TRF1 - 0000719-85.1999.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SALIM MOUSSALLEM QUADROS, MARINEZ ARAUJO COIMBRA, CARGA TRANSPORTADORA COMPETENTE LTDA. - ME Advogados do(a) APELADO: BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS - PA15610-S, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA LORENA COIMBRA COSTA PIANHO - PA21861-A Advogados do(a) APELADO: BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS - PA15610-S, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A, LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S, CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A O processo nº 0000719-85.1999.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000719-85.1999.4.01.3901 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SALIM MOUSSALLEM QUADROS e outros (2) Advogados do(a) APELADO: BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS - PA15610-S, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA LORENA COIMBRA COSTA PIANHO - PA21861-A Advogados do(a) APELADO: BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS - PA15610-S, CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A, LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Aos 12 de dezembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 -
10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000719-85.1999.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000719-85.1999.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SALIM MOUSSALLEM QUADROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A, BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS - PA15610-S, BRUNA LORENA COIMBRA COSTA PIANHO - PA21861-A, CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A e LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 411625619).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que houve adesão do contribuinte a parcelamento fiscal dentro do prazo prescricional, o que interromperia a prescrição.
Sustenta, ainda, que a demora na tramitação processual decorre dos mecanismos da Justiça (ID 411625633).
Com contrarrazões (ID 411625637). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...].
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
A execução fiscal foi ajuizada em 24/06/1999 para a cobrança de créditos tributários constituídos e inscritos em Dívida Ativa em 27/07/1998 (ID 411624162, fls. 6/7).
A exequente tomou ciência da citação frustrada em 16/08/1999.
Diante da inércia da exequente, foi determinada a suspensão do processo em 10/12/1999 e, a partir de então, não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 17/02/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente.
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000719-85.1999.4.01.3901 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CARGA TRANSPORTADORA COMPETENTE LTDA. - ME EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...].
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução fiscal foi ajuizada em 24/06/1999 para a cobrança de créditos tributários constituídos e inscritos em Dívida Ativa em 27/07/1998. 3.
A exequente tomou ciência da citação frustrada em 16/08/1999.
Diante da inércia da exequente, foi determinada a suspensão do processo em 10/12/1999 e, a partir de então, não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 17/02/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SALIM MOUSSALLEM QUADROS, MARINEZ ARAUJO COIMBRA, CARGA TRANSPORTADORA COMPETENTE LTDA. - ME, Advogados do(a) APELADO: BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS - PA15610-S, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA LORENA COIMBRA COSTA PIANHO - PA21861-A Advogados do(a) APELADO: BETHANIA ALVES COUTINHO QUADROS - PA15610-S, CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A, LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A .
O processo nº 0000719-85.1999.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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