TRF1 - 1002830-37.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002830-37.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY GOMES - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002830-37.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA KLEIN contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, conforme reconhecido pela 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1521964895). 3.
Posteriormente, sobreveio a sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o cumprimento da decisão veiculada no Acórdão nº 06ª JR/5129/2020, de 17/8/2020, da 6ª junta de Recursos, nos autos do processo administrativo n. 442343.021011/2019-73, para implantar a aposentadoria por idade em favor da impetrante. (Id 1521964895). 4.
Após, o impetrante veio aos autos (Id 1557194386) para informar que a determinação judicial emanada deste juízo ainda não foi cumprida.
Requer, assim, o restabelecimento imediato do benefício, bem como que lhe sejam pagas as prestações das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo. 5.
DECIDO. 6.
Pois bem.
Em cumprimento a sentença proferida nos autos, o INSS compareceu (Id 1614357872) para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a autora do comprovante de cumprimento de julgado. 7.
Quanto ao pedido de comprovação do pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, hei por bem INDEFERI-LO, uma vez que o mandado de segurança não é substituto de ação cobrança (Súmula 269/STF).
Fica ressalvada a faculdade do impetrante de se utilizar da via processual ordinária. 8.
Após a intimação da autora, não havendo outros requerimentos e considerando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. 9.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002830-37.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY - GO34227 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SONIA KLEIN impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, conforme reconhecido pela 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 29/01/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por idade nº NB 191.721.659-6. (ii) inicialmente, o pedido foi indeferido por falta de carência.
Não obstante, em 08 de maio de 2019, interpôs recurso ordinário, que foi provido pela 6ª junta de Recursos na data de 17/08/2020, onde acordaram os seus membros, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, ou seja, fora concedido o benefício de aposentadoria por idade (acordão; JR/5129/2020); (iii) inconformado, o INSS interpôs recurso Especial para a 3ª Câmara de Julgamento, na qual acordaram os seus membros, por unanimidade, em negar provimento, mantendo a decisão da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social; (iv) no entanto, embora tivesse se passados mais de 11 meses do encaminhamento para cumprimento, o benefício não foi implantado, o que extrapolou todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Por este motivo, não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito à implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 191.721.659-6), com pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, requerido em 29/01/2019, com as devidas atualizações. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial, a impetrante foi intimada a retificar o polo passivo e indicar corretamente a autoridade coatora, bem como foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira. 5.
Procedeu-se a juntada de emenda à petição inicial na ID1451957367. 6.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1465224387).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 7.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 8.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1477476356). 9.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 1520061392). 10. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à implantação do seu benefício de aposentadoria por idade, concedido por meio do acórdão proferido pela 6ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pela segurada (Id 1381319751). 10.
A autoridade impetrada não prestou informações. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, a 6ª junta de Recursos, em 17/08/2020 acordou em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, por unanimidade, para conceder o benefício de aposentadoria por idade à segurada.
Passo seguinte, diante da interposição de Recurso Especial pelo INSS, a 3ª Câmara de Julgamento, em sessão realizada em 14/5/2021, conheceu do recurso, mas negou a ele provimento, mantendo-se, assim, a decisão da 6ª Junta de Recursos, que concedeu à segurada o benefício de aposentadoria por idade.
Considerando a decisão proferida em última instância no âmbito administrativo, consta nos autos a comunicação da decisão, em 9/10/2021, à APS para integral cumprimento da decisão do CRPS (ID1381319758), com a implantação do benefício de aposentadoria por idade n. 191.721.659-6.
Conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o encaminhamento à APS para o cumprimento da determinação, em 9/10/2021, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 3/11/2022, mais de 120 (cento e vinte) dias sem comprovação da implantação do benefício deferido, fica evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Verificada a probabilidade do direito, o periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse o cumprimento da decisão veiculada no Acórdão nº 06ª JR/5129/2020, de 17/8/2020, da 6ª junta de Recursos, nos autos do processo administrativo n. 442343.021011/2019-73, para implantar a aposentadoria por idade em favor da impetrante. 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:04
Juntada de parecer
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01/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:06
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SONIA KLEIN em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:16
Decorrido prazo de SONIA KLEIN em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002830-37.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY - GO34227 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SONIA KLEIN contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, conforme reconhecido pela 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Alega, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 29/01/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por idade nº NB 191.721.659-6. (ii) Inicialmente, o pedido foi indeferido por falta de carência.
Não obstante, em 08 de maio de 2019, interpôs recurso ordinário, que foi provido pela 6ª junta de Recursos na data de 17/08/2020, onde acordaram os membros da 6ª junta de recursos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, por unanimidade, ou seja, fora concedido o benefício de aposentadoria por idade. (acordão; JR/5129/2020); (iii) inconformado, o INSS interpôs recurso Especial para a 3ª Câmara de Julgamento, na qual acordaram os membros da 3ª Câmara de Julgamento, em conhecer o recurso e negar provimento ao inss, por unanimidade, mantendo a decisão da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social-CRPS; (iv) no entanto, embora já tenham se passados mais de 11 meses do encaminhamento para cumprimento, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Por este motivo, ajuíza-se o presente mandado de segurança.
