TRF1 - 1002372-17.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002372-17.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHINAIDER DE JESUS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (SHINAIDER DE JESUS RODRIGUES, Endereço: Rua Itália, Lote 22, Kit, Maria Joaquina, PONTAL DO ARAGUAIA - MT - CEP: 78698-000) para impugnar as contestações, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARRA DO GARÇAS, 22 de maio de 2023.
Renata A.
L.
Gonçales (assinado digitalmente) MT 36251 - Analista Judiciária -
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002372-17.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHINAIDER DE JESUS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária promovida por SHINAIDER DE JESUS RODRIGUES contra ato da Gerência de Exames e Concursos – GECF da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando em sede de liminar a reversão da decisão que considerou o autor “não recomendado” por não ter entregue declaração prevista no edital.
Aduz, na exordial (id. 1414538280), em síntese que: (i) é candidato regularmente inscrito no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, tendo sido aprovado na prova objetiva; (ii) que durante a fase de investigação social, apresentou todos os documentos exigidos, contudo, deixou de apresentar a declaração prevista no item 18.6 “h” “de não haver sofrido ou estar cumprindo, no exercício profissional ou de qualquer função pública, penalidade disciplinar de suspensão ou demissão, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual e/ou municipal” por acreditar que tal declaração seria apenas para quem havia trabalhado na administração pública direta ou indireta; (iii) apresentou recurso administrativo dentro do prazo legal, contudo, a banca manteve a decisão de exclusão do impetrante do certame; e (iv) houve a notícia de que outros candidatos foram considerados “recomendados”, mesmo sem apresentação da referida declaração.
Requereu medida liminar para suspender o ato administrativo de eliminação do concurso e consequente prosseguimento nas demais fases do concurso e, no mérito, a confirmação da liminar e anulação do ato administrativo que eliminou o candidato do certame.
Requer concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos (id. 1414538277). É o relatório.
Decido.
As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC e serão concedidas "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação, nos termos da anterior legislação processual).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar.
Explico.
Na análise do tema, há que se ter em mente que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas.
Admite-se apenas a apreciação, pelo Poder Judiciário, da coerência da prova perante o edital e da ocorrência de erros grosseiros, de decisões desarrazoadas ou de situações manifestamente ilegais.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE QUESTÕES (OBJETIVAS) PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na análise referente ao conteúdo das questões de concurso, não cabe ao Judiciário substituir-se à Banca Examinadora, incumbindo-lhe apenas verificar as situações manifestamente ilegais, desarrazoadas e em confronto com o edital. 2.
Entendimento diferente levaria à ruptura do princípio da isonomia, pois todos os candidatos estão sujeitos a um mesmo regulamento. 3.
Agravo regimental improvido. (AGA 0036266-79.2004.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 28/04/2005 PAG 81.) (Destaquei) Confira-se também a posição do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, GILMAR MENDES, STF – 23/04/2015) No caso, a divergência do autor, enquanto candidato a vagas destinadas ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, no âmbito do certame de 2022, cinge-se ao resultado obtido na fase de investigação documental e funcional, em que foi considerado “não recomendado”, fato esse que logicamente ensejou sua eliminação do processo seletivo.
Para tanto, alegou, em suma, que, no momento da entrega dos documentos relacionados no item 18.6 do edital, deixou de apresentar a declaração de que não havia sofrido penalidade disciplinar ou demissão, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade estatal, por acreditar, ingenuamente, tratar-se de declaração exclusiva a quem fosse ou houvesse trabalhado na serviço público, vindo a ser excluído do certame pela banca examinadora.
A princípio, reconheço a legitimidade e a legalidade da disposição do edital que impõe a obrigatoriedade de os candidatos apresentarem todos os documentos necessários à investigação social e funcional, com o fito de ser aprovado para as próximas fases do certame, com o objetivo de averiguar, por meio dos documentos, a idoneidade moral e social, para a realização das atividades inerentes ao cargo pretendido.
Por isso, a não entrega tempestiva de todos os documentos exigidos dos candidatos, a rigor, é motivo que justifica a exclusão do certame.
