TRF1 - 1008313-63.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008313-63.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YURI ORDIALES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANE PINTO DOS SANTOS - GO50257 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por YURI ORDIALES PEREIRA em face da UNIÃO, objetivando: “a) que seja JULGADA PROCEDENTE a presente Medida para o fim de se determinar ao Comandante da Base Aérea de Anápolis, em sede de tutela de urgência antecipada, que reintegre as fileiras da corporação, mantendo-lhe na folha de pagamento e/ou principalmente a assistência médico hospitalar até o deslinde final dessa ação, sob pena de multa diária e crime de desobediência e ao final, a ratificação da presente tutela para seus fins de direito; (...) c) que, protesta provar o acima exposto, por todos os meios de prova em direito admitidas, quer sejam documentais fora os que inclusos vão, testemunhais, cujo rol declinará oportunamente e tempestivamente, que seja imprescindivelmente determinada a prova pericial, bem como, pelo depoimento pessoal do representante legal do Réu, na forma do que dispõe o art. 385, parágrafo 1°, do C.P.C; d) que, após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a reforma do Autor nas fileiras da Aeronáutica, sendo que em consequência, seja determinado que o mesmo seja reformado nos termos do artigo 110, parágrafo 1° da lei 6.880, com todos as promoções e vantagens pecuniárias, demais cominações legais aplicáveis à direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, espécie, por ser de direito e de justiça; Alega, em síntese, que: - encontrava-se servindo a Força Aérea Brasileira (FAB) na condição de militar temporário na função de CABO em que fora desligado; - fora acometido de doença grave rara e permanente descoberta durante o período em que estava incorporado a Força Aérea Brasileira (FAB) e submetido a junta de saúde foi considerado apto mas com restrições de esforços físico dentre outros; - é portador de “coarctação de aorta torácica”, “válvula bicúspide”, “prolapso na válvula mitral”, conforme exames anexos; - continua em tratamento e como relatado no laudo existe a possibilidade de indicação intervencionista posterior, bem como necessidade do acompanhamento e exames complementares e restrição para evitar amplos esforços físicos; - durante todo o período em que o mesmo desempenhou e prestou serviços a FAB o mesmo fora impedido de qualquer exercício ou serviço que envolvesse esforço físico justamente pelo estado de saúde inclusive sendo emitidos inúmeros relatórios constando as moléstias e a gravidade das mesmas, com necessidade indispensável de tratamento e acompanhamento, uma vez que, tal moléstia fora diagnosticada e descoberta durante o período em que o mesmo prestou e prestava seus serviços para com a FAB; - a FAB o desligou mesmo acobertado de incapacidade definitiva e necessitando de acompanhamento por se tratar de doença cardiológica grave; - em todos seus relatórios médicos da junta da FAB sempre foi diagnosticado com parecer em que constava diversas restrições e que deveria manter o tratamento cardiológico e acompanhamento, logo ilegal os 2 últimos relatórios médicos o considerando apto; - não poderia de maneira alguma ter sido desligado da FAB acometido de incapacidade permanente e o pior necessitando de tratamento de saúde continuo devido aos problemas cardiológicos diagnosticados; - efetivou diversos questionamentos, inclusive, gastos médicos que deveriam ter sido custeados pela FAB até os dias atuais; - não é capaz de custear o seu tratamento no meio civil sem atingir a sua subsistência e de sua família, como indicado de forma ilegal em seu último relatório médico adulterado para tentar dar legalidade a sua baixa, trazendo inúmeros problemas para saúde e financeiramente, uma vez que, o mesmo tem que tentar se manter e trabalhar mesmo contra as indicações médicas; - a Aeronáutica deve efetuar sua reforma e não tentar de forma ardilosa manipular seu quadro clínico para tentar dar legalidade ao desligamento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1426001272 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade foi determinada a realização de perícia médica no autor.
Quesitos da União no id1446512376.
Contestação da União no id1510315362 aduzindo ausência de direito à reforma e reintegração por não restar comprovada invalidez e nexo de causalidade.
Alegou que a condição de saúde do autor não é causa impeditiva para o exercício das atividades laborativas, inclusive militares.
Informou que não há nenhum registro médico que conclua pela incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou mesmo relação de causa e efeito entre a enfermidade e o serviço militar prestado pelo autor que possa respaldar qualquer pedido de Reforma.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Na eventualidade de procedência, pugnou pela compensação dos valores recebidos por ocasião do licenciamento, em especial a compensação pecuniária.
Laudo pericial no id1588030375.
