TRF1 - 1004740-17.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004740-17.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR FIDELIS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA - GO43919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por AUGUSTO CEZAR FIDELIS RIBEIRO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1355451272, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto, visto que o requerimento administrativo fora julgado.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, considerando que o pedido fora concedido na via administrativa, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 08:58
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 03:18
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:18
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 08:18
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/07/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2022 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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