TRF1 - 1019331-96.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:17
Conhecido o recurso de LABORATORIO LACEL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 09:12
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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16/10/2023 16:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2023 16:43
Juntada de certidão
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16/10/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 16:01
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1019331-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LABORATORIO LACEL LTDA, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, LABORATORIO LACEL LTDA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2023.
SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
04/10/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 17:54
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 17:54
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019331-96.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019331-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LABORATORIO LACEL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LABORATORIO LACEL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, LABORATORIO LACEL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
25/09/2023 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:10
Recurso Especial não admitido
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25/09/2023 23:10
Recurso Especial
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04/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/09/2023 13:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 13:25
Juntada de certidão
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02/09/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:10
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LABORATORIO LACEL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LABORATORIO LACEL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:50
Juntada de recurso especial
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19/07/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 00:03
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:03
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019331-96.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019331-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LABORATORIO LACEL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019331-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão assim ementado: CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
RECURSO ADESIVO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2.
Considerou-se: a) “está satisfatoriamente demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde”; b) “a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, para fins de restaurar equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada e o Poder Público”; c) “a União deve promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas”. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4.
Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5.
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que “o Juízo [...] limitou indevidamente a incidência dos honorários sobre o valor da causa, quando, repita-se, deveriam incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”.
Diversamente, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. 5.
Recurso adesivo de que não se conhece (CPC, art. 997, III). 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
A parte embargante, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, alegou que é i) parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; ii) necessidade de citação do Estado e Município em que localizado o autor como litisconsortes passivos necessários; iii) caráter não vinculativo da tabela SUS e caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS; iv) ausência de previsão legal aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR na remuneração de prestação de serviços ao SUS; v) violação à cláusula de reserva de plenário; vi) dos honorários fixados sobre o valor da condenação.
Pugna ao final pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do julgado, para fins de pré-questionamento da matéria.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019331-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão em embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Especificamente sobre o tema ventilado nos aclaratórios, não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo o julgado embargado se baseado, inclusive, em precedentes desta Corte.
Ademais, restou consignado que a sentença estava em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio TRF1, tendo assinalado que é flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019.
Outrossim, o julgado embargado se manifestou especificamente sobre os fundamentos de fixação dos honorários advocatícios.
Portanto, não há omissão a justificar o acolhimento do recurso, sendo certo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, é cediço no Superior Tribunal de Justiça que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019331-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: LABORATORIO LACEL LTDA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, LABORATORIO LACEL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração nos quais se alega a existência de omissão no acórdão que julgou a apelação interposta pela parte embargante. 3.
Inexistência do vício alegado.
Não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo o julgado embargado se baseado, inclusive, em precedentes desta Corte. 4.
Ademais, restou consignado que a sentença estava em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio TRF1, tendo assinalado que é flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5.
Outrossim, o julgado embargado se manifestou especificamente sobre os fundamentos de fixação dos honorários advocatícios. 6.
O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme inclusive já decidiu o STJ (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 7.
Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 8.
Embargos de declaração da União rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
10/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 14:41
Juntada de certidão de julgamento
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LABORATORIO LACEL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LABORATORIO LACEL LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, LABORATORIO LACEL LTDA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A .
O processo nº 1019331-96.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/05/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:46
Incluído em pauta para 29/05/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
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30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:53
Juntada de certidão
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23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de LABORATORIO LACEL LTDA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019331-96.2022.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: LABORATORIO LACEL LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. -
13/03/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 07:36
Juntada de embargos de declaração
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01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LABORATORIO LACEL LTDA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LABORATORIO LACEL LTDA em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:08
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019331-96.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019331-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LABORATORIO LACEL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019331-96.2022.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, de fls. 374-381, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação.
Considerou-se: a) “está satisfatoriamente demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde”; b) “a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, para fins de restaurar equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada e o Poder Público”; c) “a União deve promovera revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas”.
