TRF1 - 1008034-77.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008034-77.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LUCAS CARLOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABNER BATISTA FERNANDES - GO62181 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUCAS CARLOS PINTO em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - seja distribuída e processada a presente ação, concedendo-se a medida liminar para o fim de que seja liberado o “alerta administrativo” que recai sobre o imóvel sob o nº de matrícula 13.173 e, via de consequência, para que o bem possa ser eventualmente transferido; - em sede de sentença, conceder definitivamente a segurança pleiteada, confirmando-se a medida liminar para o fim de que seja liberado o “alerta administrativo” que recai sobre o imóvel sob o nº de matrícula 13.173 e, via de consequência, para que o Autor possa proceder com a Transferência de seu imóvel.” A parte autora narra, em síntese, que, em 05/01/1998, adquiriu um imóvel de Altamiro Ferreira de Paula, qual seja o Lote 16 da Quadra 38, localizado na Avenida Comercial do Bairro de Lourdes em Anápolis, matrícula nº 13.173 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis.
Sustenta que, em junho/2018, buscou transferir para si a propriedade do imóvel, o que foi impossibilitado em razão de anotação de arrolamento de bens pela Receita Federal do Brasil junto à matrícula imobiliária.
Aduz que enquanto não for cancelado o arrolamento pela autoridade fiscal, o imóvel não pode ser transferido e/ou alienado.
Assevera que o arrolamento de bens foi instaurado em face do antigo proprietário Altamiro Ferreira de Paula e registrado na matrícula em 23/02/2018, mas adquiriu o imóvel em 05/01/1998, devendo ser cancelado o arrolamento para que possa transferir a propriedade do bem.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, apresentou contestação id1517843366, esclarecendo que o bem imóvel em questão foi arrolado para acompanhamento do patrimônio do Sr.
Altamiro Ferreira de Paula por meio do processo de arrolamento n. 13116.002665/2008-68, sendo cientificado do arrolamento de bens em 16/2/2018.
De acordo com a PFN, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em discussão, o antigo proprietário já se encontrava ciente do referido arrolamento.
Defende que todos os procedimentos realizados pela RFB ocorreram antes da celebração da escritura pública de compra e venda do bem imóvel em discussão, ocorrido em 26/6/2018, não havendo, portanto, qualquer ação por parte da RFB que pudesse lesar o direito de terceiros.
Decisão id1726052584 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A União (PFN) informou não ter outras provas a produzir.
Decurso “in albis” para o autor especificar provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela manifestei o meu entendimento a respeito da questão.
A Lei n. 9.532/97, conjuntamente com a Instrução Normativa RFB nº 2091, de 22 de junho de 2022, dispõe acerca do arrolamento administrativo de bens e direitos e estabelece que a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens do sujeito passivo em valor suficiente para garantia integral do crédito tributário, sempre que o valor exigido seja superior a R$ 2 milhões e exceder a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo.
Veja-se a legislação respectiva: LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 64.
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. (...) § 11.
Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Instrução Normativa RFB nº 2091, de 22 de junho de 2022 Art. 12.
O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19. § 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser formalizada mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único, ou por termo que contenha os mesmos elementos nele previstos, acompanhado de documentação comprobatória. § 2º A comunicação na forma prevista no § 1º poderá ser dispensada quando puder ser substituída por mecanismo digital, que venha a ser implantado pela RFB e disponibilizado ao sujeito passivo. § 3º No caso de processo de arrolamento já encaminhado à PGFN, a comunicação a que se refere o caput deverá ser feita pelo sujeito passivo diretamente ao referido órgão.
Art. 13.
Nos termos do § 11 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, mediante solicitação do contribuinte, o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação de cópia do documento comprobatório da comunicação prevista no art. 12., com comprovante de recebimento desta pela RFB.
Parágrafo único.
A liberação dos bens e direitos a que se refere o caput independe de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.
Art. 14.
