TRF1 - 1007539-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de GILDO DONIZETE PALMIERE em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/01/2025 15:53
Expedição de Documento RPV.
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27/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:05
Juntada de manifestação
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26/04/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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23/01/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:16
Juntada de cumprimento de sentença
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de GILDO DONIZETE PALMIERE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007539-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDO DONIZETE PALMIERE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GONCALVES GIL - GO15657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 639.581.808-6— DCB: 30/10/2022 — id: 1380294270).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1557528350) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “diabetes e retinopatia diabética com cegueira.
CID:E14 e H36, respectivamente” (quesito “1”).
No quesito “3”, a perita afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual, pois o “autor é legalmente cego.” No quesito “4” a perita afirma que a parte autora possui limitações funcionais: “não vê contornos, distancias, profundidades, tons de uma mesma cor, avisos escritos, televisão, não identifica teclas do celular, não faz encaixes, não lê rótulos de remédios e outras embalagens, não atravessa a rua sem ajuda ou com agilidade, não desvia de objetos a contento (risco de cair em valas e buracos), não anda com destreza e firmeza, etc.” Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
A perita explica: “é permanente porque não tem cura. É total porque interfere na marcha, no equilíbrio, na autodefesa, nos autocuidados, etc.” Data de início da incapacidade - DII: “setembro de 2022, quando não mais conseguiu seguir trabalhando” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “a diabetes complicou em retinopatia e esta desdobrou em cegueira” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
O periciando está acometida de cegueira legal (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade, o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros. “É pessoa propensa a acidentes por não enxergar carros, buracos, animais peçonhentos, etc.” ( quesito “13”).
Não há controvérsia quanto à carência e à qualidade de segurado, pois, a parte autora esteve no gozo do benefício por incapacidade temporária de 30/05/2022 a 30/10/2022 (NB:639.581.808-6, Dossiê Previdenciário – id. 1713279995), tendo sido fixada a data de início da incapacidade (DII: 09/2022), conforme laudo pericial.
Desse modo, de acordo com o laudo (id1557528350) tem-se que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 639.581.808-6, ocorrida em 30/10/2022.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 31/10/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023) e RMI no valor de um salário mínimo, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:27
Juntada de impugnação
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14/07/2023 17:43
Juntada de contestação
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15/05/2023 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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01/04/2023 16:35
Juntada de laudo pericial
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14/12/2022 00:59
Decorrido prazo de GILDO DONIZETE PALMIERE em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007539-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDO DONIZETE PALMIERE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/02/2023 (SÁBADO), às 11h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:54
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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