TRF1 - 1009262-91.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009262-91.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R R PNEUS COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GUEDES PAIVA - PA009747 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R R PNEUS COMERCIO LTDA, R R TRUCK CENTER COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS LTDA, ARTERIAL COMERCIO DE PNEUS LTDA – EPP, ARTERIAL COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP e ARTERIAL COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, em desfavor da UNIÃO, diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ, objetivando, em sede liminar, a manutenção dos créditos das contribuições do PIS/COFINS não cumulativos das aquisições de mercadorias no regime monofásico, vendidas a alíquota zero.
Narram que, em razão das atividades que desempenham, encontram-se sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e para a COFINS, assentando que parte das mercadorias revendidas se encontra sujeita ao regime monofásico de tributação.
Assim, no seu entender, teria o direito líquido e certo de utilizar créditos decorrentes das transações de vendas efetuadas com suspensão, isenção e alíquota zero, ou não incidência da contribuição do PIS e da COFINS, face o advento da Lei 11.033/04, notadamente o disposto no respectivo artigo 17 deste diploma legal.
Houve ciência da UNIÃO e notificação da autoridade coatora, que não apresentou informações. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se há direito à incidência não cumulativa da contribuição do PIS e da COFINS no caso concreto.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Como relatado, a parte impetrante sustenta o direito alegado no disposto no artigo 17 da Lei n. 11.033/2004, aduzindo que o referido dispositivo possibilita a manutenção de créditos oriundos da aquisição de produtos revendidos, dentre outros, mediante alíquota zero, caso em que se inserem os produtos monofásicos.
Transcrevo citada norma: Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
A rigor, a norma sobredita deve ser interpretada de modo restrito, não cabendo a ampliação de benefício fiscal, considerando o que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Além disso, o STJ, no julgamento repetitivo do REsp n. 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema n. 1.093), concluiu que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não se aplica exclusivamente aos contribuintes beneficiários do REPORTO.
Contudo, entendeu que o aludido dispositivo diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, o que não se aplica ao caso da dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo.
Asseverou o Superior Tribunal que o art. 17 da Lei n. 11.033, de 2004 não revogou os artigos 3º, §2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e, portanto, a vedação à constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica permanece em vigor.
A respeito do tema, confira-se o julgado repetitivo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA.
RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF.
VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N.
N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO.
ART. 20, DA LINDB.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1.
Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2.
O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3.
Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático). 4.
Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel.
Des. conv.
Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5.
Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min.
Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017).
Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6.
O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7.
Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia).
Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8.
Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade.
Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9.
No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade.
A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022) Assim, considerando a existência de julgado repetitivo em sentido oposto à tese levantada pela parte impetrante, não vislumbro a existência de plausibilidade do direito.
Destaca-se ainda a ausência de comprovação de perigo de dano ou de inutilidade do resultado definitivo do processo.
Por tais razões, não preenchidos os requisitos de probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) intimem-se as partes; c) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; d) retifique-se a autuação, excluindo-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; e) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
03/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
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17/07/2021 01:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO PARÁ em 16/07/2021 23:59.
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04/07/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2021 09:38
Juntada de diligência
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02/07/2021 13:33
Juntada de manifestação
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02/07/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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24/03/2021 21:22
Juntada de procuração
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24/03/2021 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/03/2021 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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