TRF1 - 1002534-79.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002534-79.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002534-79.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDGARD ALBERNAZ XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA XAVIER - DF38867-A POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A e DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002534-79.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Edgard Albernaz Xavier contra ato do Reitor do Centro Universitário do Planalto Central (Uniceplac), objetivando a colação antecipada de grau no curso de Medicina com a consequente expedição do certificado de conclusão do curso e diploma para fins de matricular-se no Programa de Residência Médica em Medicina da Família e Comunidades da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Secretaria da Saúde do Distrito Federal (SES/DF), para o qual foi aprovado.
O impetrante informa que é aluno concluinte do 12º semestre, bolsista integral, da Uniceplac, logrou ser aprovado em concorrido processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências das Saúde (FEPECS), vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), obtendo a primeira colocação do referido certame, da SES.
Argumenta que para continuar na Residência precisa ser matriculado pela respectiva Coreme (Comissão Estadual de Residência Médica) no Ministério da Educação, sendo, para isso, imprescindível a apresentação, até dia 06.02.2021, de declaração que comprove a conclusão do curso de Medicina, bem como cópia da inscrição no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (cujo requisito é a mesma declaração de conclusão de curso).
Aduz que não pode iniciar suas atividades sem o seu registro no Conselho Regional de Medicina, e, para sua inscrição depende da declaração de conclusão de curso pela IES.
A liminar foi deferida (fls. 68-72) sendo, depois, confirmada pela sentença, que concedeu a segurança (fls. 344-348).
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 360-362). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002534-79.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por estudante com a pretensão de obter a antecipação da conclusão do curso de Medicina, com a consequente expedição de diploma, em razão de ter logrado êxito no processo seletivo do Programa de Residência Médica em Medicina da Família e Comunidades da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Secretaria da Saúde do Distrito Federal (SES/DF), para o qual foi aprovado.
Não merece reparos a sentença.
Ao apreciar a questão, o ilustre magistrado sentenciante expendeu os seguintes fundamentos, in verbis (fls.345-348): A autoridade impetrada informou que o aluno impetrante integralizou 7.140 horas, das 8.034 horas previstas na matriz curricular do curso de medicina, o que constitui o percentual acima dos 75% exigidos pela Lei nº 14.040/2020.
Assim, no caso dos autos não há fato que tenha alterado o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido de liminar, de modo que passo a transcrevê-la como razão de decidir: “A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ademais, o Mandado de Segurança pressupõe prova préconstituída do direito alegado, por documento inequívoco, em razão de que não comporta dilação probatória.
Destaque-se que o impetrante comprovou que já desempenhou 7.320 horas juntando as 7.000 horas que constam integralizadas no seu histórico (ID 420216886 ) e mais 320 horas que a IES já reconheceu por declaração (ID 420216893), o que corresponde a mais de 75% das horas totais do curso que são 8.034 horas, satisfazendo, desta forma , as exigências da Lei 14.040/2020.
A jurisprudência se manifesta ao encontro dos pleitos do impetrante , senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
ANTECIPAÇÃO.
LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A Lei n. 9.394/1996, art. 47, § 2º, permite aos alunos “que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, abreviar a duração do curso. 2.
Hipótese em que a autora pleiteou a abreviação do curso de graduação, a fim de tomar posse em cargo público para o qual fora aprovada, situação que encontra amparo na jurisprudência. 3.
Assegurada à autora a antecipação da colação de grau pleiteada, em 2010, com a posterior informação de que obteve a expedição do certificado de conclusão do curso, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0008532- 74.2010.4.01.4000/PI, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data do Julgamento: 20/08/2018, SEXTA TURMA, Data da Publicação: 22/08/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DOS ESTUDOS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 9.394/1996, ART. 47, § 2º.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
O § 2º do art. 47 da Lei n. 9.394/1996 assegura a abreviação da duração do curso aos alunos "que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial". 2.
Assegurada ao impetrante, por sentença, a formação de banca especial para a abreviação do curso, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0001829-36.2015.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE TECNOLOGIA EM GESTÃO FINANCEIRA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I - Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do extraordinário desempenho do impetrante no curso de Tecnologia em Gestão Financeira, mormente em se tratando, na hipótese, como no caso, em que o impetrante necessita do diploma para assumir cargo de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da antecipação da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 0041540- 72.2014.4.01.0000/DF, em 29/07/2014, assegurando ao impetrante a abreviação do curso, que, pelo decurso do prazo, há muito já foi concluído.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0045327- 94.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e DJF1 de 08/11/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO SUPERIOR.
