TRF1 - 1027228-60.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027228-60.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027228-60.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELBE BARREIRA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ESTER LEMES DOS SANTOS - PR99413-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027228-60.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ELBE BARREIRA CAMPOS APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ELBE BARREIRA CAMPOS em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato da DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA UFMT e do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO UFMT.
A parte impetrante, ora apelante, pretende a reforma da sentença para determinar que a Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), emita o boleto no valor de R$ 3.600,00 e inicie o procedimento de tramitação simplificada do seu diploma médico expedido no exterior, o qual deverá ser finalizado no prazo de 90 dias.
Sustenta ser portador do título de médico obtido perante instituição de ensino estrangeira, Universidad Politécnica y Artística Del Paraguay, que integra o Sistema ARCU-SUL.
Aduz que se inscreveu no processo de Revalidação de Diploma Médico Graduado no Exterior, tramitação simplificada, realizado pela UFMT e regido pelo Edital n. 002/FM/2022, encontrando-se na posição n. 358.
Afirma que, em referido edital, limitou-se a capacidade de atendimento em 5 vagas para a emissão do boleto de pagamento no valor de R$ 3.600,00, para, então, dar início à análise documental, que terá prazo de 90 dias e, somente após, dar início ao chamamento de outro candidato.
Narra que a UFMT também publicou o Edital n. 001/FM/2022, referente à tramitação ordinária de revalidação de diplomas estrangeiros, o qual, todavia, não estabeleceu qualquer limite de atendimento aos candidatos.
Defende que, conforme a legislação vigente, o método simplificado assegura a análise unicamente documental e a qualquer tempo, independentemente de publicação de edital por parte das entidades públicas de ensino.
O juízo de primeiro grau entendeu que não cabe ao poder judiciário substituir a instituição revalidadora na fixação dos critérios segundo sua autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas para revalidação e que a alteração do limite estabelecido pode comprometer a capacidade da instituição de ensino de promover a avaliação com a segurança e qualidade necessária, caracterizando intervenção indevida na esfera de discricionariedade administrativa da instituição de ensino pública.
Em suas razões recursais, a apelante alega a superação do Tema Repetitivo n.º 599 do STJ, e requer o provimento do recurso para determinar que a apelada finalize seu processo de revalidação simplificada dentro do prazo legal de 90 dias.
Com contrarrazões apresentadas (ID 307503554), os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pela devolução dos autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 307969543). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027228-60.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ELBE BARREIRA CAMPOS APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, amparada em suposta inexistência de veiculação do pedido de revalidação de diploma, não merece prosperar, pois contraria as provas originalmente juntadas (ID 307502113).
Como visto do relatório, discute-se nos autos a ilegalidade da limitação das vagas previstas no item 3.1 do Edital nº 002/FM/2022 da UFMT para o processo simplificado de revalidação.
Busca-se, compelir a entidade revalidadora a emitir de imediato o boleto no valor de R$ 3.600,00 e, por conseguinte, iniciar o procedimento de revalidação do diploma médico da parte apelante, pela tramitação simplificada, finalizado o procedimento no prazo de 90 dias.
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida: Consoante retro transcrito, na Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, resta estabelecido, em seu art. 4º, que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Acrescenta-se que, na mesma regulamentação, atribui-se a essas instituições de ensino a forma pela qual irão realizar o trabalho de revalidação.
Nessa toada, a oferta de vagas, a estipulação e divulgação de prazos para inscrição no processo de revalidação e demais regulamentações constantes do edital de revalidação estão subordinados à responsabilidade da instituição revalidadora, que fixa os critérios segundo sua autonomia didático-científica (CF, art. 207) para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas, nos termos do art. 48 e 53, inciso V, ambos da Lei n. 9.394/1996, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Nesse sentido, o Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Na mesma linha, também se encontra trilhada a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de Revalidação de Diplomas de Graduação UFMG 2020, pretendendo afastar a delimitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, regulamentado pelo Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2020. 5.
No caso, os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES, devendo ser mantida a sentença. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1056919-38.2021.4.01.3800.
Rel.
Des.
Fed.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
QUINTA TURMA – TRF1.
DP PJe 18/08/2022).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre a legalidade do Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2019, que limitou a apreciação de 5 (cinco) pedidos, simultaneamente, de processamento de revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior, a fim de cumprir o prazo de 60 (sessenta) ou 180 (cento e oitenta) dias exigido pelo MEC (art. 4º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016). 2.
