TRF1 - 1000222-03.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000222-03.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA FLORANITA DA CRUZ - GO59081 DESPACHO Considerando a informação juntada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO no id 2143751304, Intime-se o polo passivo para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento dos emolumentos devidos, comprovando nos autos.
Com a comprovação do pagamento, reencaminhe o oficio de id 2139531819.
Após, com ou sem cumprimento da ordem pelo executado, cumpra-se o item 10 (dez) da r. sentença de id 2076321669.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000222-03.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA FLORANITA DA CRUZ - GO59081 DESPACHO Considerando a informação de id 2128803267, expeça-se ofício ao CRI de Caiapônia/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis matrículas 8655 e 8897 (id 1606094879), com posterior comprovação nos autos.
Eventuais emolumentos para baixa da indisponibilidade ficarão a cargo da parte executada.
Após, cumpra-se o item 10 (dez) da r. sentença de id 2076321669.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000222-03.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA FLORANITA DA CRUZ - GO59081 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUSA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento de contratos bancários. 2.
A CEF informou que as partes se compuseram na via administrativa e requereu a extinção do feito, bem como requereu a baixa, caso haja algum tipo de constrição determinada pelo Juízo (ID 1850389173) 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 5.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. 6.
Por consequência, determino a baixa das restrições inseridas no RENAJUD positivo – ID 1539850883, 1539850885 e 1539850887 e CNIB positivo – id 1539850878. 7.
Expeça-se ofício ao CRI de Jataí/GO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis matrículas 8655 e 8897 (id 1606094879), com posterior comprovação nos autos.
Eventuais emolumentos para baixa da indisponibilidade ficarão a cargo da parte executada. 8.
Cópia desta sentença servirá de ofício para cumprimento das diligências. 9.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. 10.
Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decididas por este Juízo, arquivem-se os autos. 11.
Atos necessários a cargo da secretaria. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000222-03.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de ID 1850389173.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000222-03.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA FLORANITA DA CRUZ - GO59081 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação monitória, convertida em cumprimento de sentença, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de SEBASTIÃO OLIVEIRA DE SOUSA, visando à cobrança de dívida no valor total atualizado de R$ 71.390,81, proveniente dos contratos bancários nºs 0000000214851590, 084735107000028083, 4735001000230214 e 4735195000230214. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Citada (Id 488336469), a parte ré não opôs Embargos Monitórios e nem efetuou o pagamento do débito, razão porque o feito foi reclassificado para cumprimento de sentença (Id 525172364). 4.
Após, a CEF requereu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de proceder ao bloqueio de eventuais ativos financeiros e/ou penhora de bens em nome do executado (Id 1420382251).
Juntou planilha atualizada do débito (Id 1467525351). 5.
O pedido foi deferido (Id 1487843873) e houve o bloqueio parcial de dinheiro em contas de titularidade do executado (Id 1539850876), bem como restrição de transferência de veículos em seu nome (Ids 1539850883, 1539850885 e 1539850887). 6.
Em razão disso, o executado compareceu aos autos (Id 1549410346) para apresentar exceção de pré-executividade, alegando que a conta, onde ocorreu o bloqueio, é destinada ao recebimento de salários (aposentadoria).
Requereu o desbloqueio dos valores constantes em sua conta bancária, no valor de R$ 778,09. 7.
Em sua manifestação do Id 1629382351, a CEF alegou, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso em análise.
No mérito, refutou os argumentos expendidos pelo executado, pugnando pela rejeição do incidente. 8.
Posteriormente, a exequente veio aos autos (Id 1755955051) para informar que foi empreendida transação extrajudicial entre as partes, quitando os débitos relativos aos contratos nºs 4735.001.00023021-4, 4735.195.00023021-4 e 08.4735.107.0000280-83.
Pugnou, assim, pela extinção do processo relacionado aos contratos supracitados e o regular prosseguimento da demanda em relação ao contrato nº 214851590 (Cartão de Crédito). 9.
Decido. 10.
Do não cabimento da exceção de pré-executividade 11.