ARTIGO 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA IES.
IRRELEVÂNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSOLIDADO.
APLICAÇÃO.
I – O § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 dispõe que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”.
II – É preciso registrar, outrossim, à semelhança da conclusão a que chegou o d. magistrado de primeiro grau, que “a pendência de regulamentação da matéria pela Faculdade não pode obstar o exercício de direito legalmente estabelecido, de forma que, havendo ao menos evidências de circunstâncias extraordinárias, deve o discente ter seu pleito apreciado, cuja pretensão se assemelha ao próprio direito de petição constitucionalmente assegurado”.
III – Entendimento jurisprudencial desta Corte firme no sentido de que é permitida a antecipação da colação de grau, com a emissão do respectivo diploma, para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público.
IV – Deferido o pedido de concessão de medida liminar em junho de 2015, resta consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
V – Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REEXAME NECESSÁRIO N. 0004617- 34.2015.4.01.3000/AC (d), Relator: Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data do Julgamento: 02/04/2018, SEXTA TURMA, Data da Publicação: 06/04/2018).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABREVIAÇÃO ESTUDOS.
ARTIGO 47, §2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
I.
Comprovado nos autos que o impetrante estaria em vias de concluir o curso de Serviço Social da FACNET, e tendo sido aprovado em concurso público para o cargo de Analista de Infraestrutura e Logística do Banco Central do Brasil - BACEN, faz jus à concessão do "extraordinário aproveitamento" e conseqüente expedição antecipada do certificado de conclusão e diploma.
II.
Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação em Licenciatura Plena em Letras com Habilitação Inglesa e Literatura Inglesa da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e estando a Impetrante em vias de nomeação para cargo público de nível superior após aprovação em certame público, faz jus à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma, em prestígio, com efeito, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso ao mercado de trabalho.(TRF/1ª Região, REOMS 0010533-32.2010.4.01.4000 / PI, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN SEXTA TURMA, 27/05/2013 e-DJF1 P. 844) III.
Remessa oficial conhecida e não provida. (REOMS 0009849-25.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/08/2017 PAG.) Logo, em casos não idênticos, mas com causas de pedir ( próxima e remota) similares e com pedidos ( mediato e imediato ) muito próximos ( antecipação de colação de grau ), tenho que os julgados já mencionados , apesar de persuasivos , podem se aplicar à presente relação processual.
Defiro, assim, o pedido liminar para determinar antecipação de realização de colação de grau do impetrante, no prazo de 72 horas , independentemente de quaisquer entraves acadêmico burocráticos, em tempo hábil a garantir a matricula do polo ativo no programas de residência médica da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências das Saúde (FEPECS), vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES.” Ressalto que não se trata de violação da autonomia conferida às Instituições de Ensino Superior, mas do cumprimento da lei, de modo que se há previsão legal para a antecipação do curso, e o impetrante cumpre com as exigências impostas, o indeferimento do pedido viola o direito adquirido.
Por fim, deixo de acolher a alegação de perda do objeto, haja vista que a matrícula concedida ao impetrante possui caráter provisório, sendo necessária, para plena eficácia da decisão que deferiu o pedido de liminar, a sua confirmação em sede de sentença.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, com base no disposto no art. 487, I, do CPC, e concedo a segurança para confirmar a decisão que determinou a antecipação de realização de colação de grau do impetrante, independentemente de quaisquer entraves acadêmico burocráticos, em tempo hábil a garantir a matricula do polo ativo no programas de residência médica da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências das Saúde (FEPECS), vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática em que se encontrava o autor, assegurando-lhe o direito à antecipação de sua colação de grau e à expedição do certificado de conclusão, em tempo hábil a garantir a matricula no programas de residência médica da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências das Saúde (Fepecs), vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, realizado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002534-79.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002534-79.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EDGARD ALBERNAZ XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA XAVIER - DF38867-A POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A e DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI N. 14.040/2022.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na espécie, considerando que o impetrante satisfez os requisitos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, o que corresponde a mais de 75% das horas totais do curso que são 8.034 horas, correta a sentença que concedeu a segurança. 2.
Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao impetrante, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
07/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: EDGARD ALBERNAZ XAVIER, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUZA XAVIER - DF38867-A .
RECORRIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL CAVALCANTE SILVA - PB10821-A, EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - CE23160-A .
O processo nº 1002534-79.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
05/12/2022 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:35
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
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03/10/2022 18:50
Juntada de parecer
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03/10/2022 18:50
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/09/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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