TRF1 - 1017878-63.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1017878-63.2022.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUMMA GRAZIELE PINTO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CREMEB SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado LUMMA GRAZIELE PINTO DA SILVA contra ato supostamente coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA, objetivando, liminarmente, que o impetrado proceda a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, aceitando o certificado de conclusão do curso em Universidade Estrangeira, sem exigir, no ato da inscrição, o diploma revalidado.
Em petição adunada ao arquivo digital n. 1423077299, a parte impetrante pediu a desistência do mandamus. É o breve relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
IMPOSIÇÃO. 1.
No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2.
No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3.
Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019) Assim, homologo o pedido de desistência.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2019).
Havendo interposição de recurso de apelação pela parte interessada, cite-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
15/11/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 11:43
Juntada de contestação
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08/11/2022 08:36
Juntada de manifestação
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07/11/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/10/2022 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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