TRF1 - 1010245-90.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010245-90.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELISBERTO MACEDO CENTENO JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950 IMPETRADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], PRESIDENTE DO BANCO DA AMAZÔNIA (BASA) Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA - AP1120 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELISBERTO MACEDO CENTENO JUNIOR em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA , diante de ato coator atribuído a PRESIDENTE DO BANCO DA AMAZÔNIA (BASA), na qual requer, em sede liminar (ID n. 494583359, p. 23): b) Seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender qualquer ato de cobrança intentado pelo Impetrado face ao Impetrante, no que toca aos valores recebidos pela Centeno & Moreira S.A. referentes ao FINAM, tendo em vista a total ilegalidade de tal cobrança, bem como a ilegitimidade do Impetrante para responder solidariamente por tais valores; Segundo narrado na inicial: O Impetrante exerceu o cargo diretor superintendente da Centeno & Moreira S.A. durante a década de 1990.
Em 1992, referida Empresa teve seu projeto assinado para receber recursos do FINAM (Fundo de Investimentos da Amazônia), através de debêntures conversíveis e não conversíveis, nos termos da Lei nº 8.167/91.
Posteriormente, a sede da empresa beneficiada foi invadida por diversas pessoas, formando uma ocupação habitacional, o que impossibilitou o prosseguimento das atividades da empresa e, por conseguinte, a viabilidade do empreendimento, cancelando-se a aplicação dos incentivos fiscais do FINAM.
Deste modo, a Centeno & Moreira deixou de receber o Certificado de Empreendimento Implantado – CEI, cujo recebimento consiste no termo inicial para contagem do prazo de um ano para conversão das debêntures em ações ou para seu resgate.
Ou seja, até a emissão do CEI, não há contagem do prazo de validade das debêntures – que, no caso concreto, era de quatro anos – de modo que a emissão do certificado é verdadeira condição de exigibilidade das debêntures, configurando o início do prazo de carência para sua cobrança.
Deste modo, enquanto não for emitido o referido certificado, não podem ser cobradas as referidas debêntures, em razão de sua inexigibilidade.
Por outro lado, tratando-se de cobrança atribuída à entidade da administração federal indireta, nos moldes do art. 1º da LEF, deveria observar os trâmites para inscrição em dívida ativa, o que não foi feito a tempo, configurando, portanto, a decadência do crédito, como será melhor exposto adiante.
De todo modo, a discussão acerca da decadência do direito torna-se inócua, uma vez que é pacífico que só cabe devolução dos valores aplicados quando restar comprovado efetivo desvio de tais valores, o que não ocorreu no caso, conforme reconhecido pelo próprio Impetrado, conforme cópia do processo administrativo e Resolução nº 28, de 14/11/2013, do Ministério da Integração Nacional.
Isto porque as debêntures em questão não são títulos executivos exigíveis e executáveis de per si – eles consubstanciam, em verdade, meros valores mobiliários representativos da unidade do capital social de uma sociedade anônima.
Deste modo, o banco operador do FINAM não é financiador da empresa incentivada, mas um verdadeiro investidor, que deve compartilhar dos lucros e também dos prejuízos do empreendimento, desde que, obviamente, não haja desvio de recursos, única hipótese em que fará jus à devolução do montante investido, na forma da lei.
Neste caso, deverá haver a inscrição em dívida ativa de tais valores para que se confira exigibilidade ao crédito, dentro do prazo decadencial.
No entanto, Excelência, nada disso fora observado no caso em tela.
Assim, em abril de 2018, o Impetrado ajuizou Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição (processo nº 1004212-89.2018.4.01.3900), não apenas em face de Centeno & Moreira S.A., mas também face à Sra.
Márcia Cristina Zahluth Centeno, acionista e diretora presidente da empresa à época, e ao Impetrante, o qual sequer era acionista da empresa, não possuindo responsabilidade pessoal, como será visto adiante.
Nota-se, que com o ajuizamento de referida ação, visando à interrupção da prescrição para cobrança do valor subscrito nas referidas debêntures, demonstra sua intenção de ajuizar Ação de Cobrança também contra o Impetrante.
