TRF1 - 1011211-80.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011211-80.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA, GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 25 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011211-80.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA, GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011211-80.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA, GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1707265483). -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011211-80.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA, GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011211-80.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA, GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 1647637449). -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011211-80.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA, RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011211-80.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA, RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO ID 1578172394 -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011211-80.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA, RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011211-80.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA, RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO ID 1530186352 -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011211-80.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA, RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011211-80.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA, RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: 1 (um) apartamento, unidade 401, Torre 06 do Residencial Wembley, com 2 (duas) vagas de garagem, situado nesta capital, na Quadra Arso 62 (605 Sul), alameda 32, conjunto HM-05, Lote 01/03, CEP: 77.016-438, Plano Diretor Sul, pela quantia de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); (b) em razão da não entrega do apartamento no prazo estipulado, as partes firmaram termo aditivo para alterar o objeto do contrato para uma unidade já pronta no mesmo residencial, unidade 302, Torre 03 do Residencial Wembley. (c) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque o bem é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em favor benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (d) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 22 de março de 2023, às 09:00 horas (CPC, art. 334).
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 08.
O instrumento particular apresentado não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio de instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes (princípio da relatividade das convenções).
A validade do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
O contrato firmado entre as partes não foi levado a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar é ineficaz perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O artigo 292 da LRP não constitui impedimento absoluto ao registro do contrato na matrícula do imóvel, uma vez que apenas condiciona o ato à existência de menção à hipoteca registrada em favor de entidade do SFH e que esta seja notificada com antecedência de 30 dias. 09.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política social relevante (habitação) a cargo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deve-se ter cautela quanto à liberação das garantias.
No caso em exame, a parte demandante não comprovou que os alegados pagamentos foram feitos por meio do sistema bancário.
Os valores envolvidos na alegada quitação do imóvel são expressivos, sendo exigível a prova de que os pagamentos foram feitos por meio da rede bancária.
Pondero que a construtora demandada está em recuperação judicial, motivo pelo qual aceitar simples recibos como prova da quitação poderia viabilizar fraude aos credores, violando o interesse social que norteia o processo instaurado para evitar a falência da empresa. 10.
Registro que a questão foi objeto de compreensão sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 11.
A compreensão jurisprudencial cristalizada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto porque a parte demandante não comprovou a aquisição do bem por documento juridicamente válido para transferir a propriedade do imóvel.
Também não comprovou satisfatoriamente o pagamento pela aquisição do bem imóvel. 12.
Não há, portanto, alta probabilidade do alegado direito que autorize a concessão da tutela provisória na extensão requerida (CPC, artigo 300). 13.
Por outro lado, a demanda versa pretensão reipersecutória de bem imóvel.
Constato o perigo da demora que resulta possibilidade da instituição financeira promover excussão do bem, com penhora e alienação judicial, o que poderia causar danos de difícil reparação, inclusive a terceiros de boa-fé.
O levantamento da hipoteca e a imediata transferência do bem aos autores, sem quaisquer ressalvas, implicaria risco de irreversibilidade.
Assim, a cautela recomenda apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
III.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) expedir ofício ao RI determinando o registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
Os emolumentos são de responsabilidade da parte autora; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (h) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (i) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 16.
Palmas, 11 de janeiro de 2023.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011211-80.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA, GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011211-80.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAIANNE PAMELLA CAMARGO FERNANDES DE OLIVEIRA, GUSTAVO ARAUJO FELIPE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10.070 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) manifestar e comprovar se o contrato preliminar foi levado a registro perante o Registro Imobiliário para ter validade contra terceiros de boa-fé; a.2) manifestar sobre a validade dos documentos apresentados como prova da aquisição de bem imóvel superior a 30 salários mínimos; a.3) juntar ou indicar o ID onde juntou o comprovante de pagamento pela aquisição do bem imóvel por meio do sistema bancário; a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; a.6) forneceu seus estados civis e, se casados forem, exibirem outorgas dos respectivos cônjuges ou companheiros; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2022 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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