TRF1 - 0016922-38.2006.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016922-38.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016922-38.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE LAZARO DE ASSUNCAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELY ALVES DE ALMEIDA CUNHA - BA13037-A POLO PASSIVO:CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA BAHIA - CEFET/BA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016922-38.2006.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jorge Lázaro de Assunção e outros contra sentença que denegou a segurança, em que pretendiam a determinação “para que seus proventos não sejam reduzidos e que seja inaplicável a orientação advinda do Ofício Circular SRJ, permanecendo em seus contracheques o valor integral dos quintos incorporados”.
Os apelantes alegam, em síntese, que a MP 2.225-45/2001 retornou o reconhecimento do direito à incorporação das vantagens no período entre 1998 e 2001.
Intimado, o MPF não manifestou interesse em opinar.
Em acórdão proferido por esta Turma, deu-se provimento à apelação do autor “para, reformando a sentença monocrática, conceder a segurança”.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia-CEFET/BA, nos quais o ente público impugna a legalidade da incorporação dos quintos, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc.
II, do CPC (art. 543-B, § 3º do CPC/73). É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016922-38.2006.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Incorporação de quintos/décimos – Repercussão Geral - Tema 395/STF Em relação à incorporação de quintos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas (Tema 395), o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em repercussão geral (RE 638.115/CE), firmou a seguinte tese: ”ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
Em julgamento dos segundos embargos de declaração opostos ao referido recurso extraordinário, aquela Suprema Corte modulou os efeitos do que foi decidido, nestes termos: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED/CE, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgamento em 18/12/2019, publicação em 08/05/2020).
Desse modo, tendo o acórdão admitido a possibilidade de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período aquisitivo compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, verifica-se que está em dissonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Portanto, deve ser reformado o julgado nesse ponto com a modulação dos efeitos do referido julgamento.
No caso, há modulação dos efeitos a ser aplicada, tendo em vista a existência de incorporação anterior por decisão administrativa.
Portanto, o pagamento da parcela deve ser mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos Conclusão Em face do exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016922-38.2006.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JORGE LAZARO DE ASSUNCAO, EMILIA MARIA SOARES DE MELO, GENILDES OLIVEIRA SANTANA, CREMILDA FRANCA MORAES, AURELINA CONCEICAO SACRAMENTO Advogado do(a) APELANTE: SUELY ALVES DE ALMEIDA CUNHA - BA13037-A APELADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA BAHIA - CEFET/BA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O autor postulou nesta ação assegurar o direito à manutenção de incorporação de quintos/décimos sobre a função comissionada exercida no período de 1998 a 2001, concedida administrativamente. 2.
O exercício de juízo de retratação refere-se à incorporação de quintos/décimos referente ao período compreendido entre 1998 e 2001, conforme determinação da Vice-Presidência, para adequação do julgado ao entendimento firmado pelo e.
STF em repercussão geral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 4.
No julgamento dos segundos embargos de declaração do referido precedente, o STF modulou os efeitos do julgamento para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; manutenção do pagamento em caso de pagamento por decisão administrativa e em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros (RE 638115 ED-ED/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicação em 08/05/2020). 5.
O caso dos autos se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos do julgamento do STF, tendo em vista a existência de incorporação na via administrativa. 6.
Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
13/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/06/2007 17:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ 26/2007
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22/06/2007 16:55
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/06/2007 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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19/06/2007 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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18/06/2007 10:22
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. P/ DIUNISIO
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15/06/2007 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
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15/06/2007 18:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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08/06/2007 16:25
OFICIO EXPEDIDO
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23/05/2007 13:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/05/2007 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/05/2007 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/05/2007 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/05/2007 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2007 16:15
Conclusos para despacho
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03/05/2007 18:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/04/2007 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ATÉ 08/05 AUTOR
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20/04/2007 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/04/2007 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - LIVRO148/B,FLS54/60
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19/04/2007 18:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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11/12/2006 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/12/2006 16:21
PARECER MPF: APRESENTADO
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05/12/2006 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2006 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF - RET. P/ SOLANGE
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30/11/2006 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/11/2006 15:33
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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30/11/2006 15:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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23/11/2006 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ate 04/12
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23/11/2006 16:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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07/11/2006 17:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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07/11/2006 15:09
OFICIO EXPEDIDO - Nº 725/2006
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01/11/2006 21:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AUT COATORA - CEFET
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31/10/2006 20:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2006 18:08
Conclusos para despacho
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30/10/2006 17:58
INICIAL AUTUADA
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30/10/2006 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2006 16:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2006
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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