante, os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira, Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira manifestaram seu interesse no feito alegando que o imóvel em questão é objeto da ação reivindicatória n. 1005891-64.2017.811.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (Id n. 67357721).
Para comprovar suas alegações, trouxeram aos autos cópia da inicial, aditamento da inicial, com a respectiva decisão de deferimento do pedido, e do parecer técnico particular elaborado por Engenheiro Civil (Ids ns. 367566395, 367521449, 367521451 e 367521467).
Pois bem.
Analisando os documentos juntados, infere-se que o imóvel desta ação de desapropriação é objeto da ação reivindicatória n. 1005891-64.2017.811.0015.
Assim, verificada a existência de litígio, imperiosa a inclusão dos espólios no polo passivo, de modo que todos participem dos atos do processo, inclusive da realização de prova pericial.
Dito isso, defiro a inclusão dos espólios no polo passivo da demanda.
A resposta já foi apresentada juntamente com a manifestação de interesse, de modo que entendo suprida essa questão. À Secretaria para inclusão no Sistema PJe. 3.
Realização de perícia.
Dando prosseguimento ao feito, levando em consideração que nas ações de desapropriação apenas se discute o preço oferecido e eventuais vícios no procedimento, como também a necessidade de celeridade na tramitação, determino a produção de prova pericial para que seja avaliado o justo valor da indenização.
Designe-se a Secretaria perito judicial para a realização da prova determinada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito designado (art. 465, §1º, CPC).
No mesmo prazo, o causídico dos expropriados/contestantes deverá juntar os documentos pessoais das partes.
Cumpridas as providências acima, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar de forma detalhada sua proposta de honorários periciais.
Apresentada a proposta de honorários, as partes se manifestarão, sucessivamente, em 05 (cinco) dias, sobre o valor da proposta.
Impugnada a proposta de honorários, intime-se o perito para eventual adequação, no prazo de 05 (cinco) dias, e caso infrutífero façam os autos conclusos para arbitramento.
Havendo concordância quanto ao valor, o ente expropriante deverá ser intimado para depositar em Juízo os honorários da perícia em 5 (cinco) dias e o expert para iniciar os trabalhos, que deverão findar em no máximo 60 (sessenta) dias, a tudo dando publicidade às partes e facultando que eventuais assistentes técnicos acompanhem o trabalho.
Depositados em Juízo os honorários, autorizo o levantamento de metade no valor no início dos trabalhos, sendo a outra metade levantada quando concluída a perícia e não havendo pontos do laudo a serem esclarecidos pelo perito.
Intimem-se, inclusive a União.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
29/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 04:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:34
Juntada de réplica
-
25/02/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 17:06
Juntada de manifestação
-
23/10/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 16:12
Outras Decisões
-
13/07/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 13:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 13:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2019 05:37
Decorrido prazo de MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:37
Decorrido prazo de ALTINO ONO MORAES em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:37
Decorrido prazo de REGINA CELIA SIMOES DE MORAES em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:37
Decorrido prazo de IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:37
Decorrido prazo de DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 05:37
Decorrido prazo de OSVALDO NECHI em 29/10/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:25
Juntada de Ofício
-
08/10/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:21
Expedição de Edital.
-
19/09/2019 02:56
Decorrido prazo de MIRDI NICHI em 18/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 03:11
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 12/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:13
Juntada de contestação
-
14/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:15
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 14:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 12:33
Juntada de contestação
-
02/06/2019 16:59
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES em 29/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 16:58
Decorrido prazo de RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES em 29/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 13/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 19:48
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2019 17:22
Juntada de diligência
-
08/05/2019 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
08/05/2019 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
08/05/2019 17:19
Juntada de diligência
-
08/05/2019 17:19
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2019 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2019 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2019 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2019 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2019 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2019 18:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 18:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2018 11:09
Juntada de manifestação
-
08/11/2018 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
18/10/2018 19:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/10/2018 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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