TRF1 - 1018320-39.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: NILTON CARLOS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALYA AMANDA PINHEIRO CHAGAS - MA19490-A POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de São Luis-MA e outros RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1018320-39.2021.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.
SÚMULA 47/TNU.
TRATAMENTO E REAVALIAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Nilton Carlos de Souza em face de sentença que julgou parcialmente procedente pleito inicial consistente na condenação do INSS a implantar auxílio-doença em favor do autor desde 01/12/2018 (DER) e fixando a DCB para (60 dias após a implantação do benefício), bem como julgou não assistir razão quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade atestada pela perícia é parcial e temporária, sendo o caso de auxílio-doença.
Em síntese, sustenta que a incapacidade é total e permanente para o segurado, levando em consideração a sua realidade, não sendo passível de reabilitação.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por invalidez. 2.
O laudo médico pericial (id: 277891062) atesta que a parte recorrente é acometida por sequelas de traumatismos do membro inferior (CID-10: T93), Artrose do joelho (CID-10: M17) e Dor articular (CID-10: M25.5), concluindo que esta condição o incapacita temporária e parcialmente para o trabalho. 3.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar totalmente a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 42 anos; escolaridade: ensino fundamental; profissão: lavrador), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, conforme se extrai: E- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciando com 41 anos de idade, relata que em novembro de 2014, sofreu acidente de trânsito com envolvimento de motocicleta, com consequente fratura de perna esquerda, sendo submetido na época ao tratamento cirúrgico com colocação de osteossíntese, evoluindo com pseudoartrose, encurtamento do referido membro e dor residual.
Por conta do encurtamento, o autor passou a usar calçado com palmilha compensatória, facilitando assim deambulação.
O autor esteve de Benefício Auxilio Doença no período de 02/02/2015 a 31/12/2017, justificado por fratura de MIE (ao nível de tornozelo e pé).
O autor insatisfeito com a DCB, deu entrada a um requerimento para fins de restabelecimento do Benefício Auxilio Doença com DER em 01/10/2018, sendo o mesmo indeferido, por não constatação de incapacidade laborativa. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Laudos Médicos justificados por Cid-10: S83+M84.0+M21.7 nas datas: 17/12/2014, 02/05/2015, 10/05/2016, 06/12/2016, 05/04/2017, 14/06/2018, 25/08/2020, 09/03/2021 e 12/07/2021.
Relatório do Socorrão II informa entrada em 16/11/2014, com fratura da perna esquerda, secundária a acidente de trânsito, submetido ao tratamento cirúrgico.
Emitido em 19/12/2014.
RX Perna Esquerda de 10/05/2016 que evidencia falha de consolidação de fratura na tíbia distal.
RX Perna Esquerda nas datas: 24/07/2020 e 09/03/2021 que revelaram fratura consolidada na fíbula.
Material de síntese óssea no aspecto distal da tíbia. -Exame Físico: (anormal): regular estado geral e de nutrição.
Fácies atípica.
Eupneia.
Ausência de edemas.
Ausência de febre, icterícia e/ou cianose.
Normohidratação.
Mucosas normocoradas.
Orientação global.
Ativo e cooperativo.
Executa manobras ortopédicas de flexoextensão, agachamento e deambulação nas pontas dos pés e calcâneos com restrições.
Ausência de rigidez cervical.
Marcha claudicante.
Encurtamento de MIE.
Falseio de joelho esquerdo.
Crepitação de joelho esquerdo. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável (is): Sequelas de traumatismos do membro inferior.
Artrose do joelho e Dor articular.
CID-10: T93+M17+M25.5 -Prognóstico com tratamento: Expectante, quando se considera a anamnese com relato das queixas referentes a saúde com registro temporal, os diagnósticos de Sequelas de traumatismos do membro inferior.
Artrose do joelho e Dor articular, o que compromete o exercício do labor, inferindo para o enquadramento de Incapacidade Temporária.
F – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? (x) Sim.
CID: T93+M17+M25.5 ( ) Não 2- Caso o periciando esteja incapacitado, quais as limitações que ele apresenta? R: Marcha claudicante.
Encurtamento de MIE.
Falseio de joelho esquerdo.
Crepitação de joelho esquerdo. 3 - Caso o autor esteja incapacitado, é possível determinar a data aproximada do início da incapacidade? R: Em 16/11/2014. 4 - Quais os elementos técnicos levados em consideração para concluir pela data de início da incapacidade laborativa? R: Documentação médica apresentada e exame físico realizado. 5 - A incapacidade para o trabalho é, quanto à extensão: ( ) Total, ou seja, impede o periciando de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. (x) Parcial, ou seja, impede o periciando de desempenhar seu último trabalho ou sua atividade habitual. 6 - É, ainda, quanto à duração: (x) Temporária. ( ) Definitiva. 7 - Em caso de incapacidade temporária, é possível estimar a data provável de sua cessação? (x) Sim.
Quando? 180 dias. ( ) Não 4. É evidente que não há possibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica.
No entanto, quanto à análise da duração da incapacidade, este juízo se posiciona contrariamente conclusão do perito oficial.
Explica-se. 5.
O próprio perito, ao realizar o exame físico, constata que o periciando possui encurtamento de membro inferior esquerdo.
Como é cediço, tais casos são dotados de definitividade, salvo casos raros solucionáveis mediante complexa cirurgia com enxerto de osso, o que permite a conclusão de que se trata de problema definitivo.
Entretanto, não há motivo para se contrapor quanto à parcialidade da incapacidade, motivo pelo qual é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. 6.
No entanto, valendo-se do princípio da fungibilidade, é possível conceder o benefício de auxílio-acidente, por se concluir que a incapacidade é definitiva e parcial, uma vez que houve redução da incapacidade a parte autora possui encurtamento do membro inferior esquerdo, uma das consequências do acidente de trânsito sofrido. 7.
Recurso parcialmente provido para conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia imediatamente posterior à data da cessação do benefício de auxílio-doença. 8.
Honorários indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
30/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: NILTON CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALYA AMANDA PINHEIRO CHAGAS - MA19490-A RECORRIDO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUIS-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1018320-39.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-02-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/12/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: NILTON CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALYA AMANDA PINHEIRO CHAGAS - MA19490-A RECORRIDO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUIS-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1018320-39.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
12/12/2022 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 22:27
Recebidos os autos
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28/11/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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