TRF1 - 1000616-61.2017.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 23:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES DE SOUSA PIRES em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000616-61.2017.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES CURADOR: JOSE FERNANDO DE GERMANO BORGES FILHO REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES, representado por seu irmão José Fernando de Germano Borges Filho em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, cujo objeto é a obtenção de pensão por morte.
Narrou o autor que não possuía o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, portador de doença mental CID10 - F60.2 - Personalidade dissocial e estava sob os cuidados médicos do Dr.
Miller Nunes Soares, bem como já estava em trâmite procedimento de Interdição (autos n. 11952-11.2016.811.0041, na 4ª Vara de Família e Sucessões desta Capital).
Informou que devidamente municiado de documentos comprobatórios, dirigiu-se à Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas do IFMT, com intuito de dar entrada no pedido de pensão por morte devido às condições de dificuldade financeiras de se manter, porém conforme despacho datado de 05 de novembro de 2015, foi-lhe negada a solicitação, sem ao menos ser solicitado uma Perícia médica para constatar sua condição, o que considerava ilegal e arbitrário.
Pediu a procedência da ação “[...] a fim de que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO reconheça Pedido de Pensão por morte [...]”, “requer seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, se concedida ou quando após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que a Parte Autora realmente está apta para perceber a Pensão de Morte em definitivo, seja apurado os valores a serem recebidos de fato, para conforme o recolhimento efetuado pelo De cujus a época e também que o requerido seja condenado ao pagamento dos atrasados , ou seja, desde o mês de novembro de 2015, , conforme preconiza lei, pedido administrativo (NR: 23188.032268.2015, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos moldes do art. 240 CPC e Súmula 204, STJ”.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o de justiça gratuita, deferido.
O IFMT, citado, contestou a ação e defendeu que o autor, quando do procedimento administrativo, não apresentou os documentos necessários para comprovar nem a invalidez, nem a deficiência, nem os demais requisitos legais, razão pela qual o pedido foi indeferido.
Explicou a legislação pertinente ao caso, informou que a pensão havia sido concedida para a ex-companheira do falecido e pediu a improcedência da ação.
O autor apresentou impugnação.
Em despacho, determinou-se que o autor procedesse à citação da beneficiária da pensão, sra.
Marisa Chaves de Albuquerque, e assim ele o fez.
Devidamente citada, ela apresentou contestação, na qual arguiu incompetência do juízo, a incorreção ao valor dado à causa, apontou defeito de representação do autor e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, refutou os argumentos do autor, sob o argumento de não haver comprovação.
Pediu os benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência da ação.
O pedido de gratuidade foi deferido; determinou-se ao autor que regularizasse sua representação processual e ele deixou o prazo transcorrer in albis.
O julgamento foi convertido em diligência para que fosse retificado o polo ativo, conforme determinava a Lei n. 13.146/2015 e as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como foi determinada vista ao Ministério Público Federal.
O autor emendou a inicial e juntou nova procuração.
A corré Marisa requereu a produção de prova pericial e testemunhal; o IFMT aduziu não ter provas a produzir e o autor também requereu prova pericial.
O MPF apresentou parecer.
Em decisão, determinou-se que o autor retificasse o valor dado à causa e indeferiu-se a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Foi retificado o valor dado à causa.
O requerimento de produção de prova pericial foi deferido, nomeado perito e apresentado quesitos do juízo.
O laudo pericial foi juntado.
Foi dada vista às partes, que se manifestaram sobre o laudo, sendo que o autor o impugnou e apresentou razões finais.
Em decisão, rejeitou-se a impugnação, deferiu-se o pedido de prova testemunhal e designou-se audiência de instrução.
Foi juntada a Ata de audiência, na qual foram ouvidas 05 testemunhas e interrogou-se o autor.
Os réus apresentaram alegações finais. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminares dirimidas.
O autor pretende com a presente ação obter pensão por morte, por entender que, como filho maior incapaz, teria direito ao benefício.
O réu argumentou que, quando do pedido administrativo, ele não comprovou a incapacidade na época do falecimento do seu pai, razão pela qual o pedido foi indeferido.
O artigo 217 da Lei n. 8.112/90 prevê que (já com as alterações da Lei n. 13.135, de 17.06.2015, uma vez que sua vigência é anterior ao falecimento, ocorrido em 29.09.2015 (art. 6º, inciso III da mencionada lei): Art. 217.
São beneficiários das pensões: [...] V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento (antes da alteração da Lei n. 13.846/19); [...] A situação do autor se submeteria aos incisos “b” ou “d” supratranscrito, uma vez que seus prováveis diagnósticos, CID F60-2 (personalidade dissocial), F30-0 (hipomania), F60-9 (transtorno não especificado da personalidade) – não são considerados deficiência grave.
O conceito de deficiência consta no artigo 2º da Lei n. 13.146/2015: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
A invalidez, por sua vez, pressupõe a ocorrência do acidente de trabalho, a presença de lesões incapacitantes ou de redução da capacidade laborativa, o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desempenhadas e a lesão sofrida e, no caso do autor, restaria comprovada se sua doença o incapacitasse, total/parcialmente e permanentemente para o trabalho.
Para comprovar essas condições, ele juntou (id 1650649): - atestado médico de neurologista datado de 18.03.2009; - atestado médico de psiquiatra datado de 30.03.2009, 22.05.2009, 27.07.2009; - receituário de controle especial datado de 30.03.2009 e 22.05.2009.
Verifica-se que não há nenhum documento da época do óbito e, os juntados não comprovam nem a invalidez, nem a incapacidade, nem a deficiência, razão pela qual foi realizada perícia médica, que concluiu (id 558589362): A perita foi clara ao concluir que o autor não é deficiente, nem incapaz (para o trabalho ou atos da vida civil), nem inválido e que apresenta as condições/sintomas em razão de não estar submetido a nenhum tratamento medicamentoso e psicológico.