Manifestação da União sobre o laudo no id1789865092.
Manifestação do autor no id1794425648.
Decido.
Trata-se o caso do autor de militar temporário, que ingressou como voluntário, tendo sido incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira como Soldado chegando a função de CABO e desligado do quadro, requerendo, outrossim, sua reintegração às fileiras da corporação e, no mérito, a reforma nos termos do artigo 110, parágrafo 1º da Lei 6.880, com todas as promoções e vantagens pecuniárias, demais cominações legais aplicáveis à direitos advindos de tal declaração juridicial, tais como, contagem de tempo de serviço.
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela manifestei o meu entendimento a respeito da questão: Com efeito, o militar temporário é aquele que permanece nas fileiras da ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência e oportunidade do administrador.
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros da FAB, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3°, da Lei n°6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea ‘a”.
No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração da Força Aérea Brasileira.
Destarte, da análise dos dispositivos legais que regem a matéria sub judice, destaca-se os artigos 104, 108 e 109 da Lei n. 6.880/80, in verbis: “Artigo 104.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I- a pedido; e II — ex officio.
Artigo 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Artigo 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.” In causu, o autor informa que sua doença “coarctação de aorta torácica”, “válvula bicúspide”, “prolapso na válvula mitral” foi descoberta e agravada durante a prestação dos serviços militares para com a FAB.
Verifica-se nas Atas da Junta Regular de Saúde, ocorridas em 14/04/2021, 12/01/2022, 17/02/2022 e 30/03/2022, que o autor foi considerado apto para o serviço.
Na Ata da Junta regular de saúde realizada em 14/04/2021, há conclusão da inspeção com o seguinte julgamento: “Apto com restrição a esforço físico, educação física e formatura por 180 dias a contar de 14/04/2021 OBSERVAÇÕES.: Manter tratamento cardiológico”.
Posteriormente, em 12/01/2022, a Junta Regular de Saúde concluiu: “Apto com restrição aos esforços físicos, educação física e formaturas por 90 dias, a contar de 25/10/2021.
OBSERVAÇÕES.: Manter tratamento cardiológico” Ainda, em 17/02/2022, a Junta Regular de Saúde dispôs: “Apto com restrição aos esforços físicos, educação física e formaturas por 60 dias, a contar de 14/02/2022.
OBSERVAÇÕES.:Manter tratamento na cardiologia” Por fim, em 30/03/2022, a Junta Regular de Saúde concluiu: “Apto” OBSERVAÇÕES.:Fazer tratamento cardiológico no meio civil.” Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo autor, conclui-se que não há irregularidade no ato administrativo que o licenciou, uma vez que se encontrava apto para o serviço militar, razão pela qual não há que se falar em sua reintegração às fileiras da Aeronáutica.
Ressalte-se que as restrições indicadas aos serviços da caserna (esforços físicos, educação física e formatura), trata-se de cautela perfeitamente compreensível e recomendável.
Não se trata, propriamente, de incapacidade laborativa, mas, sim, de cautelas, as quais, aliás, não impediram que o autor, como militar temporário, continuasse atuando na Força Aérea Brasileira até que seu licenciamento viesse à baila.
Por outro lado, vale notar que o autor pode continuar a se valer do serviço médico da Aeronáutica, a teor do disposto no art. 149 do Decreto 57.654/66.
Acrescento que quanto à reforma em razão de acidente em serviço, temos o inciso II do artigo 106, artigo 108, 109, 110 e 111 do Estatuto dos Militares, verbis: “Art . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Por sua vez, as situações de incapacidade definitiva estão previstas nos artigos 108, 109, 110 e 111 da Lei 6.880/80, que assim dispõem: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art.109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Nesta senda, segundo o Estatuto dos Militares, nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.
Ainda, nos dois últimos incisos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é referida no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e b) se o caso enquadrar-se no inciso VI, a reforma somente é assegurada para o militar estável.
Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.
No caso dos autos, desde sua incorporação até a última prorrogação de tempo de serviço, o Autor foi julgado “Apto com restrições aos esforços físicos, educação física e formaturas” e “Apto com observação de fazer tratamento cardiológico no meio civil” Em se tratando de militar que não possui estabilidade assegurada, como ora ocorre, a Administração tem o direito de, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, a qualquer tempo, proceder ao desligamento das fileiras castrenses.
Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo autor, conclui-se que não há irregularidade no ato administrativo que o licenciou.
