TRF1 - 1019649-61.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019649-61.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS ANTONIO SILVA IMPETRADO: GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas Antonio Silva em face de ato praticado pelo Gerente de Exames e Concursos da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, objetivando compelir o Impetrado a proferir concessão de medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que informe se os candidatos Wellington Raimundo Moraes da Silva e Danilo Guimarães Resende, foram aprovados no exercício abdominal remador e prestadas às informações, suspender a eliminação do Impetrante e determinar a sua convocação para participar das sucessivas etapas do certame de Edital n. 001/2022- SEPLAG/SESP/MT”.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedida os benefícios da gratuidade de Justiça.
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar.
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, homologando o pedido de desistência, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 1º de dezembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
24/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 17:44
Juntada de parecer
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28/10/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 02:46
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO SILVA em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:07
Decorrido prazo de GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:42
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 16:54
Juntada de manifestação
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07/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 22:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ANTONIO SILVA - CPF: *20.***.*34-89 (IMPETRANTE)
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31/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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30/08/2022 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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