TRF1 - 1010024-48.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 11:25
Desentranhado o documento
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30/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA FREITAS PONTES em 27/03/2023 23:59.
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22/02/2023 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 22:49
Juntada de Certidão
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22/02/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
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18/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA FREITAS PONTES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 13/02/2023 23:59.
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05/01/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 04:57
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2022.
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13/12/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010024-48.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
V.
F.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.
V.
F.
P., menor impúbere, representado por sua genitora SANDY FREITAS DE MOURA, em face do Gerente-Executivo do INSS no Estado do AMAPÁ, requerendo a análise e decisão no procedimento administrativo – protocolo nº 1204663707.
Em síntese, a Impetrante relata que “protocolou em 14/06/2022 – protocolo 1204663707 perante a impetrada o pedido de RENOVAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CÁRCERE, referente a manutenção do benefício de auxílio reclusão – NB 204.758.456-0 .
O pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias(...).No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia, sendo que a impetrante está sendo impedida de usufruir do benefício com o bloqueio do pagamento desde junho”.
Requereu, ainda, gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no presente (id Num. 1301435775).
O INSS requereu seja ingresso no feito (id Num. 1333380783).
Informações prestadas (id Num. 1333380785), relatando basicamente o “aumento nos números de requerimentos e uma redução da força de trabalho apta a analisá-los”, vivida pelo INSS.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão, referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta de o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
Postula a Impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento administrativo que tratava de renovação de declaração de cárcere, referente à manutenção do benefício auxílio reclusão, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 14/6/2022.
A duração razoável do processo encontra-se consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do individuo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC n. 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo previdenciário em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/99, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O art. 49, do diploma legal em comento estabelece: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nessa esteira, o prazo acima previsto aplica-se ao presente caso e não consta nos presentes autos que o prazo tenha sido justificadamente prorrogado.
Nesse contexto, há muito entende a jurisprudência pátria que a demora excessiva na análise de pedido administrativo previdenciário, além de prejudicial ao administrado, é contrária à duração razoável do processo, preconizada na Constituição Federal: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA DECISÃO. 1.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. – (TRF-4 5011635-15.2018.4.04.7112, Rel.
Artur César de Souza, j. em 01/02/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DEMORA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5012805-22.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. - 5009350-85.2018.4.04.7100, Rel.
Taís Schilling Ferraz, j. em 07/12/2018.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada.
Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5011234-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis da autarquia previdenciária, na análise atempada dos procedimentos administrativos que lhe são submetidos, não afastam a obrigatória observância dos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, a que sabidamente estão vinculados os atos administrativos.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à conclusão da análise do pedido administrativo, porquanto se refere a benefício de natureza alimentar já reconhecido como devido pela Administração Pública, tratando de renovação da declaração de cárcere para a manutenção do auxílio reclusão, de modo que não pairam dúvidas acerca do descumprimento desarrazoado do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu protocolo – 14/6/2022.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à análise e conclusão do pedido administrativo formulado pela impetrante (protocolo do requerimento nº 1204663707), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa-diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias-multa.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
Condenação honorária incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/12/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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10/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2022 12:07
Concedida em parte a Segurança a M. V. F. P. - CPF: *00.***.*91-04 (IMPETRANTE).
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28/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 01:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 20/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA FREITAS PONTES em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:54
Juntada de manifestação
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02/09/2022 14:39
Juntada de manifestação
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02/09/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/09/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 01:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 01:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 01:27
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/08/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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