Na análise da mesma matéria, esta Turma decidiu que os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES. (AC 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, Pje 22/07/2021). 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (AMS 1004468-70.2020.4.01.3800.
Rela.
Desa.
Fed.
DANIELE MARANHÃO COSTA.
QUINTA TURMA – TRF1.
DP PJe 01/06/2022).
No caso dos autos, a UFMT publicou o Edital n. 002/FM/2022, que trata do procedimento de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no exterior, na modalidade de tramitação simplificada, por meio do qual se prevê, no item 3, as regras para inscrição no referido certame, a saber: “3 – DA INSCRIÇÃO NA MODADLIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida, conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída. (…) 3.2.
A inscrição no processo de revalidação – tramitação simplificada implica, automaticamente, por parte do requerente, o pleno conhecimento e a aceitação das condições estabelecidas neste Edital e demais instrumentos reguladores, inclusive da aplicação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em que seus dados pessoais, sensíveis ou não, serão tratados e processados de forma a possibilitar a efetiva execução do processo, com a aplicação dos critérios de avaliação e julgamento, e com a possível divulgação de seu nome, universidade, curso e país de formação, e aprovação ou não do pedido de revalidação, em observância aos princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública, dos quais o candidato ou seu procurador legal não poderão alegar desconhecimento; 3.3.
A inscrição para tramitação simplificada ocorrerá em fluxo contínuo, conforme estabelece este Edital, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); (…)” Verifica-se que o Edital 002/FM//2022 prevê o recebimento de inscrições em fluxo contínuo, até o limite da capacidade de atendimento disponível (5 vagas).
Assim, todos os candidatos serão inscritos na plataforma, sendo que somente a análise será restrita a 5 processos simultâneos, de modo que, cada vez que um processo for concluído, o candidato seguinte na lista de classificação terá seu pedido analisado e assim por diante.
Pelas normas de regência, a limitação do número de vagas para análise dos pedidos de revalidação está inserida dentro da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira da universidade, com expressa previsão legal e nos atos normativos expedidos pelo MEC.
Ademais, dada a complexidade do processo de revalidação pelo qual a universidade pública deve analisar a equivalência das características didáticos-pedagógicas da instituição de origem, dos conteúdos programáticos, das estratégias de ensino e do desempenho individual do candidato, tudo no prazo de 90 (noventa) dias, tal procedimento se mostra necessário para a organização e eficiência do processo de revalidação.
Vale ressaltar, ainda, que o Edital é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e publicidade. É cediço destacar, outrossim, que o parágrafo único do art. 2º da Portaria Normativa Nº 22/2016 MEC estabelece que os procedimentos de análise de revalidação deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
No mesmo sentido, o art. 51 da referida Portaria Normativa aduz que: Art. 51.
As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Assim, a parte impetrante, interessado na revalidação do diploma, ao optar por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso, deve aceitar as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, devendo se submeter também às suas provas, aos critérios de avaliação e às demais exigências estabelecidas no atos normativos e editais expedidos por aquela instituição de ensino.
Desse modo, na análise dos atos administrativos, incumbe ao Judiciário verificar se estes desbordaram da legalidade, porém, não cabe a este juízo substituir a instituição revalidadora na fixação dos critérios segundo sua autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas para revalidação, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, sob pena de impor uma indesejável desorganização de seus serviços, não se desconhecendo a dificuldade estrutural da Administração.
A alteração do limite estabelecido pode comprometer a capacidade da instituição de ensino de promover a avaliação com a segurança e qualidade necessária, caracterizando intervenção indevida na esfera de discricionariedade administrativa da instituição de ensino pública.
Nesse diapasão, uma vez não comprovado o direito líquido e certo pela Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A possibilidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está prevista no § 2º do art. 48 da Lei n. 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Ademais, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas.
Confiram-se as mencionadas disposições da Resolução: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
Dessa forma, manifesta-se clara a autonomia das universidades para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros.
O art. 53 da Lei n. 9.394/96, com respaldo no art. 207 da Constituição Federal, faz referência a essa autonomia administrativa e didático-científica.
Nestes termos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 599, entendeu não haver qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação dos diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Firmou o entendimento no sentido de que o mencionado artigo 53 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, tendo em vista a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma.
