TRF1 - 1037585-09.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037585-09.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAX COELHO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO PEREIRA ROCHA - PA018045 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que se requer a suspensão do ato de não efetivação da matrícula do Impetrante no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS), turma 2021/2, determinando-se justamente a imediata efetivação que permita o seu pronto retorno às atividades curriculares.
O impetrante alega que foi impedido de se matricular no estágio de adaptação para formação de sargentos por ter sido considerado "apto com restrição" em inspeção de saúde e que, em 20/10/2021, "requereu acesso ao resultado de sua inspeção de saúde que não lhe foi fornecido" (petição inicial - 790315959 - Pág. 5).
Afirma ilegalidade do ato, porquanto já é militar e se encontra trabalhando normalmente.
A autoridade coatora, notificada, prestou informações. (Id. 892193054).
Despacho em ID. 1094282786 informa o falecimento da parte autora.
O advogado do autor foi intimado, mas não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Após o ajuizamento da presente ação ocorreu o falecimento da parte autora.
De acordo com o artigo 313, § 2º, II, do CPC, caso os sucessores não requeiram a sucessão processual e a habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Como não houve requerimento de habilitação de herdeiros e não há interesse na continuidade do processo por parte do patrono, os autos carecem de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ante a falta de preenchimento do polo ativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI e IX, do CPC, pela falta de interesse processual; b) afasto condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO nos termos do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96. c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal substituta -
26/07/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 02:08
Decorrido prazo de JAX COELHO GARCIA em 21/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 23:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 19:43
Decorrido prazo de 1 COMAR - COMANDO AEREO REGIONAL DA AERONAUTICA em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/01/2022 18:40
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 00:53
Decorrido prazo de JAX COELHO GARCIA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:06
Juntada de emenda à inicial
-
28/10/2021 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
28/10/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/10/2021 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018828-24.2011.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco das Chagas Rego Damasceno
Advogado: Gerson Luciano Damasceno de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2011 15:10
Processo nº 1002298-30.2021.4.01.3303
Maria Celia de Jesus Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2021 13:27
Processo nº 0000260-68.2017.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ademar Alves Moreira
Advogado: Ramon Fonseca Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2017 15:28
Processo nº 1002382-31.2021.4.01.3303
Amara Severina da Silva Souza
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2021 09:27
Processo nº 1006729-28.2022.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Macelio de Araujo Cangussu
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2022 12:12