TRF1 - 1008718-31.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:59
Juntada de parecer
-
06/02/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 03:20
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:58
Juntada de apelação
-
06/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 15:35
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2022 15:33
Juntada de apelação
-
05/12/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008718-31.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO Advogados do(a) REU: ANDRE IBIAPINA FEITOZA - PI17446, MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA - PI5553 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com tais considerações, impõe-se JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR LAIANE DE HARLÉM MOREIRA ROSADO, já qualificada, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).
Passo à DOSIMETRIA DA PENA (CPB, arts. 59 e 68).
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tenho que a culpabilidade da acusada é adequada ao tipo, uma vez que não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; não registra antecedentes diante da ausência de informações quanto a anteriores condenações definitivas; conduta social e personalidade aparentemente proba; motivo, circunstâncias e consequências do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar.
Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, pois em nada contribuiu para o evento.
Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.
Ponderando as mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário, em razão da situação econômica da acusada, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga em até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em decorrência do disposto no art. 33, §§1º e 2º, “c”, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Com fundamento nos artigos 44 e 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 365 horas de tarefa em favor de instituição beneficente.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em Audiência Admonitória, a ser oportunamente designada pelo Juiz da execução, em conformidade com as aptidões e condições financeiras da condenada, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, e no art. 55, ambos do Código Penal.
As penas restritivas de direitos serão convertidas em privativas de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas (CP, art. 44, p. 4º).
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solta durante a instrução, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se as anotações e comunicações de interesse estatístico; b) registre-se a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da Constituição da República de 1988).
Custas pela condenada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
02/12/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 17:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/06/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 20/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:58
Juntada de alegações/razões finais
-
01/06/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:47
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 13:34
Juntada de alegações/razões finais
-
26/04/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
26/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:48
Juntada de Ata de audiência
-
26/04/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 03:41
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 19:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
16/02/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 22:33
Juntada de parecer
-
19/01/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2021 11:35
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 01/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 13:30
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 14:49
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 07:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 20:20
Outras Decisões
-
28/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:38
Juntada de resposta à acusação
-
23/07/2021 08:13
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 22/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:05
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 29/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:14
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 18/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 22:50
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 21/01/2021 23:59.
-
04/12/2020 11:59
Mandado devolvido cumprido
-
04/12/2020 11:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/11/2020 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/09/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 00:15
Juntada de Petição intercorrente
-
23/03/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 15:53
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
23/03/2020 15:47
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2020 15:42
Recebida a denúncia
-
11/03/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
11/03/2020 12:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/03/2020 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004740-37.2019.4.01.3303
Carmem Botelho da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 15:47
Processo nº 1023286-11.2022.4.01.3700
Francisco Rogerio de Carlos Correa
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Francisco Rogerio de Carlos Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 19:51
Processo nº 1023286-11.2022.4.01.3700
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Francisco Rogerio de Carlos Correa
Advogado: Francisco Rogerio de Carlos Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 11:33
Processo nº 1005315-74.2021.4.01.3303
Raklene Murad Xavier
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 11:04
Processo nº 0011938-86.2017.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Amelia Silva Nunes
Advogado: Jose Ribamar Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2017 10:50