TRF1 - 1011073-79.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1011073-79.2022.4.01.3600 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARIA ONDINA FERREIRA LEMOS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER - RS70780-A, SIMONE TADAY - MT20255-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/12/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:07
Sentença confirmada
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05/12/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 02:03
Decorrido prazo de NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:00
Decorrido prazo de SIMONE TADAY em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2022 20:18
Juntada de parecer
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26/10/2022 20:18
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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21/10/2022 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 02:34
Recebidos os autos
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21/10/2022 02:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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