TRF1 - 0003832-51.2006.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003832-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003832-51.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUSTAQUIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003832-51.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que julgou extinta a execução em relação aos exequentes que levantaram os valores devidos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta: a) ser devida a condenação da parte executada em honorários advocatícios, uma vez que se trata de execução individual de sentença coletiva e b) que não há que se falar, na hipótese, em ocorrência de prescrição da execução com fundamento no Decreto nº 20.910/92. 3.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003832-51.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Honorários advocatícios 2.
Assiste razão à apelante. 3.
Com efeito, na hipótese de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 345, que dispõe serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargada”. 4.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da referida súmula: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 5.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. 6.
O relator explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. 7.
Destacou, ainda, que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. 8.
Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) 9.
Portanto, conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas/impugnadas. 10.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 11.
Condeno a União Federal em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
Prescrição da execução 12.
Julgo prosperar o inconformismo da apelante. 13.
Cinge-se a controvérsia em definir se, em Execução contra a Fazenda Pública, após escoado o prazo para saque de valor depositado por meio de requisição de pequeno valor – RPV, a pretensão de reexpedição do requisitório é fulminada pela prescrição. 14.
Não há falar em prescrição da pretensão executória, pois o levantamento de valor de RPV/precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução. 15.
Com efeito, o crédito foi reconhecido, em processo de conhecimento, por sentença judicial e excluídos eventuais excessos por sentença proferida em embargos à execução, ambas transitadas em julgado, após percorridas as vias recursais. 16.
O fato de não ter sido efetivado o levantamento somente gera consequências administrativas, ou seja, a autorização para o cancelamento, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor. 17.
Tanto é assim, que o art. 3º da Lei n. 13.463/2017 prevê nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, in verbis: [...] Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único.
O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. 18.
Outrossim, a Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, ao tratar do saque e levantamento dos depósitos, bem como das requisições de pagamento canceladas em decorrência da Lei n. 13.463/2017, estabeleceu em seus artigos 44 e 46, in verbis: [...] Art. 44.
No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de um ano, o presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados.
Parágrafo único.
A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput. [...] Art. 46.
Informado ao presidente do Tribunal, pela instituição financeira, o cancelamento da requisição de pagamento, por força da Lei 13.463/2017, e comunicado ao juízo da execução, este notificará o credor.
Parágrafo único.
Havendo requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, será observada a ordem cronológica originária. 19.
Não é outra a orientação da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que “não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, na hipótese em que o direito de o credor cobrar a dívida fazendária não apenas foi regularmente exercido, mas integralmente consumado com o depósito dos valores requisitados.
Decerto, satisfeita a obrigação por meio do depósito judicial dos valores (pagamento), não há mais que se falar em execução ou em prazo de exercício dos direitos creditícios.
E tampouco o dinheiro depositado permanece na esfera patrimonial do devedor, o que torna ainda mais descabida a tentativa de obstar a sua liberação.
O fato de a lei autorizar o cancelamento de precatório/RPV não resgatado no prazo de 2 (dois) anos não altera a titularidade dos valores ali consignados” (REsp nº 1.886.012/PB (2020/0185814-4) - Relator Ministro Francisco Falcão - DJe de 27/08/2020). 20.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003832-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003832-51.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUSTAQUIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RPV/PRECATÓRIO CANCELADO.
LEI N. 13.463/2017.
DEPÓSITO NÃO SACADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345) 2.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 “não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 3.
Conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas/impugnadas. 4.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 5.
Condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 6.
Não há falar em prescrição da pretensão executória, pois o levantamento de valor de RPV/precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução. 7.
O fato de não ter sido realizado o levantamento somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei n. 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor. 8.
Outrossim, a Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 46, parágrafo único, também admite a possibilidade de requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, cuja ordem cronológica originária deverá ser observada. 9.
Não é outra a orientação da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que “não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, na hipótese em que o direito de o credor cobrar a dívida fazendária não apenas foi regularmente exercido, mas integralmente consumado com o depósito dos valores requisitados.
Decerto, satisfeita a obrigação por meio do depósito judicial dos valores (pagamento), não há mais que se falar em execução ou em prazo de exercício dos direitos creditícios.
E tampouco o dinheiro depositado permanece na esfera patrimonial do devedor, o que torna ainda mais descabida a tentativa de obstar a sua liberação.