A exequente alegou que o caso em análise não comporta a exceção de pré-executividade, em razão do seu âmbito restrito, somente comportando discussões de matéria de ordem pública, e as que independam de exame probatório. 12.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento hábil a possibilitar ao devedor assinalar a ocorrência de vícios insanáveis no título executivo ou na sua constituição, bem como acerca de outras matérias de ordem pública, tudo isso com a peculiaridade de evitar que o seu patrimônio seja previamente submetido ao constrangimento judicial para a garantia do juízo. 13.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente hipótese se enquadra em tal previsão, na medida em que o executado pretende que seja desconstituída a penhora, uma vez que ela recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, atingindo valores que são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC. 14.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio dos valores na conta do executado foi realizado em 14/03/2023, sendo juntado aos autos em 22/03/2023. 15.
Antes mesmo de ser intimado sobre o bloqueio, o executado compareceu, em 28/03/2023, arguindo exceção de pré-executividade, a fim de comprovar que a quantia bloqueada se trata de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável. 16.
O art. 854, § 3º, I, do CPC, dispõe que “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Esse prazo se inicia a partir de sua intimação da penhora. 17.
Desta forma, independentemente da apresentação da exceção de pré-executividade, o executado ainda se encontrava dentro do prazo legal para impugnação da penhora realizada em suas contas bancárias, bastando apenas a comprovação da alegada impenhorabilidade. 18.
Da impenhorabilidade de conta salário 19.
O executado pretende o desbloqueio do numerário constrito em sua conta bancária, alegando tratar-se de conta salário. 20.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste qualquer óbice à penhora em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dos artigos 835 e 854 do CPC, uma vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuindo-se ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se sujeitam a alguma impenhorabilidade, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. 21.
Por sua vez, o art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 22.
Na hipótese em análise, analisando os extratos bancários apresentados pelo executado (Ids 1549410352 e 1549410356), verifica-se que há demonstração de que a quantia bloqueada se refere a verbas salariais, uma vez que a movimentação é restrita aos gastos dos proventos recebidos, não havendo nenhum outro valor creditado no período a não ser a quantia de R$ 2.342,13 relativo ao benefício previdenciário. 23.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). 24.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o TRF da 1ª Região assim vem se posicionando: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2.
Conta corrente mantida pelo devedor para o recebimento de verbas salariais não pode ter seus valores penhorados. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10112753120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 02/02/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021) 25.
Nesse contexto, o pedido de desbloqueio do valor constrito na conta bancária do executado deve ser deferido. 26.
Da extinção parcial do processo 27.
Considerando que a CEF noticiou a quitação do débito referente aos contratos nºs 4735.001.00023021-4, 4735.195.00023021-4 e 08.4735.107.0000280-83, o processo deve ser extinto, com relação a eles, nos termos do art. 924, II, do CPC. 28.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de desbloqueio do valor constrito na conta bancária do executado, efetivada por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 778,25 (Id 1539850876), cabendo à Secretaria do Juízo essa providência; b) julgo parcialmente extinto o processo, em relação aos contratos nºs 4735.001.00023021-4, 4735.195.00023021-4 e 08.4735.107.0000280-83, nos termos do art. 924, II, do CPC; c) considerando que a cobrança prosseguirá somente em relação ao débito remanescente (contrato nº 214851590), intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a respectiva planilha atualizada, requerendo o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000222-03.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id 1549410346.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000222-03.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO 1) Trata-se de pedido da parte autora (id 1467525351), no qual requer seja intimado o réu para que efetue o pagamento do débito; 2) Considerando que o réu já foi intimado para pagar o débito (id 594874386), contudo, deixou transcorrer o prazo sem o devido pagamento, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), até o limite do débito exequendo que monta a quantia de R$ 137.518,74 (id 1467525351); 3) Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item supra, sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial. 4) Havendo bloqueio de bens diversos de dinheiro ou não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se a CEF para que requeira o que lhe couber, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Decorrido o prazo das intimações supra, não havendo manifestação da parte autora, suspendam-se os autos por 01 (um) ano e após arquivem-se. 7) Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2023 10:13
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 04:46
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000222-03.2021.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente expressamente, para que não gere dúvidas, o valor atualizado do débito, com a inclusão de multa e honorários advocatícios.
Caso o valor atualizado só venha no extrato de cálculos e não venha expressamente, intime-se novamente o exequente para o atendimento da ordem.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -SSJJTI -
08/12/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/12/2022 07:40
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 13:29
Juntada de documentos diversos
-
08/11/2022 15:35
Juntada de documentos diversos
-
01/09/2021 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:52
Juntada de documentos diversos
-
18/05/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 14:18
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:06
Juntada de documentos diversos
-
18/02/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/02/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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