TRF1 - 1002537-28.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SILVIA RIBEIRO DOS REIS em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:05
Juntada de manifestação
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14/12/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo C em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002537-28.2017.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: COCINCO CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORACOES LTDA, ANTONIO CELIO DOS SANTOS RIBEIRINHO, SILVIA RIBEIRO DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de COCINCO CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORACOES LTDA e outros, objetivando o pagamento de valores referentes ao débito oriundo do Contrato de empréstimo/limite de crédito sob os n.º (s): 121578606000006012, 121578734000012740, 121578734000013207, 121578734000013550, 121578734000016907, 121578734000018195.
Narra, em síntese, que é credora do réu na quantia de R$ 63.391,25 (sessenta e três mil trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), uma vez que este deixou de cumprir com os contratos pactuados.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Na manifestação de id. n.1298276792, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF informou a quitação do débito, bem como requereu a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência pleiteada, haja vista que sequer houve citação da parte demandada, sendo, portanto, dispensável a anuência desta, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Além disso, o(a) subscritor(a) da peça tem poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) condeno a parte autora ao pagamento de custas; c) sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de integração dos demandados na relação jurídica processual; d) intime(m)-se; e) sem recurso, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/12/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 09:57
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:27
Juntada de manifestação
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30/08/2022 11:11
Juntada de manifestação
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03/08/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 11:16
Juntada de diligência
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24/05/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 19:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/05/2022 19:26
Juntada de diligência
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19/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 17:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/05/2022 17:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/04/2022 13:16
Juntada de diligência
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05/04/2022 17:17
Juntada de diligência
-
05/04/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 17:01
Juntada de diligência
-
29/03/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 16:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/02/2022 16:27
Juntada de diligência
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04/02/2022 16:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/02/2022 16:25
Juntada de diligência
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18/01/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 18:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/02/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 18:18
Mandado devolvido para redistribuição
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28/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 10:37
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 14:09
Juntada de Certidão.
-
04/01/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 12:26
Conclusos para despacho
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28/06/2019 15:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 11:25
Juntada de manifestação
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07/05/2019 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/08/2018 14:53
Juntada de Certidão
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22/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
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22/08/2018 14:51
Juntada de Certidão
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30/07/2018 10:16
Juntada de Certidão
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27/07/2018 16:36
Juntada de Certidão
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17/07/2018 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2018 12:06
Juntada de Certidão
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13/07/2018 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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13/07/2018 05:31
Decorrido prazo de SILVIA RIBEIRO DOS REIS em 05/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 13:50
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/05/2018 13:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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18/05/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2018 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/05/2018 15:15
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/04/2018 09:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2018 09:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2018 09:34
Expedição de Mandado.
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10/11/2017 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 16:35
Conclusos para despacho
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10/11/2017 15:43
Restituídos os autos à Secretaria
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10/11/2017 15:38
Conclusos para despacho
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10/11/2017 14:59
Juntada de Certidão
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30/10/2017 18:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/10/2017 18:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2017 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2017 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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