O órgão de registro comunicará à unidade da RFB sob a qual estiver jurisdicionado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da penalidade a que se refere o § 2º do art. 10: I - a alteração feita no registro do arrolamento em decorrência das situações previstas no caput do art. 12; e II - o cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 13. § 1º A unidade da RFB que recepcionar a comunicação providenciará a sua juntada ao processo de arrolamento ou o seu encaminhamento, para as devidas providências: I - à equipe da RFB responsável pelo acompanhamento, nos termos do art. 11; ou II - à unidade competente da PGFN, caso o processo de arrolamento já esteja no referido órgão. § 2º O disposto no caput não se aplica ao cartório de registro de títulos e documentos a que se refere o inciso III do caput do art. 10.
No presente caso, foi lavrado o arrolamento em face de ALTAMIRO FERREIRA DE PAULA por meio do processo de arrolamento n. 13116.002665/2008-68, sendo anotado na matrícula imobiliária nº 13.173 (2º CRI) em 23/02/2018.
Referido contribuinte figura no polo passivo da execução fiscal nº 1008137-84.2022.4.01.3502 que tramita neste juízo, processo no qual a UNIÃO/Fazenda Nacional persegue crédito tributário no montante de R$ 2.878.844,65 (dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Pois bem.
Analisando a legislação que disciplina o arrolamento administrativo de bens do sujeito passivo pela Receita Federal do Brasil, percebe-se que tal ato não constitui indisponibilidade do bem arrolado, podendo o proprietário em débito com o fisco realizar sua alienação.
Contudo, a Lei nº 9.532/1997, na forma regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2091/2022, estabelece certas formalidades quanto à alienação, oneração ou transferência de bens arrolados, exigindo que o proprietário comunique o fato à RFB no prazo de 5 dias de sua ocorrência.
Sendo cumprida a formalidade de comunicação da alienação à RFB, o contribuinte pode solicitar a liberação do bem arrolado ao órgão de registro público, no caso, o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis.
Estando em ordem a documentação comprobatória da comunicação, o Cartório de Registro de Imóveis tem o prazo de 30 dias para liberação do imóvel, independentemente de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.
Nota-se nos autos que o autor não demonstrou minimante o cumprimento das formalidades legais exigidas para a alienação de bens arrolados administrativamente pela Receita Federal.
Assim, não há qualquer ilegalidade no ato de arrolamento de bens discutido nos presentes autos, porquanto tal ato não implica indisponibilidade do imóvel, sendo apenas uma restrição de ordem administrativa por meio da qual o fisco passa a monitorar o patrimônio do contribuinte em débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ART. 64 DA LEI Nº 9.532/1997. 1.
O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei n.º 9.532/1997 (alterado pelo Decreto n° 7.573/2011), significa tão somente que a autoridade fiscal passa a ter controle direto sobre as movimentações do patrimônio do sujeito passivo, obrigando-o a notificar as alienações, as onerações ou as transferências realizadas, sendo certo que tal conduta não configura ilegalidade ou abuso de poder, a autorizar a concessão do "writ". 2.
O registro nos órgãos competentes não implica em qualquer restrição do bem arrolado.
Com efeito, o proprietário fica sujeito apenas à formalidade de comunicar ao órgão fazendário sobre eventual transferência, alienação ou oneração do bem, podendo, inclusive, demonstrar a existência de outros bens para substituição. 3.
O arrolamento de bens e direitos não consiste em ato de cobrança, porquanto visa somente garantir o crédito tributário da União. 4.
A autoridade fiscal competente procedeu ao arrolamento de bens da empresa em razão dos débitos cadastrados somarem valor superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido. 5.
Verifica-se que há nos autos documentos que comprovam que a autoridade fiscal efetivou o levantamento dos bens da empresa antes de proceder ao arrolamento. 6.
