TRF1 - 1039254-63.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039254-63.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSA MACIEL DE CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício, nos casos que demandam perícia, como regra, é de 90 dias para os benefícios por incapacidade e 135 dias para os benefícios assistenciais, a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de benefício que ainda não superou o prazo estabelecido pelo Tema 1.066/STF, o que indica que não há interesse na presente ação, impondo a extinção prematura do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da falta de interesse da parte impetrante, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança caso o prazo supere o previsto no acordo citado. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/10/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/10/2022 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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