TRF1 - 1028774-94.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:27
Expedição de Carta precatória.
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28/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:21
Juntada de parecer
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04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
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23/12/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 04:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1028774-94.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: IRACY DE FREITAS NUNES DECISÃO A Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações no regime jurídico de tutela da probidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989 RG/PR, fixou a seguinte tese acerca das disposições da aludida lei, especialmente em relação a necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade, inclusive na forma do art. 10 da Lei de Improbidade; e aplicação temporal dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, a fim de evitar a pronúncia de nulidades e a repetição de atos processuais, bem como considerando que os atos apontados como ímprobos foram supostamente praticados antes do início da vigência da Lei n. 14.230/21, impõe-se oportunizar vista às partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de alegações finais.
No mais, como é cediço, normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, respeitados os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
Assim, o novo procedimento deve ser adotado, sem a necessidade de notificação para apresentação de defesa preliminar, seguida do recebimento ou rejeição da inicial por meio de decisão e após a qual, em caso de admissão da inicial, a ação prosseguia segundo o procedimento comum, com a citação da parte ré.
Necessária agora tão somente a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Ante o exposto: a) diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal, intime-se a partes autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil; b) transcorrido o prazo supra, cite-se a ré, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 7º); c) intime(m)-se a(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para manifestação sobre a existência de interesse em intervir (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 14); d) caso configuradas as hipóteses legais, intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica; e) solicite-se a devolução da carta precatória expedida para a Comarca de Cametá/PA (id. n. 608168361), no estado em que se encontrar. f) após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/12/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 09:47
Outras Decisões
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07/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:42
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/01/2021 14:58
Conclusos para despacho
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08/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
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26/10/2020 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/10/2020 17:55
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/10/2020 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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