Apelação não provida. (AMS 0028038-31.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/07/2019 PAG.) grifei Ademais, conforme documentação juntada pela União no id1517843370, observa-se que a compra e venda do imóvel foi devidamente registrada na matrícula nº 13.173 (R-9-13.173 – Protocolo nº 238.144), não havendo negativa do CRI da 2ª Circunscrição quanto à transferência de propriedade.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em função do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
Preclusa a faculdade recursal, intime-se a União (PGFN), conferindo-lhe o prazo de 15 dias para postular a execução da verba honorária.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 1º de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008034-77.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LUCAS CARLOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABNER BATISTA FERNANDES - GO62181 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS CARLOS PINTO em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - seja distribuída e processada a presente ação, concedendo-se a medida liminar para o fim de que seja liberado o “alerta administrativo” que recai sobre o imóvel sob o nº de matrícula 13.173 e, via de consequência, para que o bem possa ser eventualmente transferido; - em sede de sentença, conceder definitivamente a segurança pleiteada, confirmando-se a medida liminar para o fim de que seja liberado o “alerta administrativo” que recai sobre o imóvel sob o nº de matrícula 13.173 e, via de consequência, para que o Autor possa proceder com a Transferência de seu imóvel.” A parte autora narra, em síntese, que, em 05/01/1998, adquiriu um imóvel de Altamiro Ferreira de Paula, qual seja o Lote 16 da Quadra 38, localizado na Avenida Comercial do Bairro de Lourdes em Anápolis, matrícula nº 13.173 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis.
Sustenta que, em junho/2018, buscou transferir para si a propriedade do imóvel, o que foi impossibilitado em razão de anotação de arrolamento de bens pela Receita Federal do Brasil junto à matrícula imobiliária.
Aduz que enquanto não for cancelado o arrolamento pela autoridade fiscal, o imóvel não pode ser transferido e/ou alienado.
Assevera que o arrolamento de bens foi instaurado em face do antigo proprietário Altamiro Ferreira de Paula e registrado na matrícula em 23/02/2018, mas adquiriu o imóvel em 05/01/1998, devendo ser cancelado o arrolamento para que possa transferir a propriedade do bem.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, apresentou contestação id1517843366, esclarecendo que o bem imóvel em questão foi arrolado para acompanhamento do patrimônio do Sr.
Altamiro Ferreira de Paula por meio do processo de arrolamento n. 13116.002665/2008-68, sendo cientificado do arrolamento de bens em 16/2/2018.
De acordo com a PFN, no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em discussão, o antigo proprietário já se encontrava ciente do referido arrolamento.
Defende que todos os procedimentos realizados pela RFB ocorreram antes da celebração da escritura pública de compra e venda do bem imóvel em discussão, ocorrido em 26/6/2018, não havendo, portanto, qualquer ação por parte da RFB que pudesse lesar o direito de terceiros.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausentes os requisitos legais.
A Lei n. 9.532/97, conjuntamente com a Instrução Normativa RFB nº 2091, de 22 de junho de 2022, dispõe acerca do arrolamento administrativo de bens e direitos e estabelece que a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens do sujeito passivo em valor suficiente para garantia integral do crédito tributário, sempre que o valor exigido seja superior a R$ 2 milhões e exceder a 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo.
Veja-se a legislação respectiva: LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 64.
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. (...) § 11.
Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Instrução Normativa RFB nº 2091, de 22 de junho de 2022 Art. 12.
O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19. § 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser formalizada mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único, ou por termo que contenha os mesmos elementos nele previstos, acompanhado de documentação comprobatória. § 2º A comunicação na forma prevista no § 1º poderá ser dispensada quando puder ser substituída por mecanismo digital, que venha a ser implantado pela RFB e disponibilizado ao sujeito passivo. § 3º No caso de processo de arrolamento já encaminhado à PGFN, a comunicação a que se refere o caput deverá ser feita pelo sujeito passivo diretamente ao referido órgão.
Art. 13.
Nos termos do § 11 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, mediante solicitação do contribuinte, o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação de cópia do documento comprobatório da comunicação prevista no art. 12., com comprovante de recebimento desta pela RFB.
Parágrafo único.
A liberação dos bens e direitos a que se refere o caput independe de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.
Art. 14.
O órgão de registro comunicará à unidade da RFB sob a qual estiver jurisdicionado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação da penalidade a que se refere o § 2º do art. 10: I - a alteração feita no registro do arrolamento em decorrência das situações previstas no caput do art. 12; e II - o cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto no art. 13. § 1º A unidade da RFB que recepcionar a comunicação providenciará a sua juntada ao processo de arrolamento ou o seu encaminhamento, para as devidas providências: I - à equipe da RFB responsável pelo acompanhamento, nos termos do art. 11; ou II - à unidade competente da PGFN, caso o processo de arrolamento já esteja no referido órgão. § 2º O disposto no caput não se aplica ao cartório de registro de títulos e documentos a que se refere o inciso III do caput do art. 10.
