TRF1 - 1047436-74.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1047436-74.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA TEIXEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOARES VASCONCELOS - GO66578 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO SARA TEIXEIRA BRITO impetrou ação de mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, José Alberto Simonetti e contra ato da BANCA EXAMINADORA FGV (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS), com pedido de liminar, a fim de determinar : “que as autoridades coatoras procedam a IMEDIATA expedição do certificado de aprovação em favor da impetrante”.
Alegou a Impetrante, em síntese, que: 1) se inscreveu para o XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO, com inscrição sob o nº 238046024 e obteve êxito na prova objetiva, tipo 1 - BRANCA, aprovada com 54 pontos; 2) no dia 28/08/2022, realizou a segunda fase do certame na área de direito do trabalho; 3) divulgado o resultado provisório, no dia 19 de setembro de 2022, foi surpreendida com a reprovação; 4) lhe foi atribuída nota 5,8; 5) inconformada com a conduta do examinador, protocolou recurso administrativo sob o n° 09201656040248215893, para que a questão 4, alternativa A, fosse devidamente corrigida; 6) no dia 04/10/2022 em que saiu o resultado definitivo, seu nome não constava no rol de aprovação, pois sua nota final permaneceu a mesma; 7) tem o direito de revisão de sua nota nos termos da fundamentação de seu recurso, o que lhe daria a condição de aprovada.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
O pedido liminar tem efeito de tutela de urgência de natureza antecipada, e como tal será apreciado (art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c o art. 300 do CPC/2015). É possível a concessão da assistência judiciária gratuita, porque presentes os requisitos legais (art. 98 e seguintes do CPC/2015).
Os documentos que não tem relação com a causa podem ser desentranhados, nos termos do requerimento de ID 1378512779.
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) a nota da prova discursiva é aferida por banca examinadora especificamente designada para tal fim; 2) há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que ao Poder Judiciário não é permitido atuar em substituição à banca examinadora, em prova discursiva, quanto aos aspectos de apreciar critério de formulação de questão, efetuar nova correção de prova ou reavaliar nota; 3) os documentos de ID 1381344275 e ID 1381344276 demonstram que ao analisar o recurso, a banca examinadora apresentou decisão fundamentada, nos seguintes termos: "Item 03: A interposição do recurso ordinário no prazo legal de oito dias é pressuposto de admissibilidade relevante para se aferir se o recurso será admitido ou não, e por isso o prazo, em dias, deveria ser expresso na prova para que se pudesse aferir o efetivo conhecimento do examinando.
Uma vez que houve omissão do prazo, que consta expressamente do gabarito, cabe o desconto de 0,10 na nota conferida ao examinando.
Item 08: A integração da ajuda de custo é indevida porque a parcela tem natureza indenizatória ou, sob outro prisma, por não ter natureza salarial.
Logo, a resposta que compreende mera transcrição literal do artigo de Lei não pode ser acolhida porque indica apenas a consequência da natureza indenizatória da ajuda de custo, que é coibir a incorporação da parcela.
Assim, a resposta omitiu a natureza indenizatória da parcela que justificaria a afirmação de ser indevida a integração deferida em sentença.
Nota mantida. (...) a) A Súmula 369, I, do TST expressamente subordinou a validade da comunicação feita pelo sindicato ao fato de que seja promovida na vigência do contrato de trabalho do empregado a quem a Lei assegura estabilidade.
Por conseguinte, sem razão o examinando quando em sua resposta admite qualquer época para a ciência do empregador e não impõe o limite claramente previsto no verbete sumular.
Ausente na resposta a ressalva de que a comunicação deve ser feita na vigência do contrato de trabalho, a resposta não pode ser acolhida.
Nota mantida." 4) não é possível, pelos documentos juntados ao processo, verificar qual o critério adotado pela banca examinadora para a adoção da nota atribuída à IMPETRANTE.
Em cognição sumária, ausente a inequivocidade da prova, uma vez que a comprovação dos fatos alegados na petição inicial dependem de dilação probatória.
ISSO POSTO, nego o pedido de liminar.
Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte IMPETRANTE.
Notifiquem-se e intimem-se as Autoridades Impetradas, ou quem suas vezes fizer, para apresentar informações no prazo legal.
Deverá a Autoridade Impetrada trazer aos autos todas as informações que entenda pertinente, em especial sobre o atual estágio do certame e os critérios de avaliação.
Dê-se ciência da petição inicial ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no processo (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Cumpra-se com urgência.
Defiro o pedido de ID 1378512779 de desentranhamento das petições ID 1378512774 e 1378512775, após a preclusão da presente decisão em relação à parte IMPETRANTE.
A referida exclusão será efetuada SEM o cadastramento da referida procuradora nos registros do Pje, a fim de evitar tumulto processual.
Como o desentranhamento no Pje é realizado pela mera exclusão, no sistema, do arquivo, não é possível a devolução da peça desentanhada à Advogada Requerente, que deverá realizar a prática do ato pretendido, no outro processo, por meios próprios, através de nova documentação.
A procuradora de ID 1378512779 deve evitar peticionamento em processo que não tenha procuração ou representação processual.
I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS.
EXAME ORDEM.
PROVA DISCURSIVA. 1047436-74.2022 C -
16/11/2022 18:01
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/11/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 14:40
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2022 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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