TRF1 - 1014644-36.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 02:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE FERREIRA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de GUILANE LIMA ANAISSI em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILANE LIMA ANAISSI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE FERREIRA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 17:43
Juntada de apelação
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06/12/2022 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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05/12/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014644-36.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: GUILANE LIMA ANAISSI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNO DE NOVOA MARTINS PINTO - PA23629 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado contra suposta violação a direito líquido e certo atribuída ao DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA ICS/UFPA, pelo qual pretendem que seja concedida a segurança pretendida, confirmando a liminar pleiteada, e expedido o diploma e todos e qualquer documento legal que a impetrante necessite.
Arguem na inicial que são estudantes de Medicina da UFPA (Guilane Anaissi - matricula 201409740086 - id. 132348405 - Pág. 1 e Marcello Silva - matricula 201409740078 – id. 132364895 - Pág. 1), e que obtiveram os requisitos para formação no aludido curso, tendo concluído todas as exigências para a colação de grau e expedição do diploma, tendo participado inclusive da prova do ENADE (cf. espelho de prova id. 132348407 - Pág. 1 e cartão de confirmação id. 132348432, p. 1 – Guilane) - e cartão de confirmação id. 132364890 – Marcelo).
Nada obstante, aduzem que, em 28/11/2019, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de colação de grau alegando que só poderia deferi-lo após a divulgação da prova do ENAD (id. 132364874 - Pág. 1 e id. 132328390 - Pág. 1).
Sustentam ilegalidade na conduta da autoridade impetrada porquanto esta não poderia ter condicionado a colação de grau/expedição do diploma dos impetrantes ao resultado do ENADE, à míngua de previsão legal.
Alegam perigo na demora em razão de que ambos possuem proposta de emprego, com previsão de início das atividades para Guilane e Marcelo, em 16/12/2019 (id. 132328394 - Pág. 1) e 02/02/2019 (id. 132364878 - Pág. 1), respectivamente, pelo que necessitam de, pelo menos, uma declaração de conclusão do curso para que possam se inscrever profissionalmente junto ao CRM.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
Id. 132564878.
A parte impetrante, por meio de petição Id. 140201850, informou o corrente descumprimento da decisão judicial.
Despacho de Id. 140812895 ordenou que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autoridade coatora comprovasse o cumprimento da decisão ou justificasse a inércia em fazê-lo.
A autoridade impetrada prestou informações.
Id. 158514874 O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
Id. 311976383.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de conceder a declaração e certidão de colação de grau no curso de MEDICINA, bem como qualquer outro documento que a impetrante faça jus, para que possa dar entrada junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 132564878, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: No presente caso, vislumbro plausibilidade nas alegações dos impetrantes, eis que lograram êxito em comprovar que lhes é líquido e certo o direito de obterem declaração e certidão de colação de grau no curso de Medicina ou qualquer outro documento apto ao requerimento de atividade profissional junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
Com efeito, a Lei nº 10.861/2004 não condiciona a participação do estudante de nível superior em colação de grau ou impede a emissão do diploma de curso superior à participação deste na prova do ENADE, prevendo sanções tão somente à instituição de ensino pela não inscrição de aluno habilitado para participação no exame, nos prazos estipulados pelo INEP, conforme art. 5º, § 7º, do aludido diploma legal [1].
Isso porque, em última análise, o instrumento de avaliação, na verdade, à avaliação das Instituições de Ensino.
Nesse sentido, o entendimento do TRF1, conforme aresto abaixo colacionado: PJe - REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTUDANTE NO ENAD.
INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO LEGAL AO ALUNO.
DIREITO À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Lucas Pisa Carnio impugnando ato do Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, concedeu o mandamus para assegurar ao impetrante o direito de colar grau no curso de Engenharia Aeronáutica, preenchidos os requisitos acadêmicos, independentemente de sua participação no ENADE, devendo ser expedido o respectivo diploma com o registro oficial de dispensa do certame pelo MEC.
Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2.
Conclusão do Juízo no sentido de que [a] falta de participação do aluno no Enade não impede sua colação de grau e a respectiva emissão de diploma, pois, nos termos da Lei n. 10.861/2004, cabem sanções tão somente à instituição de ensino, pela não inscrição de aluno habilitado para participação no exame, nos prazos estipulados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Conclusão em consonância com a jurisprudência desta Corte: [A] falta de participação da impetrante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) não resulta em nenhum prejuízo para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, posto que a finalidade do aludido exame é avaliar a qualidade do ensino superior, e não os discentes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, § 2º, da [Lei 10.861, de 2004]). [...] Em sendo assim, ainda que a impetrante não tenha participado do ENADE, deve-lhe ser assegurado o direito de colar grau no curso de Direito, desde que atendidos os demais requisitos legais, como no caso. (TRF1, REOMS 0000104-94.2014.4.01.3602.) 3.
Remessa oficial não provida. (TRF1, RMOS 10002924420174013803, relator(a) JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), QUINTA TURMA, Data 30/01/2019, PJe 01/02/2019 ).
Assim sendo, entendo presente o fumus boni iuris.
O perigo da demora consubstancia-se no fato de que ambos os impetrantes comprovaram proposta de emprego com início das atividades em 02/12/2019 (id.) e 16/12/2019 (id. 132328394 - Pág. 1).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que a autoridade impetrada forneça aos impetrantes declaração/certidão de colação de grau no curso de MEDICINA ou até mesmo o diploma de conclusão do curso, para que possam dar entrada junto ao CRM - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, desde que a pendência para a declaração da conclusão do curso seja a comunicação/resultado do ENADE pelo MEC.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4°, I , Lei nº 9.289/1996.) Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/11/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:01
Concedida a Segurança a MARCELLO JOSE FERREIRA SILVA - CPF: *15.***.*36-55 (IMPETRANTE) e GUILANE LIMA ANAISSI - CPF: *16.***.*97-23 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 20:12
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/06/2021 11:51
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/12/2020 15:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 15:01
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA ICS/UFPA em 09/12/2020 14:24.
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08/12/2020 14:24
Mandado devolvido cumprido
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08/12/2020 14:24
Juntada de diligência
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08/12/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 16:58
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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19/08/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 01:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 04/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 04:47
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA ICS/UFPA em 27/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 04:47
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE FERREIRA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 04:47
Decorrido prazo de GUILANE LIMA ANAISSI em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 19:04
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2019 15:40
Juntada de Certidão
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12/12/2019 19:16
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:38
Conclusos para despacho
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12/12/2019 09:26
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2019 22:21
Mandado devolvido cumprido
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09/12/2019 22:21
Juntada de diligência
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09/12/2019 22:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/12/2019 22:43
Expedição de Mandado.
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08/12/2019 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2019 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2019 22:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2019 13:32
Conclusos para decisão
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02/12/2019 13:32
Juntada de Certidão
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02/12/2019 13:22
Juntada de aditamento à inicial
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02/12/2019 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/12/2019 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2019 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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