TRF1 - 1043073-87.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/04/2023 16:55
Juntada de Informação
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19/04/2023 16:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVARES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:10
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043073-87.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043073-87.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIO ALMEIDA SILVARES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA - DF39191-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043073-87.2021.4.01.3400 - [Acesso Próximo do Domicílio] Nº na Origem 1043073-87.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença que denegou a segurança pleiteada por FÁBIO ALMEIDA SILVARES JÚNIOR, que visava à transferência do Curso de Zootecnia do IFGO, para o de Medicina Veterinária da UnB.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043073-87.2021.4.01.3400 - [Acesso Próximo do Domicílio] Nº do processo na origem: 1043073-87.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Adianto que a remessa oficial não deve ser conhecida.
Considere-se que não se trata de sentença sujeita a reexame necessário, haja vista que, a teor do que preceitua o art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança.
Quanto ao mérito da ação, o impetrante pretende transferência entre cursos superiores, inviável ante a evidente divergência entres as grades curriculares, nos termos da norma que regulamenta a matéria (art. 49 da Lei 9.394/96), não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1043073-87.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: FABIO ALMEIDA SILVARES JUNIOR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA - DF39191-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA PROCESSO CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
NÃO CABIMENTO DA REMESSA.
ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. 1.
A teor do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. 2.
No caso dos autos, a sentença denegou a ordem de segurança pleiteada por aluno que pretendia a transferência entre cursos superiores, com grades curriculares diversas (Zootecnia e Medicina Veterinária), não havendo direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança. 3.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
14/02/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:16
Não conhecido o recurso de FABIO ALMEIDA SILVARES JUNIOR - CPF: *74.***.*87-30 (JUIZO RECORRENTE) e Auditor do Decanato de Gestão de Pessoas da UNB (RECORRIDO)
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09/02/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 19:41
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVARES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FABIO ALMEIDA SILVARES JUNIOR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA - DF39191-A O processo nº 1043073-87.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
29/11/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:29
Incluído em pauta para 08/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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22/11/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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22/11/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 14:50
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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