Apelação da União (fls.385-406): a) não ter “legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda”; b) “a remuneração de serviços prestados por entidades sem fins lucrativos no âmbito da saúde complementar NÃO é vinculada a uma tabela de valores determinados pela União (Ministério da Saúde) e, mesmo que fosse, NÃO se limita o valor pago pelo ente municipal/estadual em espécie, visto que existem outras formas de retribuição dentro do fluxo financeiro do SUS”; c) “em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo esta atribuição aos gestores municipais e estaduais”; d) “não pode ser obrigada a suportar os efeitos jurídicos dessa relação em virtude do princípio da relatividade dos contratos, pois não faz parte da relação de contratualização, justamente porque não cabe a ela a atribuição de gestão direta dos serviços de saúde, mas apenas de cooperação técnica e financeira”; e) não fez “repasses regulares de recursos ao particular para prestação de serviços de saúde complementar”; f) “os valores da tabela SUS seriam referenciais mínimos (piso) visando garantir a qualidade dos serviços prestados à população, podendo o Gestor estadual e o municipal complementar valores”; g) “a inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP às Tabelas de Procedimentos do SUS se dá pela inexistência de previsão legal autorizadora nesse sentido, pela diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais de que dispõe em razão da natureza de sua atividade”; h) não há “qualquer violação a princípios e direitos constitucionais, tendo em vista a natureza da relação discutida nos presentes autos”; i) “diante da ausência de omissão por parte da Administração Pública, não cabe ao Judiciário substituir-se ao gestor e determinar novos reajustes que não previstos e devidamente estudados pelo Ministério da Saúde”.
Contrarrazões da parte autora às fls. 408-434.
Apelação adesiva da parte autora, LABORATÓRIO LACEL (fls. 436 – 446): a) “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, primeiramente devem ser aplicados os parágrafos 3º e 4º com seus respectivos incisos (art. 85 do CPC) e, subsidiariamente, o §8º, apenas quando o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa muito baixo”; b) “considerando que a União (Fazenda Pública) foi condenada a ressarcir o autor, eis que obrigatória a aplicação textual da legislação, esta que, estabelece expressamente os percentuais aplicáveis (art. 85, § 3º, I ao V, do CPC)”; c) “por não ser líquida a sentença, o quantum debeatur só poderá ser estabelecido quando da liquidação do julgado, na fase de cumprimento de sentença, têm-se que a condenação em honorários deverá seguir o que dispõe o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC”; d) “o Juízo [...]limitou indevidamente a incidência dos honorários sobre o valor da causa, quando, repita-se, deveriam incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”; e) “não se está diante de ‘causa simples’, com proveito econômico ‘inestimável’ ou irrisório, tampouco de causa cujo valor seja muito baixo, o que não autoriza a imposição da regra excepcional contida no § 8º do art. 85 do CPC, de aplicação subsidiária”.
Contrarrazões da União às fls. 448-451. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1019331-96.2022.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença: ...
Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Previamente à análise do mérito, registro que ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a parte autora está vinculada ao SUS e que tal relação foi estabelecida por meio dos entes municipal e/ou estadual, conforme documentos juntados aos autos (Id. 1008597755).
De forma direta, tenho que o pleito autoral merece prosperar.
Sobre a matéria, importante consignar o entendimento já esposado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em caso análogo ao dos autos (AC0036162-52.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, Publ. e-DJF1 de 05/09/2018), apreciou devidamente o mérito da lide.
Confira-se: (...) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III – Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP” – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (...) No caso, está satisfatoriamente demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde.
No que se refere à participação complementar, a Lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu, in verbis: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, para fins de restaurar equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada e o Poder Público.
Cumpre observar que não se trata de indevida intromissão, na espécie, nas políticas públicas, visto que o caso cuida de relação jurídica de natureza contratual.
Saliento, ainda, que para os atendimentos das competências até dezembro de 2007, o ressarcimento ao SUS era cobrado de acordo com os valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada para as referidas competências.
