TRF1 - 1025826-98.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/03/2023 10:01
Juntada de Informação
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31/03/2023 10:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/03/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:00
Decorrido prazo de RODOLFO TORRES DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA FRANCO em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de JAIR PEDRO FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DYOGO OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO REFINETTI GUARDIA em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - BNDES em 27/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025826-98.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025826-98.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JAIR PEDRO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO - DF41269-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MORENA CORREA SANTOS - RJ149924-A, RENATO COSTA GANEFF RIBEIRO - RJ134314-A, ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A e MARCELO AUGUSTO PUZONE GONCALVES - SP272153-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1025826-98.2018.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Reexame necessário de sentença, de fls. 2.253-2.255, em que se julgou extinto processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao fundamento de que “a inicial e sua respectiva emenda tratam exclusivamente de supostas irregularidades do Edital do Leilão n.º 3/2018-PPI/PND, cancelado por falta de licitantes interessados, forçoso concluir que houve perda de objeto”.
Opina o MPF (PRR 1ª Região) pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1025826-98.2018.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 2.253-2.255): ...
Adoto como razões de decidir as expendidas pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, Dr.
Helio Ferreira Heringer Júnior, em seu parecer acerca do tema em análise: "(...) Demonstrada, em contestação ofertada pela Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Dyogo Henrique de Oliveira e Rodolfo Torres dos Santos (id 163437889), a perda do objeto da presente demanda, conforme se observa no trecho que se extrai a seguir: III.2 – PERDA DO INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE O objeto da Ação Popular em tela é cancelar o processo licitatório previsto no Edital do Leilão 3/2018 – PPI/PND.
Ocorre que o referido certame, após diversos adiamentos das sessões de entrega das propostas e do leilão, foi declarado deserto em 27.05.2019, diante da ausência de comparecimento de licitantes interessados, e a sessão pública do leilão, designada para o dia 28.05.2019, cancelada.
Após o insucesso do Edital do 03/2018 – PPI-PND, objeto dessa demanda, o BNDES e os demais entes e órgãos da União envolvidos no projeto diligenciaram a realização de ajustes nas condições da concessão com vistas à realização de um novo certame.
Dessa feita, foi publicado, em 30.08.2019, o aviso de publicação do Edital do Leilão PPI/PND – 2019, tendo sido designada, para o dia 17.10.2019, a sessão de entrega dos documentos necessários à participação na licitação.
Na sessão realizada em 17.10.2019, foi apresentada uma única proposta, feita pelo CONSÓRCIO ESTRELA INSTANTÂNEA.
Verificados os documentos apresentados, conforme exigências editalícias, foi declarado que a proponente estava apta a participar da sessão pública do leilão.
Na sequência, em 22.10.2019, foi realizada a Sessão Pública do Leilão, com a abertura das propostas econômicas e classificação de propostas.
A única proposta ofertada, pelo CONSÓRCIO ESTRELA INSTANTÂNEA, foi no valor de R$ 96.969.123,51 (noventa e seis milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao valor mínimo previsto para a parcela inicial pelo ônus da outorga.
Em 04.11.2019, a Comissão de Outorga se reuniu para análise da documentação apresentada no Leilão, tendo considerado regular a Proposta Econômica ofertada pelo CONSÓRCIO ESTRELA INSTANTÂNEA, bem como julgou a referida proponente habilitada.
Então, o Aviso de Julgamento da Proposta Econômica e da Habilitação do CONSÓRCIO ESTRELA INSTANTÂNEA foi publicado na edição do Diário Oficial da União de 05.11.2019 e disponibilizado, juntamente com a Ata de Julgamento da Proposta Econômica e da Habilitação, na página do BNDES, não tendo havido a interposição de quaisquer recursos contra o resultado anunciado.
