TRF1 - 1000390-96.2022.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000390-96.2022.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046285-73.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALCANTARA PANIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HUMBERTO THOMAZELLI MACHADO - GO62676 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS CABRAL VILACA - BA38498-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A e ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, contra decisão, proferida em sede de ação ordinária de cobrança, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não está demonstrado eventual prejuízo em caso de apreciação do pedido ao final da lide.
A parte agravante afirma ser médico-residente e que não recebe o auxílio-moradia, previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/81, com redação dada pela Lei n. 12.514/2011.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, o que, segundo ressalta, não foi observado pelo Juízo a quo.
Nesses termos, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata concessão do auxílio-moradia.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão censurada, confirmando a concessão da tutela de urgência, tornando-a definitiva.
O pedido liminar foi negado por decisão lançada em 30/11/2022.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão censurada. É o relatório.
Decido.
Consulta ao sistema de informação processual (PJe – primeiro grau) revela que o Juízo de origem já proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito – ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), pelo que não mais subsiste a decisão agravada, relativamente à pretendida tutela de urgência.
Fica, portanto, prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Goiânia, 03/05/2023 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
06/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1000390-96.2022.4.01.9350 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) - PJe RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALCANTARA PANIAGO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ HUMBERTO THOMAZELLI MACHADO - GO62676 RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros RELATOR: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, os autos deverão retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, 30/11/2022 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
01/12/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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23/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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