TRF1 - 1007871-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007871-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007871-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: 5.1. reconhecer o direito de a Requerente utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, notadamente aquelas listadas e detalhadas no tópico “III” desta petição, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da RFB, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento, nos termos desta exordial; 5.2. caso Vossa Excelência entenda que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 amparam a posição imposta pelo fisco, requer que sejam elas declaradas inconstitucionais ou interpretadas conforme a Constituição Federal vigente (AC 0000007-25.2010.404.7200 do TRF4), em sede de controle difuso, em especial o art. 3º das referidas leis, no que restringem a aplicação do regime previsto no art. 195, § 12, da Carta Política; (...) 5.4. que seja reconhecido e declarado o direito de a Autora repetir e compensar, na esfera administrativa, tudo aquilo que foi pago a maior nos últimos cinco anos, contados da propositura da presente ação, e as quantias recolhidas indevidamente no curso desta demanda até que ocorra o trânsito em julgado, bem como o direito a atualização do montante apurado pelo mesmo índice utilizado pela Receita Federal do Brasil para atualização dos seus créditos (taxa SELIC). (...) A parte autora alega, em síntese, que: - recolhe contribuição ao PIS/PASEP e COFINS sob o regime da não cumulatividade, devido a sua condição de empresa obrigada ao Lucro Real, e, como empresa que atua no segmento de comércio varejista de mercadorias em geral, realiza diversos gastos indispensáveis e relevantes à realização do seu objeto social; - embora imprescindíveis à atividade operacional da Autora, o fisco tem obstado a dedução de créditos em relação a vários tipos de despesas que, sob a ótica da legislação do IPI, não se enquadram no conceito de insumo.
Por essa razão, a Requerente utiliza-se do judiciário para fazer cessar a interpretação que infringe o princípio constitucional da não cumulatividade (§ 12 do art. 195 da CF/1988); - o julgado do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do REsp nº 1.221.170/PR, pois entende que a Corte Superior fixou, no referido julgado, balizas para o deslinde desta demanda; - em se tratando de gastos incorridos em razão de obrigação legal, relacionados à operação da empresa, tais dispêndios possuem evidente natureza de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS; - passa a identificar e discorrer, de forma individualizada, sobre os gastos para os quais requer que seja reconhecido o direito a apropriação de créditos aqui defendidos: (i) despesas com uniformes e equipamentos individuais de proteção (EPI) (conta contábil nº 3.6.1.01.0010); ( (ii) representante Comercial (conta contábil nº 3.6.1.08.0001); (iii) Despesas com vasilhames e embalagens (conta contábil nº 3.6.1.08.0008); (iv) Despesas com limpeza e conservação (conta contábil nº 3.6.1.09.0013); (v) Despesas com água e esgoto (conta contábil nº 3.6.1.04.0002); (vi) Despesas com recebimento por meio de boleto, cartão de débito e cartão de crédito (conta contábil nº 3.6.2.01.0005); (vii) Despesas com telefonia (conta contábil nº 3.6.1.04.0003); (viii) Prog.
Aliment.
Trabalhador [PAT (conta contábil nº 3.6.1.01.0015)]; (ix) Manutenção e conservação de máquinas e equipamentos (Conta contábil nº 3.6.1.03.0002); (x) Manutenção Predial/Patrimonial (Conta contábil nº 3.6.1.03.0001); (xi) Manutenção de equipamentos de informática e softwares (Conta contábil nº 3.6.1.03.0003); (xii) Despesas com manutenção de veículos, peças, combustíveis e lubrificantes (Contas contábeis nº 3.6.1.05.0002 e 3.6.1.05.0003); (xiii) Despesas com fretes na aquisição de mercadorias (conta contábil nº 3.6.1.04.0015); (xiv) Despesas com propaganda e publicidade (conta contábil nº 3.6.1.06.0001); e (xv) Seguro de imóveis (conta contábil nº 3.6.1.09.0007).
Contestação id 1509270371.
Réplica id 1609418396.
Pedido de prova pericial contábil por parte da autora id 1609418402.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito encontra-se apto a ser julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade da produção de prova pericial contábil requerida pela Autora, vez que as informações e documentos acostados aos autos são suficientes para elucidação da questão posta em análise.
A produção desta prova, deveras, somente colaboraria com a indevida procrastinação do feito, na medida em que as delimitações do pedido e o conjunto probatório amealhado aos autos, repito, são suficientes para se analisar a demanda posta sob julgamento.
Pois bem.
O inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, na versão dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, prevê expressamente o aproveitamento de créditos relativos a bens e serviços, desde que utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens.
Embora a técnica da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, antes prevista apenas na legislação ordinária, tenha sido alçada à categoria de norma constitucional (EC n. 42/2003), o Poder Constituinte prestigiou a regra de que cabe à lei definir os contornos do instituto. É o que se extrai do disposto no § 12 do artigo 195, da Constituição Federal: § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, conquanto estabeleçam que as exações terão incidência não-cumulativa, não autorizam o creditamento em relação a quaisquer bens ou serviços que componham o custo operacional do sujeito passivo.
