TRF1 - 1029327-21.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1029327-21.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS ELEUTERIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA DO NASCIMENTO - DF62914-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/12/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:36
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 15:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/10/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 18:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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13/10/2022 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 14:14
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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