Corroborando o entendimento já exposto, o laudo da perícia judicial (id1588030375) não deixa dúvida do acerto do pronunciamento que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determinada a realização de perícia médica a fim de dissipar qualquer dúvida a respeito desta questão, o médico perito Dr Rodolfo Carvalho Cunha CRM-GO 14374, no laudo do id 1588030375, concluiu que: QUESITOS DO JUÍZO 1.
Qual a patologia que o autor é portador? R.
Periciado apresenta coarctação da aorta. 2.
Se o periciando está apto para desempenhar sua atividade habitual ou atividade diversa? Que tipo de atividade? R.
Sim – atividades de cunho predominantemente intelectual, sem exigência de esforços moderados a severos. 3.
A incapacidade é definitiva ou é possível a recuperação (temporária)? R.
Trata-se de incapacidade indefinida. 4.
A patologia de que o autor é portador tem relação de causa e efeito com a atividade militar que exerceu no passado? R.
Não.
Trata-se de doença comum.
Doença congênita QUESITOS DA UNIÃO 1) O(a) periciado(a) sofre de alguma doença ou lesão física? Em caso positivo, queira descrever tal doença/lesão (natureza, efeitos práticos).
R.
Sim.
Coarctação da aorta torácica.
Cardiopatia congênita. 2) Há como afirmar que a moléstia surgiu durante o serviço militar? R.
Não.
Cardiopatia congênita. 3) Há como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o serviço? R.
Não.
Doença comum, sem relação com o trabalho (…) 6) Há alguma possibilidade da doença ser congênita? R.
Sim.
Trata-se de doença congênita. 7) Há incapacidade para o serviço das Forças Armadas? (levar em consideração a especialidade do militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço do Exército) R.
Há incapacidade parcial, com restrições para atividades que exijam esforços físicos moderados a severos. 8) Existem atividades nas Forças Armadas que não exigem esforços físicos, são tipicamente administrativas e são compatíveis com eventuais limitações funcionais do periciando? Ainda assim, a parte autora pode ser considerada incapaz para o serviço militar, inclusive para funções meramente administrativas? R.
Sim.
Não há incapacidade para o serviço militar. É possível aproveitamento em atividade meramente administrativas (…) 10) Pode-se afirmar que na época do licenciamento/desligamento o periciando estava apto para as atividades militares, dentro de suas limitações? R.
Sim.
Aptidão, com restrições. 11) A moléstia incapacita o autor ao exercício de atividade laborativa civil? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes.
R.
Não. É possível aproveitamento em atividade compatível. 12) O autor pode ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho? R.
Não.
O quadro clínico suportado pelo autor não é compatível com INVALIDEZ. 13) Ele necessita de hospitalização ou cuidados de enfermagem permanentes? R.
Não há necessidade de hospitalização ou cuidados permanentes de enfermagem 14) Qual o tipo de tratamento mais adequado à moléstia? R.
Acompanhamento médico regular, com seguimento cardiológico rigoroso, com possível intervenção, conforme evolução e exames complementares, além de evitar amplos esforços físicos. 15) Permite a moléstia que o militar seja requalificado para outra função militar (Qualificação Militar – QM) que exija menos esforço de sua parte e o torne apto para o serviço militar nessa nova função? R.
Sim. É possível aproveitamento em atividades de cunho predominantemente intelectual, sem exigência de esforços físicos moderados a severos. (...) 8) Há como autor receber o tratamento necessário à cura de sua moléstia na rede hospitalar pública (SUS)? R.
Sim.
O tratamento tradicional é por meio de cirurgia, podendo-se realizar angioplastia em casos selecionados.
Quanto aos medicamentos, usam-se os anti-hipertensivos habituais. (...) Pois bem, conforme comprovado pela perícia judicial, o autor foi diagnosticado com “COARCTAÇÃO DA AORTA”, mas não está incapacitado e nem inválido para os atos da vida civil ou militar.
O perito explicou que a limitação é para esforços moderados a severos.
De acordo com o expert a cartiopatia é congênita e não possui causa e efeito com o serviço militar.
Dessa forma, não estando preenchido o requisito formal constante do artigo 108, IV (doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço), e não tendo sido considerado inválido ou incapaz, não há como considerar a aplicação do artigo 111, II, da Lei n. 6.880/80 que lhe conferiria o direito à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, conforme vindicado nesta ação.
Impõe-se, deste modo, a improcedência dos pedidos articulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais são arbitrados sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do lauto pericial.
PRAZO: 15 dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes acerca do agendamento de PERÍCIA MÉDICA para o dia 04/03/2023, às 9h, a qual realizar-se-á na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis, com o perito médico Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/11/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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