A questão da ausência de invalidez é corroborada com o CNIS (id 2050693) juntado pelo réu, no qual se observam vários vínculos empregatícios entre 01.1997 a 08.2014.
Foram ouvidas cinco testemunhas: João Salgado de Oliveira Júnior, Edival Falcão Pereira e Francisco Antônio Cardoso, pelo autor, que disseram, sucintamente, que eram conhecidos do autor e da sua família, vizinhos de bairro ou clientes da loja do irmão; todos disseram que viam alguma deficiência no autor, que ele era nervoso e ouviam dizer que não conseguia trabalho e era dependente dos pais.
Ouviu-se, também, duas testemunhas arroladas pela Sra.
Marisa, Thais Barcelos Gonçalves e João Amancio de Rocha Farias, que afirmaram que prestavam serviços à Sra.
Marisa, ex-companheira do falecido pai do autor e, quando ele ia visitá-los, não notaram nada diferente, que ele se comportou de forma normal.
Por fim, o autor foi interrogado, que informou que trabalhou em alguns lugares, indicando nominalmente alguns, mas não por muito tempo, pois era demitido por que não tinha concentração, que estudou teologia, era evangélico, que morou em Campo Grande por um tempo, que acreditava que era bipolar e que hoje era sustentado pelo irmão.
Disse que viajou para muitos lugares, ora de carona, ora quando era depositado algum dinheiro na sua conta e que tinha um filho de 21 anos, com o mesmo problema psicológico, além de depressão. É cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial e deve avaliar a situação com as demais provas juntadas aos autos (art. 479, CPC); no presente caso, as provas juntadas não são suficientes a afastar as conclusões da perícia técnica, pois os atestados e receituários juntados, bem como as testemunhas ouvidas, não foram aptos a afastar as conclusões do laudo, pois não comprovaram a incapacidade e/ou a invalidez do autor a ensejar a concessão do benefício, tal como foi decidido na via administrativa.
Por isso, é incabível o acolhimento do pedido do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar aos réus as despesas que anteciparam, se houver, com atualização monetária desde o dispêndio.
E os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser rateado entre eles.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no capítulo liquidação de sentença, item honorários.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a execução dos honorários advocatícios até que a parte ré prove que ele(a) perdeu a condição legal de necessitado(a), conforme preceitua o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
01/12/2022 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 23:39
Juntada de Certidão
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01/12/2022 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 23:39
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 02:44
Decorrido prazo de MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:00
Juntada de alegações/razões finais
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19/01/2022 20:18
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 00:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE GERMANO BORGES FILHO em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 12:22
Expedição de Intimação.
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17/11/2021 12:19
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 16/11/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
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17/11/2021 12:19
Outras Decisões
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17/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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16/11/2021 19:12
Juntada de Ata de audiência
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16/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:49
Juntada de manifestação
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28/10/2021 00:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 09:54
Juntada de manifestação
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05/10/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:02
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 16/11/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
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05/10/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 17:25
Outras Decisões
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05/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 13:00
Juntada de manifestação
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09/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:35
Perícia designada
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13/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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08/07/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 18:39
Outras Decisões
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08/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
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06/07/2021 06:40
Decorrido prazo de MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 23:38
Juntada de impugnação
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30/06/2021 00:44
Decorrido prazo de MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 29/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 22/06/2021 23:59.
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10/06/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 14:33
Juntada de manifestação
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:57
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 11:21
Outras Decisões
-
15/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:48
Juntada de manifestação
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10/05/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:22
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 00:04
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 18/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 11:00
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 11:43
Juntada de manifestação
-
14/01/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:00
Outras Decisões
-
13/11/2020 15:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 21:00
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 17/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:39
Juntada de manifestação
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03/06/2020 20:11
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2020 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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14/05/2020 22:05
Conclusos para decisão
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02/04/2020 00:17
Outras Decisões
-
16/03/2020 21:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 04:52
Juntada de Petição intercorrente
-
06/03/2020 13:15
Decorrido prazo de MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 05/03/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 21/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 21:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 21:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 21:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 16:40
Outras Decisões
-
21/10/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 11/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:21
Juntada de manifestação
-
26/09/2019 04:05
Decorrido prazo de MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 20/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 22:39
Juntada de emenda à inicial
-
21/08/2019 13:13
Juntada de Parecer
-
20/08/2019 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2019 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2019 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2019 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2019 14:13
Outras Decisões
-
01/07/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 23:59
Juntada de manifestação
-
15/05/2019 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 08/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 09:55
Decorrido prazo de MARISA CHAVES DE ALBUQUERQUE em 29/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2019 14:28
Juntada de Parecer
-
02/04/2019 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2019 02:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 13/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 15:10
Juntada de manifestação
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14/02/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2019 12:37
Juntada de aditamento à inicial
-
21/01/2019 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 20:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2018 19:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2018 19:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2018 19:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 00:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 02/05/2018 23:59:59.
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12/03/2018 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 16:33
Conclusos para despacho
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12/03/2018 00:53
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 09/03/2018 23:59:59.
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06/02/2018 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2018 17:14
Juntada de contestação
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16/01/2018 19:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 18:25
Juntada de Certidão.
-
31/10/2017 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2017 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 18:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2017 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 24/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 19:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 23/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 11:47
Juntada de impugnação
-
03/08/2017 11:47
Juntada de impugnação
-
02/08/2017 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2017 17:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2017 00:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO FREIRE BORGES em 01/08/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2017 13:39
Juntada de outras peças
-
04/07/2017 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2017 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2017 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2017 14:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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