TRF1 - 1018093-13.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018093-13.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:ALLAN RODRIGO ALMEIDA MARQUES DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença entre as parte epigrafadas.
Devidamente intimada/citada para pagar o débito, a parte executada quedou-se inerte (id. 1877217193).
A parte exequente requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD em face da parte demandada (id. 1912144691).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Verifico que a parte executada foi devidamente intimada para pagar o débito, e não o fez.
Não há nos autos informação sobre o pagamento extrajudicial do débito, ou de atual causa de inexigibilidade.
Não há elementos que permitam concluir pela prescrição intercorrente, considerada a data do ajuizamento, bem como eventuais causas de suspensão/interrupção.
O valor exequendo guarda pertinência com aquele indicado na petição inicial e consolidado na sentença.
Caso o executado entenda diferentemente, em relação ao quantum requerido para o bloqueio, deverá assim se manifestar nos autos, para que haja nova análise pelo juízo.
No caso concreto, a parte executada, mesmo ciente da dívida e intimada, não comprovou o pagamento ou o oferecimento de bens em garantia, ou mesmo alguma hipótese de inexigibilidade atual do crédito perseguido.
Assim, a pretensão da exequente, de utilização de SISBAJUD para a efetivação da penhora de bens do executado, encontra amparo no artigo 835 do código de processo civil vigente, de modo que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência - art. 835, I do CPC.
Nessa vertente, o artigo 854 do CPC, autoriza o juiz a realizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sempre a requerimento da parte exequente, de modo que a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado será por meio de sistema eletrônico, bem como o bloqueio/penhora deverá limitar-se ao valor indicado na execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010).
DISPOSITIVO 1.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido da parte exequente. 1.1.
Dê-se vista à credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, o valor atualizado da dívida exequenda. 1.2.
Após, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, conforme valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do CPC. 2.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigo 854, §2º c/c art. 915, ambos do CPC), ocasião em que, discordando do valor bloqueado ou de sua penhorabilidade, ou mesmo alegando pagamento extrajudicial, deve a parte executada se manifestar, comprovadamente, e deve também informar à SECRETARIA a respeito de eventual peticionamento.
Nestas circunstâncias, a SECRETARIA deverá de imediato fazer conclusos os autos, com tratamento de pedido de urgência, caso o pedido seja direcionado a esta instância. 3.
Libere-se eventual excesso (art. 854, §1º do CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, §3º do CPC).
Na hipótese de o valor bloqueado ser insignificante, não bastando sequer para o pagamento das custas processuais, fica desde já declarada a insubsistência da penhora (art. 836, do CPC). 4.
Efetivado o bloqueio e mantida a penhora, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo (art. 854, §5º CPC). 5.
Na ausência de valores a serem bloqueados, defiro o uso da ferramenta RENAJUD. 5.1.
Sendo infrutíferas as medidas anteriormente deferidas, proceda-se a pesquisa para localização de bens pertencente à(s) parte(s) executa da(s), mediante levantamento das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD, nos termos requeridos pela parte exequente. 5.3.
Quando forem juntados aos autos as declarações de imposto de renda em razão de serem documentos sigilosos, determino que estes sejam juntados como documentos com segredo de justiça, concedendo visualização às partes. 5.4.
Destarte, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado pelo CNJ para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), sendo indevida interpretação extensiva a autorizar o uso do Sistema para a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária (TRF-4, AG. 5031225-03.2020.4.04.0000, Rel.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 10/08/2021, 3ª Turma). 6.
Cumprida as diligências determinadas, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 7.
Por fim, expirado o prazo, sem manifestação da parte credora e diante da ausência de bens penhoráveis: a) AUTORIZO o exequente a incluir o nome do executado no SERASAJUD em razão da dívida cobrada nestes autos, sem qualquer tipo de despesa, devendo o próprio exequente proceder à retirada tempestiva da anotação uma vez adimplido o débito, para o que fica dispensada nova autorização; e B) determino a SUSPENSÃO da tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC/2015.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento. 7.1.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal PORTO VELHO, 17 de abril de 2024. -
03/02/2023 10:58
Juntada de manifestação
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03/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO ALMEIDA MARQUES em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018093-13.2021.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ALLAN RODRIGO ALMEIDA MARQUES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que a parte autora pugnou pelo pagamento da dívida descrita na exordial.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Decisão ordenou a citação da parte ré (id. 908626093).
O requerido, devidamente citado via Wahtsapp (id. 127746284), perdeu o prazo para opor embargos monitórios.
A autora requereu o bloqueio de ativos financeiros (id. 1412448249).
Relatado no essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o Código de Processo Civil em relação à ação monitória, especificamente os artigos 701 e 702, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Outrossim, nota-se que o oficial de justiça confirmou a identidade do réu e o recebimento da citação por este, razão pela qual considero válida a citação ocorrida no id. 1277746284, via Whatsapp.
Deixo consignado que no art. 8º da Resolução CNJ n. 354/2020 restou autorizada a citação preferencialmente por meio eletrônico, conforme trecho a seguir: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Assim, tendo a parte ré sido regularmente citada e não tendo apresentado nenhuma defesa em tempo hábil é o caso de se declarar a ocorrência da constituição do título de pleno direito e determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a intimação da parte sucumbente para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, a teor do art. 523, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO A ação monitória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 700 e seguintes.
No caso em tela, não tendo o réu apresentado nenhuma defesa e nem pago integralmente os débitos, é o caso de se declarar CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, CPC).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e expeça-se o necessário para citação do(a) executado(a) para pagamento, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Caso o executado seja devidamente intimado e não efetue pagamento ou não impugne a execução, de antemão fica, determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo valor a ser apresentado pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de valores a serem bloqueados, determino o uso da ferramenta RENAJUD.
Em sendo infrutíferas as diligências, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
05/12/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
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04/12/2022 21:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:02
Juntada de manifestação
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10/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGO ALMEIDA MARQUES em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 09:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/08/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 11:38
Outras Decisões
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10/01/2022 18:37
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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29/11/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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