Todavia, o princípio da razoabilidade admite que, em determinadas situações, a regra geral seja desconsiderada quando há fatos que justificam a relativização.
Pela regra geral, há de se presumir que os fatos ocorrem dentro da normalidade.
Por isso, a não entrega tempestiva de todos os documentos e declarações no prazo legalmente estabelecido tem como medida consequente a exclusão do candidato.
Apesar disso, pode ser que, ao considerar a realidade do que normalmente acontece, a norma geral, caracterizada por ser aplicável a todos, não possa ser aplicada ao caso individual, sob pena de se praticar medida desarrazoável.
In casu, verifica-se, pela documentação acostada à inicial, que o impetrante apresentou todos os documentos constantes no item 18.6 do edital que regulou o referido concurso, vindo a deixar de apresentar uma única declaração por equívoco de interpretação do edital ou ingenuidade.
Ao se deparar com o resultado da banca examinadora excluindo-o do certame diante da apresentação incompleta da documentação, providenciou, dentro do prazo recursal, o envio da declaração faltante.
Ora, não se pode olvidar que o autor cumpriu com todas as outras exigências do edital do referido certame, vindo a ser excluído por não ter apresentado uma simples declaração, a qual, ao fim e ao cabo, não qualifica ou desqualifica o autor, uma vez que nunca exerceu qualquer função pública, sendo, portanto, medida desarrazoada por parte da banca examinadora a exclusão do autor do certame, ainda mais quando aprovado em todas as fases anteriores.
Ademais, há de se destacar que o fim da investigação documental e funcional é verificar a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária do candidato para o exercício futuro do cargo.
Ora, tendo o autor/candidato sido aprovado nas etapas anteriores e apresentado todos os outros documentos exigidos, não se vislumbra qualquer prejuízo com sua continuidade nas fases seguintes do referido certame, desde que não haja outro motivo de exclusão.
Por outro lado, entendo que, ainda que não tenha apresentado a declaração mencionada no item 18.6, “h” no prazo previsto, tal vício teria sido sanado com a apresentação em momento futuro ou até mesmo em sede de recurso, sendo que a sua exclusão do certame unicamente em razão da ausência de tal declaração demonstra excesso de formalismo por parte da administração pública.
Portanto, presente a plausibilidade do direito alegado.
O perigo na demora também está evidente, uma vez que o autor ficará prejudicado se tiver que aguardar a apreciação final da presente demanda, atingindo inclusive o resultado útil da ação ao seu final, ao passo que poderá atrasar a sua convocação para a fase seguinte do certame – curso de formação – e consequente atraso na nomeação e dos efeitos práticos daí advindos, como progressão funcional, tempo de serviço, além da almejada contraprestação pecuniária.
Neste cenário, próprio deste momento processual, concluo pela necessidade da intervenção do Judiciário.
Por fim, diante dos fatos retirados da documentação acostada à inicial, nesta análise de prelibação, concluo que o ato administrativo impugnado é desproporcional e desarrazoado e deve ser afastado para permitir a continuidade do autor no certame.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para: (i) determinar que os réus adotem as medidas necessárias para participação do autor/candidato, SHINAIDER DE JESUS RODRIGUES (CPF *51.***.*46-86), nas demais etapas do concurso; (ii) determinar a intimação, com urgência, das partes demandadas, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso e Estado de Mato Grosso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do 11º dia, sem prejuízo de majoração da multa e responsabilidade pessoal se persistir sua recalcitrância no descumprimento da ordem judicial.
Tal imposição não se mostra desarrazoada, uma vez que em inúmeros processos movidos em face dos demandados nesta Subseção Judiciária tem-se deparado com inúmeros pedidos de providências por parte dos candidatos/autores diante do descumprimento reiterado das ordens exaradas por este juízo, sendo, portanto, medida coercitiva adequada na espécie.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Citem-se os demandados para, querendo, contestar o presente feito no prazo de 30 (trinta) dias, art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo requerida a produção de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barra do Garças (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/11/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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