TRF1 - 1015729-57.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA MACHADO em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:41
Juntada de manifestação
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14/12/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo C em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015729-57.2019.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO ALMEIDA MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LUIZ FERNANDO ALMEIDA MACHADO, objetivando a satisfação da obrigação mediante pagamento de débito decorrente de contratos de créditos bancários.
Despacho do juízo determinou a Caixa Econômica Federal que demonstrasse sua legitimidade ativa, mediante a apresentação de instrumento de cessão de crédito ou autorização da entidade financeira titular da cédula de crédito bancário para sua atuação judicial na qualidade de legitimada extraordinária.
A Caixa informou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo fixado, devido às dificuldades enfrentadas com a pandemia, e requereu dilação de prazo.
A Caixa requereu a juntada dos documentos comprobatórios que demonstram sua legitimidade ativa para sua atuação judicial na qualidade de legitimada extraordinária, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Manifestação da CEF informando que os contratos objeto da presente lide foram quitados na via administrativa. É o que comporta relatar.
Sentencio.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Na hipótese, a CEF informou que o débito cobrado foi quitado administrativamente.
Nesse caso, está configurada a perda de objeto da demanda, consubstanciada na desnecessidade do provimento judicial pleiteado na petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de conformação da lide.
Intime-se a parte autora.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/12/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 18:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 11:33
Juntada de manifestação
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14/04/2021 12:24
Juntada de manifestação
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09/03/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2020 15:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 16:54
Juntada de manifestação
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21/07/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2020 05:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:47
Juntada de substabelecimento
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21/05/2020 15:44
Juntada de manifestação
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12/03/2020 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:11
Conclusos para despacho
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06/02/2020 08:46
Juntada de procuração/habilitação
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13/01/2020 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/01/2020 09:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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