No REsp n. 1349445, representativo da controvérsia, constou que: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 08/05/2013. destacamos) Quanto à alegação de superação desse precedente qualificado, uma vez que não houve revogação das normas que embasaram o entendimento encapado pelo Egrégio STJ, mas sim a edição de outros normativos que, em verdade, reafirmam a autonomia universitária em relação à matéria de fundo discutida, como o caput e o § 3º do artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, já citados, não fica demonstrada a superação do Tema 599.
Ademais, o Regimento Interno do STJ, nos artigos 256-s e 256-v, prevê procedimento específico a ser observado para a revisão de entendimento firmado em tema repetitivo.
Ainda que se argumente pela existência de um ou outro julgado ou entendimento divergentes no âmbito do STJ, quanto ao Tema 599 não houve o procedimento de revisão.
Outrossim, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar, de forma suficiente, peculiaridades do caso concreto que sugiram a possibilidade de distinguishing do precedente em razão de eventuais distinções fático-jurídicas do caso individual.
Quanto à irresignação do apelante contra a limitação de vagas, no caso em comento, o subitem 3.1 do Edital n. 002/FM/2022 evidencia um procedimento de fluxo contínuo, no qual novas vagas de inscrição podem surgir conforme andamento da fila de atendimento, não sendo a definição inicial ou prévia de vagas um óbice a futuras oportunidades de revalidação do diploma.
Vejamos: 3.1.
As inscrições de que tratam este Edital serão efetuadas exclusivamente por meio de link a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.ufmt.br/unidade/revalida, conforme estabelecido neste Edital, que receberá, em fluxo contínuo, até o limite de 05 (cinco) vagas (capacidade de atendimento).
Atingido o limite de 05 (cinco) vagas, o sistema aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera até que a análise de mérito de um ou mais processos seja concluída.
Desse modo, observada a autonomia didático-científica, percebe-se que a referida Universidade estabeleceu regras para o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, em atenção às regras da Lei n.º 9.394/96, bem como às resoluções do CNE.
Ademais, razoável a rotina administrativa adotada pela instituição de ensino, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina.
Reiterando uma vez mais esse entendimento, já decidiu recentemente este Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
Os procedimentos de revalidação tem o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Revalida. 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação de candidato no processo de Revalidação de Diploma de Graduação UFMG 2019, pretendendo afastar a delimitação do número de vagas estabelecido pela IES para recebimento e processamento destes pedidos, regulamentado pelo Edital PROGRAD/UFMG nº 01/2019. 5.
No caso, os critérios, os procedimentos e os limites de vagas adotados pela UFMG para a revalidação de diploma estrangeiro mostram-se em sintonia com a legislação acerca do tema, tendo por base sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES, devendo ser mantida a sentença. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação desprovida. (AC 1017283-36.2019.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta turma Julgado em: 23/03/2022, PJe 29/03/2022.
Grifamos).
A Portaria Normativa n. 22 do MEC, de 13 de dezembro de 2016, que trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, assim dispôs sobre a tramitação simplificada: Art. 6º O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias. § 1º A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma. (...) Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Desse modo, estando o interessado na revalidação do diploma enquadrado em uma das situações descritas nas regulamentações do Ministério da Educação, deve-se proceder à tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma, o que não afasta o exame da documentação necessária ao procedimento, como prevê o § 4º do art. 11, da Resolução CNE/CES n. 1/2022 ou, ainda, sua substituição pela aplicação de provas ou exames relativos ao curso completo, consoante disposto no art. 8° da mesma norma.
In verbis: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. § 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Em suma, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96.
Necessário frisar, uma vez mais, que o art. 11, § 4º, da Resolução CNE/CES n.º 1/2022, ao tratar da possibilidade de tramitação simplificada, faz expressa ressalva de que deve ser observado o art. 4º da mesma norma – aqui já reproduzido –, cujo teor diz respeito à competência normativa do MEC e à autonomia das universidades. É dizer, portanto, que a tramitação simplificada, ao contrário do que se pretende na tese da parte apelante, não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar as disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades.
Todas essas premissas guardam harmonia com o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), pois o sistema respeita a legislação de cada país e a autonomia das instituições universitárias.