Com isso, a Diretoria do BNDES, através da Decisão de Diretoria nº 809/2019-BNDES, de 12.12.2019, homologou o Leilão PPI/PND-2019, com a adjudicação do seu objeto ao CONSÓRCIO ESTRELA INSTANTÂNEA, pela Proposta Econômica que ofertou parcela inicial pelo ônus da outorga no valor de R$ 96.969.123,51 (noventa e seis milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).
Por fim, o aviso de homologação e adjudicação do Leilão PPI/PND-2019 foi publicado em 07.01.2020 no Diário Oficial da União, bem como em jornal de circulação nacional (Valor Econômico).
Assim, uma vez que a inicial e sua respectiva emenda tratam exclusivamente de supostas irregularidades do Edital do Leilão n.º 3/2018-PPI/PND, cancelado por falta de licitantes interessados, forçoso concluir que houve perda de objeto da lide.
Isto posto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC (ausência de interesse)." Diante do exposto e das razões elencadas no parecer acima transcrito, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. ...
Esta Corte tem decidido, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE PRETENDIA DESCONSTITUIR.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - Em face da nova situação surgida, após o ajuizamento da ação popular, notadamente a revogação do ato administrativo que se pretendia anular, restando alterados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram a súplica, o ato impugnado esvaziou-se em sua consistência, cessou-se o interesse processual, que impulsionara o requerente, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no art. 485, inciso VI, última figura, do CPC/2015.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REO 0013993-35.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 20/04/2017).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
NÃO CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO ATACADO. 1.
O interesse processual caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação do processo como instrumento para alcance do provimento jurisdicional.
Na hipótese, a se considerar que, no curso da ação, o contrato que motivara a propositura da presente ação não chegou a se concretizar, não mais se revela útil o provimento jurisdicional vindicado, bem como não mais persiste o interesse de agir. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REO 0009421-05.2012.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 11/03/2016).
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Nego provimento ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1025826-98.2018.4.01.3400 Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO - DF41269-A RECORRIDO: WELLINGTON MOREIRA FRANCO, RODOLFO TORRES DOS SANTOS, DYOGO OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL, EDUARDO REFINETTI GUARDIA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - BNDES Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONCALVES - SP272153-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033-A Advogados do(a) RECORRIDO: MORENA CORREA SANTOS - RJ149924-A, RENATO COSTA GANEFF RIBEIRO - RJ134314-A EMENTA AÇÃO POPULAR.
LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Reexame necessário de sentença em que se julgou extinto processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao fundamento de que “a inicial e sua respectiva emenda tratam exclusivamente de supostas irregularidades do Edital do Leilão n.º 3/2018-PPI/PND, cancelado por falta de licitantes interessados, forçoso concluir que houve perda de objeto”. 2.
Já decidiu esta Corte, em caso análogo, que, “em face da nova situação surgida, após o ajuizamento da ação popular, notadamente a revogação do ato administrativo que se pretendia anular, restando alterados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram a súplica, o ato impugnado esvaziou-se em sua consistência, cessou-se o interesse processual, que impulsionara o requerente, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no art. 485, inciso VI, última figura, do CPC/2015” (TRF1, REO 0013993-35.2016.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 20/04/2017). 3.
Negado provimento ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
31/01/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:40
Conhecido o recurso de ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - CPF: *82.***.*03-55 (ADVOGADO) e não-provido
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30/01/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - BNDES em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JAIR PEDRO FERREIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ ANTONIO VIUDES CALHAO FILHO - DF41269-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, RODOLFO TORRES DOS SANTOS, WELLINGTON MOREIRA FRANCO, DYOGO OLIVEIRA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - BNDES, EDUARDO REFINETTI GUARDIA, Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONCALVES - SP272153-A, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO - RJ114033-A Advogados do(a) RECORRIDO: MORENA CORREA SANTOS - RJ149924-A, RENATO COSTA GANEFF RIBEIRO - RJ134314-A .
O processo nº 1025826-98.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
05/12/2022 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:11
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
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22/11/2022 14:42
Juntada de parecer
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22/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/11/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 09:51
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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