TRF1 - 1049482-97.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1049482-97.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:ROSANGELA MARIA GALHARDO DE SOUZA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ROSANGELA MARIA GALHARDO DE SOUZA, objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 42.265,24(Quarenta e dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), posicionada em 21/11/2022.
Aduziu que as partes celebraram contrato de crédito bancário de n. 121882107090129789 – que teria sido extraviado.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos referentes à utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, tornando-se inadimplente e se constituído em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada (id. 1461716364 - Pág. 2) a parte demandada não apresentou contestação.
Despacho de id. 1630966351 decretou a revelia da parte requerida nos termos do art. 344 do CPC, bem como determinou às partes à especificação de provas.
Intimadas, apenas a CEF se manifestou aduzindo não ter mais provas a produzir (id. 1638155389).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez atestada a inércia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que faz presumirem-se verdadeiros os fatos aduzidos na peça inicial.
Em consequência, devem ser consideradas como verdadeiras todas as alegações vertidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido autoral, consoante o art. 355, II, do CPC.
Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sua aplicação não é suficiente para afastar as observâncias das cláusulas contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando a parte demandada não alegou nenhuma abusividade contratual, tendo em vista a ausência de contestação.
Além disso, ausente impugnação do contrato, é vedado ao Juiz apreciar de ofício as cláusulas contratuais não impugnadas pela parte demandada, cujo entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 381 do STJ, que consignou “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
No mais, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à efetiva celebração de contrato de crédito n. 121882107090129789, o qual, embora não tenha sido juntado aos autos, a parte autora juntou o extrato da conta corrente em nome da parte ré, demonstrando a disponibilização do valor de R$ 30.000,00, na data de 01/04/2021 (id. 1421096283), bem como o demonstrativo de débito de id. 1421096284 e o demonstrativo de evolução contratual de id. 1421096285 - Pág. 1-6.
Neste ponto, observo que nada obstante não tenha sido juntado o contrato discutido nos autos (121882107090129789), devidamente assinado pelas partes, o débito resta comprovado pelos documentos acima referidos, bem como pela inércia da parte ré, que ciente do ajuizamento da cobrança não impugnou as alegações autorais.
Por outro lado, a própria autora em sua petição inicial diz que o referido contrato não foi encontrado; inclusive essa foi a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Em tais casos, é pacífico o entendimento do TRF-1ª Região ser prescindível em ação de cobrança, a juntada do contrato assinado pelas partes, admitindo-se a comprovação da obrigação avençada por outros elementos de provas, capazes de suprir a falta do instrumento contratual e de demonstrar a certeza do débito.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
I - Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, pela qual é possível constatar a obrigação contratada e examinar a matéria à luz dos demais elementos de prova que constitui o acervo probatório produzido nos autos.
II - Hipótese em que a Caixa Econômica Federal vem a Juízo cobrar o valor de R$ 19.749,46 (dezenove mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado em 16/09/2009, por empréstimos disponibilizados na conta corrente do demandado, aparelhando, para tanto, a cobrança com Ficha de Abertura de Autógrafos, datada de 16/03/2005, e extratos de movimentação da conta no período entre novembro de 2008 e janeiro de 2009.
III - Além de não juntado aos autos o contrato devidamente assinado, também não se desincumbiu a parte autora da juntada de documentos outros, capazes de suprir a falta do instrumento processual e de demonstrar a certeza do débito, no valor cobrado, para o que seria necessária a planilha de evolução da dívida, com a demonstração da movimentação bancária, desde a concessão do crédito, até a inclusão em conta de liquidação, para que se pudesse aferir a legitimidade do quantum cobrado, em face dos lançamentos efetuados na conta do devedor.
IV - Não se mostra viável lastrear a cobrança de dívida em documentos incapazes de comprovar a origem do débito, sua evolução, além dos encargos a ele acrescidos.
V - Apelação da parte demandada prejudicada.
Sentença desconstituída de ofício, para indeferir a petição inicial, diante da impossibilidade de se concluir, dos documentos apresentados, pela legitimidade da cobrança. (AC 0027226-46.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2015 PAG 635.) Resta, assim, comprovada a dívida ora reclamada nos presentes autos, pela documentação anexa à inicial, cujo valor atualizado em 21/11/2022, correspondia R$ 42.265,24 (Quarenta e dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme a documentação referida acima.
Nesse contexto, não tendo sido apresentada contestação, bem como em vista dos documentos acima indicados, suficientes para comprovar a utilização dos valores disponibilizados à parte requerida e sua inadimplência, e ainda, a ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 42.265,24 (Quarenta e dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 21/11/2022. b) O valor devido deve ser atualizado consoante as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Condeno a parte requerida ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte ex adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1049482-97.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: ROSANGELA MARIA GALHARDO DE SOUZA DESPACHO Cite(m)-se a(s) requerida(s).
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Informado novo endereço pela parte autora, cite-se.
Com a resposta ou decorrido o prazo para sua apresentação, caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para oportunizar a apresentação de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar provas, devendo demonstrar sua pertinência e utilidade.
Em seguida, intime-se a(s) requerida(s) para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e utilidade.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/12/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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