Tendo em vista o que passou a prever a Resolução Normativa nº 358/2014 do Ministério da Saúde, em regulamentação ao art. 32, §1º, da Lei nº 9.656/1998, para os atendimentos identificados de competência a partir de janeiro de 2008, o ressarcimento ao SUS passou a ser cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
Assim, tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Para tanto, em fase de liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, conforme as tabelas em comento, com o objetivo de individualizar os pagamentos que foram realizados a menor.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De forma direta, tenho que o pleito autoral merece prosperar.
Sobre a matéria, importante consignar o entendimento já esposado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em caso análogo ao dos autos (AC0036162-52.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, Publ. e-DJF1 de 05/09/2018), apreciou devidamente o mérito da lide.
Confira-se: (...) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.
III – Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP” – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (...) No caso, está satisfatoriamente demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde.
No que se refere à participação complementar, a Lei nº 8.080/90, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabeleceu, in verbis: “Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). § 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).” Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, para fins de restaurar equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada e o Poder Público.
Cumpre observar que não se trata de indevida intromissão, na espécie, nas políticas públicas, visto que o caso cuida de relação jurídica de natureza contratual.
Assim, tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a TUNEP para os referidos procedimentos.
Registro que, em fase de liquidação de sentença, deverá a parte autora apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, conforme as tabelas em comento, com o objetivo de individualizar os pagamentos que foram realizados a menor.
O pedido de pagamento retroativo referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação encontra respaldo no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a União: a) a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP para os referidos procedimentos ambulatoriais e hospitalares que tenham valores defasados para com a tabela SUS, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual; b) ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda, relativos aos pedidos aqui declinados.
Sobre os valores a serem restituídos deverão incidir atualização monetária e juros de mora, conforme precedente de Repercussão Geral do STF (Tema nº 810) e precedente repetitivo do STJ (Tema nº 905).
Condeno a ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96) e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, por ser ilíquida. ...
Preliminar A União alega ilegitimidade passiva ad causam.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019.
Afasto a preliminar.
Mérito No que concerne ao mérito, tem decidido este Tribunal que, por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
Entre diversos outros, confiram-se: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019.
A sentença está em conformidade com essa jurisprudência.
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021).
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que “o Juízo [...] limitou indevidamente a incidência dos honorários sobre o valor da causa, quando, repita-se, deveriam incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”.
Diversamente do alegado pela parte autora, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Não conheço do recurso adesivo, porque inadmissível, ante a falta de interesse recursal (CPC, art. 997, III).
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1019331-96.2022.4.01.3400 APELANTE: LABORATORIO LACEL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LABORATORIO LACEL LTDA Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
RECURSO ADESIVO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação. 2.
Considerou-se: a) “está satisfatoriamente demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde”; b) “a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, para fins de restaurar equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada e o Poder Público”; c) “a União deve promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas”. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação” (TRF1, AC 1012314-48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 19/09/2019).
Confiram-se também entre outros: AC 1007139-10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019. 4.
Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018.).
No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC 1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019. 5.
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que “o Juízo [...] limitou indevidamente a incidência dos honorários sobre o valor da causa, quando, repita-se, deveriam incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”.
Diversamente, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. 5.
Recurso adesivo de que não se conhece (CPC, art. 997, III). 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 7.
Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal” (STJ, EDcl no REsp1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 01/07/2021).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, bem como não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
31/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:35
Conhecido o recurso de HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - CPF: *77.***.*21-36 (ADVOGADO) e não-provido
-
30/01/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 18:32
Juntada de certidão de julgamento
-
16/12/2022 08:08
Decorrido prazo de LABORATORIO LACEL LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LABORATORIO LACEL LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LABORATORIO LACEL LTDA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A O processo nº 1019331-96.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
05/12/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:11
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM.
-
04/11/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
04/11/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 06:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 06:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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