De acordo com aqueles diplomas normativos, que, como dito, são fruto do legítimo poder de conformação outorgado constitucionalmente ao legislador ordinário, do valor apurado dos tributos o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação os itens ali taxativamente pre
vistos.
Entre os custos que geram direito ao creditamento, constam os relacionados a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
O termo insumo constitui expressão técnica, utilizada no âmbito das ciências econômicas e da Administração, originada do termo inglês input, e que possui sentido e alcance específicos.
Não é qualquer bem ou serviço utilizado pelo estabelecimento empresarial que pode ser incluído no conceito de insumo, como despesas com plano de saúde, tarifas de energia elétrica, água e gás, vale refeição, treinamento, assessoramento jurídico e contábil, programas de computador, publicidade, mas somente aquele que, materialmente, represente matéria-prima, isto é, material fundamental ao desenvolvimento de produtos ou serviços.
Por isso, de regra, afirma-se que o insumo é consumido ou exaurido no processo de produção.
O insumo é inerente à atividade econômica.
Se o conceito de insumo compreendesse todo e qualquer custo operacional ou produtivo suportado pela empresa, como quer fazer crer a impetrante, as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, não teriam se ocupado de enumerar, nos incisos IV e seguintes do artigo 3º, algumas das despesas incorridas pela indústria ou prestadora de serviços em suas atividades que poderão dar azo ao creditamento. É preclara a intenção do legislador de distinguir insumo de itens como aluguéis e aquisições de máquinas, benfeitorias em imóveis locados e tarifa de energia elétrica e energia térmica.
Como se vê, a requerente busca ampliar as hipóteses que dão ensejo ao crédito referente à COFINS e contribuição ao PIS/PASEP.
Entendo que a definição de insumo previsto nas Instruções Normativas 247, 404 e 2121, da Receita Federal, guarda conformidade com o conceito material de input ou matéria-prima e com a distinção feita pelas Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002, entre as diversas grandezas eleitas como suporte de fato da norma da não-cumulatividade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS ESSENCIAIS OU RELEVANTES: NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A impetrante tem por objeto "o desenvolvimento, implantação, manutenção, comercialização, representação e operação de sistemas de informática e automação; fabricação, comercialização, representação, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos e de informática; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; administração, supervisão e locação de mão de obra para prestação de serviços de operações com manuseio de combustíveis e lubrificantes". 2.
Não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com equipamentos de proteção individual, combustíveis utilizados na industrialização/prestação de serviços, passagens/hospedagem, seguros, serviços aduaneiros e frete de trata o REsp 1.221.170-PR, r.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, "recurso repetitivo", 1ª Seção do STJ em 22.02.2018: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3. "O que pretende a impetrante com sua tese é elastecer o conceito de insumo previsto na norma legal para abarcar os custos operacionais que envolvem sua atividade fim, o que não é possível, tratando-se de norma tributária que concede benefício fiscal, ou seja, a impetrante quer inserir no conceito de insumo uma interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN)", como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 4.
Os precedentes do CARF são inaplicáveis porque se referem a empresas com segmento econômico diverso. 5.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0086884-25.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/02/2020).
No mesmo sentido a posição do STJ: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a empresa possui o direito "de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre o produto em fabricação". (REsp 1.020.991/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2013). (...) (REsp 1665957/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS.
COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ARTS. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03.
TEMA N. 797/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coativo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, autoridade vinculada à União, objetivando provimento judicial que reconheça o seu direito de descontar, do valor da COFINS e da contribuição do PIS a recolher em cada período de apuração, crédito calculado sobre os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças de reposição aplicados na frota própria da impetrante, utilizada para movimentação, entre seus estabelecimentos, de insumos, matérias-primas e produtos semi elaborados empregados no processo industrial, bem como reconheça a compensabilidade do indébito decorrente dos pagamentos a maior de PIS/COFINS resultantes do não aproveitamento dos referidos créditos.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - É necessário frisar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, no caso concreto, as referidas despesas não são relevantes para a inserção do produto para o mercado consumidor, não se enquadrando no conceito legal de insumo para os fins de dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS nos arts. 3ºs das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, não havendo, portanto, créditos a serem aproveitados.
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ, firmou entendimento de que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação da essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na COFINS, a qual já foi devidamente realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.802.613/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
As demais supostas despesas citadas pela parte requerente – gastos com publicidade e propaganda, com representante comercial, programa de alimentação ao trabalhador (PAT), manutenção de máquinas e equipamentos, gastos com fretes e seguros de imóvel - não podem ser consideradas insumos, nos termos da legislação em vigor.
Na prática, quer a parte impetrante que o Poder Judiciário promova uma reforma tributária às avessas, alterando completamente a base imponível das contribuições e transformando-as em tributos incidentes sobre o lucro líquido.
