TRF1 - 1040664-22.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1040664-22.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SANDES BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM - TO4929-A AGRAVADO: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - EPP e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fl. 16: o embargante Raimundo Nonato Sandes Barros agravou da decisão (12.08.2022) indeferitória da gratuidade da justiça em embargos de terceiro.
O julgado considerou que o endereço de seu domicílio e o fato de ele possuir imóvel locado afasta a presunção de hipossuficiência.
O caso Requerida a gratuidade de justiça, o autor não estava obrigado a provar sua insuficiência financeira, considerando “a presunção de verdade de alegação” (CPC, art. 99, § 3º).
O juiz pode indeferir o benefício se identificar elementos no processo que evidenciem o contrário disso e intimar previamente a parte - como exige o CPC/2015: “Art. 99... ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O endereço do embargante, assim como o fato de possuir imóvel locado, não são parâmetros para lhe negar o benefício da gratuidade.
Nesse sentido é pacífico o entendimento no STJ: AgRg no AREsp 626.487/MG, r.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma julgado em 28.04.2015: “... 2.
Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, r.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). ...” DISPOSITIVO Dou parcial provimento ao agravo, devendo o embargante ser intimado para demonstrar que não tem condições de suportar os ônus financeiros do processo e o juiz primeiro grau decidir como for de direito.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª vara da SSJ/Araguaína-TO), intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 07.12.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator -
30/11/2022 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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30/11/2022 13:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/11/2022 12:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/11/2022 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/11/2022 23:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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