TRF1 - 1007475-23.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:56
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
22/07/2025 12:56
Juntada de Documento RPV
-
06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
15/04/2025 18:47
Decorrido prazo de MARCOS ZALEN GARCIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 22:21
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/04/2024 15:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 13:47
Cancelada a conclusão
-
23/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ZALEN GARCIA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007475-23.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ZALEN GARCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL APARECIDO MARRA DA SILVA - GO26896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício (NB: 637.168.551-5 — DCB: 09/06/2022 — id: 1682633472 pág. 2).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1557528348) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “diabetes e retinopatia diabética com cegueira CID: E14 e H36, respectivamente.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença/lesão: a diabetes já conta 12 anos e a doença ocular foi diagnosticada em 2021 (quesito “2”).
No quesito “3” a expert afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Justificativa: “autor é legalmente cego.” Quanto às limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc) (quesito “4”), a perita afirma: “não vê contornos, distancias, profundidades, tons de uma mesma cor, avisos escritos, televisão, não identifica teclas do celular, não faz encaixes, não lê rótulos de remédios e outras embalagens, não atravessa a rua sem ajuda ou com agilidade, não desvia de objetos a contento (risco de cair em valas e buracos), não anda com destreza e firmeza, etc”.
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 14/01/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “a diabetes complicou em retinopatia e esta desdobrou em cegueira” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O periciando está acometida de cegueira (presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91), conforme consta do quesito “10”.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, tem-se que a requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros ou de terceiros.
Justificativa: “Sim. É pessoa propensa a acidentes por não enxergar carros, buracos, animais peçonhentos, etc” (quesito “13”).
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, pois, não só a requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos da Lei 8.213, como também esteve em gozo do beneficio (NB: 637.168.551-5) de 10/01/2022 a 09/06/2022 conforme Dossiê previdenciário (id: 1682633472) e ainda após a cessação a autora esteve vertendo contribuições ao INSS até a data de 31/03/2023, mantendo a qualidade de segurado.
Desse modo, considerando a incapacidade total e permanente, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 637.168.551-5, ocorrida em 09/06/2022, com acréscimo de 25%, tendo em vista que a requerente necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”, laudo pericial).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 10/06/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023 com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 24 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:11
Juntada de contestação
-
02/05/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 19:18
Juntada de manifestação
-
01/04/2023 16:30
Juntada de laudo pericial
-
14/12/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCOS ZALEN GARCIA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007475-23.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ZALEN GARCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/02/2023 (SÁBADO), às 10h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/11/2022 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000274-63.2020.4.01.3303
Carmelita Maria da Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 08:39
Processo nº 1000274-63.2020.4.01.3303
Carmelita Maria da Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 12:07
Processo nº 1003295-13.2021.4.01.3303
Lindineide Araujo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2021 12:49
Processo nº 1004755-06.2019.4.01.3303
Eliane Leandro Gomes
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 08:47
Processo nº 1029422-31.2021.4.01.4000
Lunn da Conceicao do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Vasconcelos Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2021 16:02