Veja-se outros precedentes do TRF1 sobre a matéria: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito [...] (1004170-06.2019.4.01.3900); Daí que não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com publicidade e propaganda, conforme a sentença recorrida, os valores relativos às despesas citadas pela parte autora (gastos com publicidade e propaganda), embora sejam relevantes para a atividade que desenvolve (...), não rendem ensejo, por falta de autorização legal, ao creditamento pretendido, porquanto não estão enquadradas no conceito de "insumo" aplicado na legislação de regência [...] (0003316-34.2011.4.01.3504); Na espécie, em exame superficial da controvérsia, depreende-se que o pagamento de royalties pela impetrante à franqueadora para utilização de sua marca é essencial, relevante e imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade econômica, qual seja a comercialização do produto, independentemente se há ou não o exercício das demais atividades descritas em seu contrato social [...] (1008115-32.2017.4.01.0000); Com efeito, é de conhecimento notório que a autora possui como atividade principal a comercialização de produtos, sendo certo que na própria inicial consta que é empresa líder no mercado atacadista, dedicando-se à venda e distribuição, em todo o país, de produtos em geral, tais como gêneros alimentícios, cosméticos, eletrodomésticos, vestuário e tecidos, materiais de construção, ' lubrificantes, material de papelaria, livros, higiene, pessoal, limpeza e veterinários, possuindo 5 (cinco) centrais de distribuição localizadas estrategicamente em Uberlândia/MG, Osasco/SP, Manaus/AM, João Pessoa/PB e Corumbaíba/GO e ainda 41 (quarenta e um) Centros de Distribuição Avançados, localizados nas principais capitais e cidades do país. 7.
Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer que a atividade principal da autora é de vendas de produtos, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumos, para efeito de creditamento do PIS e da COFINS (0007460-37.2005.4.01.3803).
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, definir o que é essencial ou não para a atividade empresarial.
O Poder Legislativo conferiu essa atribuição, como é natural, ao Poder Executivo, o qual é o único que pode exercer o poder regulamentar da legislação ordinária, estabelecendo os critérios para a sua fiel execução (CF, art. 84, IV, e 87, II; CTN, art. 1º).
Uma rápida pesquisa na jurisprudência demonstra que o conceito de essencialidade é algo subjetivo, razão pela qual existem tantas divergências sobre o que deve ou não ser considerado insumo.
Como o custo operacional de uma empresa é composto por centenas ou milhares de itens, é impossível que o Poder Judiciário, com um mínimo de equidade e segurança jurídica, defina quais despesas devem compor o conceito de insumo.
De todo modo, os itens elencados pela requerente claramente fogem ao conceito de insumo e essencialidade, compondo, na verdade, despesas comuns à qualquer atividade empresarial.
Por fim, todas as quinze despesas apontadas na petição inicial, quais sejam, (i) despesas com uniformes e equipamentos individuais de proteção (EPI) (conta contábil nº 3.6.1.01.0010); (ii) representante Comercial (conta contábil nº 3.6.1.08.0001); (iii) Despesas com vasilhames e embalagens (conta contábil nº 3.6.1.08.0008); (iv) Despesas com limpeza e conservação (conta contábil nº 3.6.1.09.0013); (v) Despesas com água e esgoto (conta contábil nº 3.6.1.04.0002); (vi) Despesas com recebimento por meio de boleto, cartão de débito e cartão de crédito (conta contábil nº 3.6.2.01.0005); (vii) Despesas com telefonia (conta contábil nº 3.6.1.04.0003); (viii) Prog.
Aliment.
Trabalhador [PAT (conta contábil nº 3.6.1.01.0015)]; (ix) Manutenção e conservação de máquinas e equipamentos (Conta contábil nº 3.6.1.03.0002); (x) Manutenção Predial/Patrimonial (Conta contábil nº 3.6.1.03.0001); (xi) Manutenção de equipamentos de informática e softwares (Conta contábil nº 3.6.1.03.0003); (xii) Despesas com manutenção de veículos, peças, combustíveis e lubrificantes (Contas contábeis nº 3.6.1.05.0002 e 3.6.1.05.0003); (xiii) Despesas com fretes na aquisição de mercadorias (conta contábil nº 3.6.1.04.0015); (xiv) Despesas com propaganda e publicidade (conta contábil nº 3.6.1.06.0001); e (xv) Seguro de imóveis (conta contábil nº 3.6.1.09.0007) constituem despesas rotineiras da empresa que não se enquadram na hipótese legal que dão direito a apropriação de créditos.
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do art. 85, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 24 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007871-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA RODRIGO LOURENCO DA SILVA - (OAB: GO25374) ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - (OAB: GO25858) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 26 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007871-97.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Cite-se a União para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029502-38.2020.4.01.3900
Maria de Nazare Sena da Silva
Uniao Federal
Advogado: Leonildo Ricardo Oliveira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2021 18:02
Processo nº 1029502-38.2020.4.01.3900
Maria Ester Ferreira Monteiro
Maria de Nazare Sena da Silva
Advogado: Leonildo Ricardo Oliveira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 11:36
Processo nº 1003051-20.2022.4.01.3507
Nataly Caroline Silva e Souza
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Denes Antonio Taveira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 17:19
Processo nº 1007369-61.2022.4.01.3502
Arnaldo Goncalves Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 11:59
Processo nº 1026505-48.2021.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
San Daniele Industria e Comercio LTDA
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2021 11:48