Além disso, o Sistema considera em seus processos apenas cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial em seu respectivo país e que já tenha concluído formação de graduados.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser concedido pelo Sistema ARCU-SUL não pressupõe a anuência para o exercício da profissão nos demais países, consoante os termos da decisão que resultou na implementação do referido sistema.
Vejamos: "MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08 ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (...) I.
PRINCÍPIOS GERAIS (...) O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias.
O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados. (...) IV.
ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países." Acerca do tema, já decidiu esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
RESP 1.349.445/SP.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, pela qual pretende seja seu diploma de Medicina submetido ao procedimento de revalidação simplificada, de acordo com as normas de regência dispostas na Resolução n. 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). 3.
A Portaria Normativa n. 22/2016, do Ministério da Educação, ao tratar da tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, enumera as situações em que esse rito deve ser aplicado, como é o caso dos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori, e dos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ARCU-SUL (incisos I e II do art. 22). 4.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), que trata do reconhecimento, por parte dos estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias, em que pese respeitar as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. 5.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996, a adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, não sendo possível a obtenção da revalidação automática do diploma, uma vez que não há no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio de lei ou ato administrativo, a possibilidade de revalidação ou de reconhecimento automático de diplomas de nível superior emitidos por instituição de ensino estrangeira. 6.
Mesmo nos casos em que o interessado pela revalidação do diploma tenha apresentado a documentação necessária, estará sujeita à análise por parte da instituição universitária, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016. 7.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ confirmou a autonomia das universidades no âmbito da tramitação simplificada, fixando o Tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 8.
Apelação desprovida.(AMS 1007514-60.2022.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023.
Grifamos).
Também não encontra razão o argumento da apelante de que o pedido de revalidação poderá ser feito a qualquer tempo e obrigatoriamente ser aceito pela Instituição revalidadora.
A UFMT, dentro de sua esfera de autonomia didático-pedagógica, divulga editais estabelecendo as regras relativas ao processo de revalidação de diploma médico estrangeiro, a exemplo do Edital n.º 001/FM/2020, Edital n.º 002/FM/2022 (Modalidade de Tramitação Simplificada) e Edital n.º 002/FM/2023.
Percebe-se, portanto, que existe uma formalidade estabelecida para se pleitear a revalidação do diploma na instituição apelada.
Aceitar a qualquer tempo o pedido de revalidação e afastar o limite de vagas estabelecido em edital, poderia comprometer as atividades instituição e violar a isonomia entre os demais portadores de diploma que se submeteram ao regular processo seletivo.
Ademais, conforme disposto na sentença apelada, a parte impetrante, ao optar por revalidar seu diploma na UFMT, deve aceitar as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para revalidação de diploma estrangeiros, devendo se submeter também às suas provas, aos critérios de avaliação e às demais exigências estabelecidas nos atos normativos e editais por ela expedidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença proferida nos autos.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027228-60.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ELBE BARREIRA CAMPOS APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDA.
ENSINO SUPERIOR.
LEI N. 9.394/96.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
UFMT.
LIMITAÇÃO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
FLUXO CONTÍNUO.
INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA REPETITIVO 599 STJ.
LEGALIDADE.
SISTEMA ARCU-SUL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n.º 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade “fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de inscrição e participação do apelante no processo de revalidação de diploma obtido no exterior, sob o argumento da ilegalidade da limitação das vagas previstas no edital da instituição de ensino para recebimento e processamento destes pedidos.
Também se alega a possibilidade de pedido administrativo para revalidação de diploma obtido no exterior encaminhado a qualquer tempo, sob o argumento de inexistência de restrição legal. 5.
No caso em comento, o subitem 3.1 do Edital n.º 002/FM/2022 evidencia um procedimento em fluxo contínuo, no qual novas vagas de inscrição podem surgir conforme andamento da fila de atendimento, não sendo as vagas definidas inicialmente óbices a futuras oportunidades de revalidação do diploma. 6.
As restrições de ordem temporal e procedimental advêm das normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas, devidamente fixados pela instituição recorrida e que atendem ao princípio da razoabilidade, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 7.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser concedido pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) não pressupõe a anuência para o exercício da profissão nos demais países.
Precedentes. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
01/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELBE BARREIRA CAMPOS, Advogado do(a) APELANTE: ESTER LEMES DOS SANTOS - PR99413-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1027228-60.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
09/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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