No presente caso, foi lavrado o arrolamento em face de ALTAMIRO FERREIRA DE PAULA por meio do processo de arrolamento n. 13116.002665/2008-68, sendo anotado na matrícula imobiliária nº 13.173 (2º CRI) em 23/02/2018.
Referido contribuinte figura no polo passivo da execução fiscal nº 1008137-84.2022.4.01.3502 que tramita neste juízo, processo no qual a UNIÃO/Fazenda Nacional persegue crédito tributário no montante de R$ 2.878.844,65 (dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Pois bem.
Analisando a legislação que disciplina o arrolamento administrativo de bens do sujeito passivo pela Receita Federal do Brasil, percebe-se que tal ato não constitui indisponibilidade do bem arrolado, podendo o proprietário em débito com o fisco realizar sua alienação.
Contudo, a Lei nº 9.532/1997, na forma regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2091/2022, estabelece certas formalidades quanto à alienação, oneração ou transferência de bens arrolados, exigindo que o proprietário comunique o fato à RFB no prazo de 5 dias de sua ocorrência.
Sendo cumprida a formalidade de comunicação da alienação à RFB, o contribuinte pode solicitar a liberação do bem arrolado ao órgão de registro público, no caso, o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis.
Estando em ordem a documentação comprobatória da comunicação, o Cartório de Registro de Imóveis tem o prazo de 30 dias para liberação do imóvel, independentemente de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.
Nota-se nos autos que o autor não demonstrou minimante o cumprimento das formalidades legais exigidas para a alienação de bens arrolados administrativamente pela Receita Federal.
Assim, não há qualquer ilegalidade no ato de arrolamento de bens discutido nos presentes autos, porquanto tal ato não implica indisponibilidade do imóvel, sendo apenas uma restrição de ordem administrativa por meio da qual o fisco passa a monitorar o patrimônio do contribuinte em débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ART. 64 DA LEI Nº 9.532/1997. 1.
O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei n.º 9.532/1997 (alterado pelo Decreto n° 7.573/2011), significa tão somente que a autoridade fiscal passa a ter controle direto sobre as movimentações do patrimônio do sujeito passivo, obrigando-o a notificar as alienações, as onerações ou as transferências realizadas, sendo certo que tal conduta não configura ilegalidade ou abuso de poder, a autorizar a concessão do "writ". 2.
O registro nos órgãos competentes não implica em qualquer restrição do bem arrolado.
Com efeito, o proprietário fica sujeito apenas à formalidade de comunicar ao órgão fazendário sobre eventual transferência, alienação ou oneração do bem, podendo, inclusive, demonstrar a existência de outros bens para substituição. 3.
O arrolamento de bens e direitos não consiste em ato de cobrança, porquanto visa somente garantir o crédito tributário da União. 4.
A autoridade fiscal competente procedeu ao arrolamento de bens da empresa em razão dos débitos cadastrados somarem valor superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido. 5.
Verifica-se que há nos autos documentos que comprovam que a autoridade fiscal efetivou o levantamento dos bens da empresa antes de proceder ao arrolamento. 6.
Apelação não provida. (AMS 0028038-31.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/07/2019 PAG.) grifei Ademais, conforme documentação juntada pela União no id1517843370, observa-se que a compra e venda do imóvel foi devidamente registrada na matrícula nº 13.173 (R-9-13.173 – Protocolo nº 238.144), não havendo negativa do CRI da 2ª Circunscrição quanto à transferência de propriedade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Associem-se os presentes autos à execução fiscal nº 1008137-84.2022.4.01.3502.
Intimem-se as partes para manifestação quanto à necessidade de produção de outras provas ou julgamento antecipado da lide.
Em seguida, conclusos.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008034-77.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LUCAS CARLOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABNER BATISTA FERNANDES - GO62181 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à parte ré de oferecer contestação no prazo legal.
Deixo, pois, para examinar o pedido de tutela de urgência posteriormente à formação desse contraditório.
Cite-se.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008034-77.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCAS CARLOS PINTO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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