Desta forma, a despeito de sua evidente ilegitimidade para responder pela dívida, a qual, demais, encontra-se decaída, o Impetrante vem sofrendo constrangimento e risco de novos constrangimentos ilegais por parte da Sociedade de Economia Mista federal; o que configura ato coator, violando direito líquido e certo do Requerente.
Defende, em síntese: a) a ausência de responsabilidade pela dívida, em vista da limitação de responsabilidade dos acionistas de sociedades anônimas e não verificação de hipótese de responsabilidade pessoal de administrador (Lei n. 6.464/76, art. 158); b) ausência de desvio de recursos, conforme reconhecido em processo administrativo, o que impediria a cobrança dos montantes investidos, pois a legislação regente do benefício fiscal somente permitiria a cobrança dos recursos em caso de desvio em sua aplicação; c) verificação da decadência do direito de cobrança, porquanto, em vista da natureza não tributária do crédito, seria indispensável a sua inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu, mesmo após o transcurso de mais de 7 anos do fato gerador. d) de todo modo, teria ocorrido a prescrição da ação de cobrança, uma vez que a notificação no protesto judicial se efetivou em momento posterior à consumação do prazo prescricional.
Determinou-se a notificação da autoridade coatora (ID n. 538761857).
Informações (ID n. 655738946), nas quais se pugnou, preliminarmente, pela necessidade de citação da União para integrar a lide, escoamento do prazo decadencial para manejo da ação de mandado de segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, verifico que a alegação de decadência do direito de utilização do mandado de segurança não se justifica, uma vez que, no caso, a demanda possui natureza preventiva, destinando-se a impedir a realização de atos de cobrança de dívida - ou seja, a prevenir ameaça de lesão a direito líquido e certo (Lei n. 12.016/09, art. 1º, caput).
Assim, como ainda não houve a prática de ato de autoridade, não se pode cogitar início, fluência ou transcurso do referido prazo decadencial.
Quanto à necessidade de integração da União à relação jurídica processual, considero que assiste razão à impetrada.
A Lei n. 9.808/1999: Art. 8o Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Desse modo, além da discussão concernente à presença de interesse jurídico que autorize a intervenção da União, há expressa previsão legal de litisconsórcio passivo necessário da "Superintendência Regional" - no caso, da SUDAM - em caso de ação ajuizada em desfavor de banco operador que discuta benefício relativo a fundo de investimento regional.
Ressalto que, nos termos do art. 21, § 1º e 2º da MP n. 2.157-5/2001, a União Federal assumiu as competências da "antiga" SUDAM e se tornou a sucessora de seus direitos e obrigações.
Em seu lugar, foi criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA.
Posteriormente, a Lei complementar n. 127/04 "recriou" a SUDAM, extinguindo a ADA e prevendo que a primeira seria sua sucessora em seus direito e obrigações (art. 19).
Assim, é recomendável que se intime tanto a União quanto a atual SUDAM, para que se manifestem acerca da necessidade de sua integração ao feito.
Quanto ao pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
Ou seja, de probabilidade do direito e perigo da demora, requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso, não há concretude ou atualidade no perigo da demora afirmado pela impetrante.
Não há referência na inicial à prática ou iminência de realização de ato de cobrança do crédito direcionado especificamente ao impetrante - a realização de protesto judicial apenas se destina à interrupção de eventual prazo prescricional, sem outras consequências jurídicas.
Ao término do processo administrativo de cancelamento do benefício fiscal, determinou-se apenas a notificação da sociedade empresária (ID n. 494563376).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) intime-se a União e a SUDAM para informem acerca da presença de interesse em ingressar no feito e em que qualidade, no prazo de 10 (dez) dias; c) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; d) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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05/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/08/2021 23:59.
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02/08/2021 23:36
Juntada de procuração
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29/07/2021 16:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DA AMAZÔNIA (BASA) em 28/07/2021 23:59.
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28/07/2021 19:49
Juntada de contestação
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14/07/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:44
Juntada de diligência
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14/07/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:43
Juntada de diligência
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14/07/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
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12/05/2021 14:32
Desentranhado o documento
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12/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/04/2021 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2021 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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