Requereu a concessão liminar da segurança, para determinar à autoridade coatora que implante o benefício de aposentadoria por idade (NB 191.721.659-6), com pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, requerido em 29/01/2019, com as devidas atualizações e, ao fim, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a decisão liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, a impetrante foi intimada a retificar o polo passivo e indicar corretamente a autoridade coatora, bem como foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira.
Procedeu-se a juntada de emenda à petição inicial na ID1451957367.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Retificação da identificação da autoridade coatora Como observado na decisão anterior, a agência responsável pelo cumprimento da determinação é a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Dessa forma, acolho a emenda à petição inicial para retificar o polo passivo, de modo que, doravante, passará a constar o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Feito a retificação, passo a análise do pedido liminar.
Gratuidade judiciária Analisando os documentos acostados com a petição de emenda, vejo que a impetrante possui benefício previdenciário ativo (pensão por morte), de renda mínima e não declara rendimentos tributáveis.
Com isso, fica comprovada a hipossuficiência financeira, o recomenda o deferimento da justiça gratuita.
Pedido liminar São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à implantação do benefício de aposentadoria por idade, concedido por meio do acórdão proferido pela 6ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pela segurada (ID1381319751).
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarente e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
No entanto, após concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Na hipótese, a 6ª junta de Recursos, em 17/08/2020 acordou em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, por unanimidade, para conceder o benefício de aposentadoria por idade à segurada.
Passo seguinte, diante da interposição de Recurso Especial pelo INSS, a 3ª Câmara de Julgamento, em sessão realizada em 14/5/2021, conheceu do recurso, mas negou a ele provimento, mantendo-se, assim, a decisão da 6ª Junta de Recursos, que concedeu à segurada o benefício de aposentadoria por idade.
Considerando a decisão proferida em última instância no âmbito administrativo, consta nos autos a comunicação da decisão, em 9/10/2021, à APS para integral cumprimento da decisão do CRPS (ID1381319758), com a implantação do benefício de aposentadoria por idade n. 191.721.659-6.
Conforme a fundamentação supra, tendo decorrido, desde o encaminhamento à APS para o cumprimento da determinação, em 9/10/2021, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 3/11/2022, mais de 120 (cento e vinte) dias sem comprovação da implantação do benefício deferido, fica evidenciada a ilegalidade apontada pela impetrante, de modo que o pedido merece deferimento.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Tem a parte impetrante direito à implantação do benefício assistencial já deferido pela autarquia previdenciária, com DER em 24-09-2020. 2.
Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício assistencial em favor da impetrante. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50001026620214047205 SC 5000102-66.2021.4.04.7205, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Verificada a probabilidade do direito, o periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
Com isso, presentes os pressupostos que autorizam o deferimento da liminar, esta é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da decisão veiculada no Acórdão nº 06ª JR/5129/2020, de 17/8/2020, da 6ª junta de Recursos, nos autos do processo administrativo n. 442343.021011/2019-73, para implantar a aposentadoria por idade em favor da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (reais), limitada, inicialmente, em R$ 3.000,00.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Por questão de economia e celeridade processual, sirva-se esta decisão como mandado.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, par constar como parte impetrada o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária à impetrante.
Concluídas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Orientações para o cumprimento do mandado Ordem: INTIMAR/NOTIFICAR a autoridade coatora: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV.
Finalidades: 1 - Cumprir a determinação judicial e comprovar cumprimento da decisão veiculada no Acórdão nº 06ª JR/5129/2020, de 17/8/2020, da 6ª junta de Recursos, nos autos do processo administrativo n. 442343.021011/2019-73, para implantar a aposentadoria por idade em favor da impetrante. 2 - Prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Advertências: Multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente em R$ 3.000,00.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 20:11
Conclusos para decisão
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12/01/2023 15:06
Juntada de emenda à inicial
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002830-37.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA KLEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE ELIANE PETRY - GO34227 POLO PASSIVO:INSS JATAÍ GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SONIA KLEIN contra ato omissivo do(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, conforme reconhecido pela 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem.
Consoante leciona Hely Lopes Meirelles, a autoridade coatora no mandado de segurança é pessoa física investida de poder de decisão que pratica o ato impugnado, de forma omissiva ou comissiva, no âmbito da esfera de competência que lhe é atribuída por norma legal, sendo inadmissível, portanto, “a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada” (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55).
Estabelecida tal premissa, antes de determinar o processamento do feito, deverá a impetrante emendar a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009, porquanto é certo que a Gerente Executiva da APS de Jataí não possui competência pra proceder à implantação do benefício vindicado, uma vez que, após esgotarem-se as vias recursais, o processo administrativo foi encaminhado à APS CEAB Reconhecimento de Direito da SRV, conforme indica a comunicação inserida nos autos (id nº 1381319758, p. 1) Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, ainda que a parte possa gozar de suas benesses mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser afastada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso vertente, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará a sua subsistência.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem ser o(s) autor(es) intimado(s) para comprovar a hipossuficiência.
Em razão do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o risco de indeferimento, emendar a inicial, nos seguintes termos: a) INDICAR corretamente a autoridade coatora; b) APRESENTAR documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:22
Outras Decisões
-
04/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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