TRF1 - 1033446-14.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033446-14.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIVELTO DIAS FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLINDA SANTOS E SANTOS - BA53071 POLO PASSIVO:28 Junta de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIVELTO DIAS FRANCO contra ato imputado a CONSELHEIRA RELATORA DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM, objetivando a apreciação de recurso administrativo encaminhando à Junta Recursal.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, dentre outras providências.
A 28ª Junta de Recursos prestou informações e juntou documentos (ID n. 981256147 e ID n. 981256157) demonstrando que o recurso já foi julgado e foi interposto recurso especial, que é de competência da Câmara de Julgamento. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com julgamento do recurso administrativo que era de competência da autoridade coatora.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de CONSELHEIRA RELATORA DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:44
Juntada de Informações prestadas
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11/03/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 14:54
Juntada de diligência
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09/03/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:21
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/09/2021 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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