O fato de a lei autorizar o cancelamento de precatório/RPV não resgatado no prazo de 2 (dois) anos não altera a titularidade dos valores ali consignados” (REsp nº 1.886.012/PB (2020/0185814-4) - Relator Ministro Francisco Falcão - DJe de 27/08/2020). 10.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 01/02/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
20/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/05/2018 18:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 2 VOLUMES E 354 FOLHAS
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16/04/2018 13:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/04/2018 13:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/04/2018 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2018 07:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/03/2018 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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21/03/2018 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2018 14:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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27/02/2018 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2018 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VLS
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31/01/2018 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/12/2017 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICA DIA 31/01/2018
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15/12/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/12/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
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01/12/2017 21:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/10/2017 11:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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11/10/2017 17:38
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/10/2017 15:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL PARA COREJ
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29/08/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/07/2017 17:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO PARA CEF
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26/07/2017 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2017 13:59
OFICIO EXPEDIDO
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31/01/2017 08:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/01/2017 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2016 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2016 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 05
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07/11/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/11/2016 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/10/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 07/11/2016
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16/09/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/09/2016 21:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/09/2016 15:40
Conclusos para despacho
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14/06/2016 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/06/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/06/2016 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2016 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/05/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/05/2016 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/05/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 05/05/2016
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03/05/2016 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2016 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2016 15:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/03/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2016 17:25
Conclusos para despacho
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18/11/2015 16:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/10/2015 15:19
OFICIO EXPEDIDO
-
13/07/2015 12:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/07/2015 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2015 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2015 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
-
15/06/2015 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/06/2015 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/05/2015 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 15/06/2015
-
27/03/2015 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/03/2015 19:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2015 17:24
Conclusos para despacho
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10/12/2014 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2014 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 08:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 05
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22/10/2014 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2014 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2014 16:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 DIAS
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22/08/2014 10:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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24/07/2014 12:11
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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23/07/2014 16:08
OFICIO EXPEDIDO
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21/07/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2014 17:50
Conclusos para despacho
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05/05/2014 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2014 09:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/04/2014 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2014 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2014 08:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 5 DIAS
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24/04/2014 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2014 10:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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11/04/2014 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/04/2014 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/04/2014 16:26
Conclusos para despacho
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27/03/2014 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) LUIZ
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14/03/2014 19:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2014 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2014 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
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21/02/2014 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/02/2014 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2014 08:38
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
21/02/2014 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2014 19:31
OFICIO EXPEDIDO
-
09/09/2013 10:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/09/2013 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2013 14:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2013 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2013 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2013 07:43
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
12/06/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2013 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2013 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/05/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBL. 06/06
-
22/04/2013 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/04/2013 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/04/2013 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2012 13:15
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2012 13:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2012 13:54
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
-
24/11/2012 10:30
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
22/11/2012 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2012 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2012 07:31
CARGA: RETIRADOS AGU - 20 DIAS
-
31/10/2012 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/10/2012 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2012 07:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 10 DIAS
-
23/10/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/10/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/10/2012 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBL23/10
-
02/10/2012 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/10/2012 09:29
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
02/10/2012 09:28
TRANSITO EM JULGADO EM
-
14/06/2012 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2012 14:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2012 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2012 16:30
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/02/2012 08:34
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/02/2012 13:30
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/02/2012 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2012 13:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2012 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2012 11:20
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
09/11/2011 13:24
REMETIDOS CONTADORIA
-
03/11/2011 13:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
27/10/2011 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2011 13:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2011 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) APENSADO AG I 2007.01.00.011895-0 RESP E RE
-
06/10/2011 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/10/2011 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2011 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
03/10/2011 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2011 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 DIAS
-
30/08/2011 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2011 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/07/2011 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBL. 30/08
-
18/04/2011 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/04/2011 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2011 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2011 08:06
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
25/03/2011 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/03/2011 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2011 14:38
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/03/2011 09:38
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/03/2011 17:53
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
17/03/2011 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2011 11:04
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-05 DIAS
-
15/03/2011 11:38
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/03/2011 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 07:56
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
25/02/2011 11:38
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/02/2011 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2011 18:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2010 12:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
09/12/2010 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2010 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
05/11/2010 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2010 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2010 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU - 20 DIAS
-
20/10/2010 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/10/2010 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2010 16:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/10/2010 09:23
REMETIDOS CONTADORIA - COM 132 FOLHAS
-
07/10/2010 18:12
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
07/10/2010 18:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/09/2010 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/09/2010 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/08/2010 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 27/08
-
06/08/2010 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/08/2010 11:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2010 09:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2010 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/05/2010 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2010 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2010 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-05 DIAS
-
30/03/2010 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/03/2010 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2010 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2010 12:25
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/03/2010 11:04
REMETIDOS CONTADORIA
-
19/03/2010 08:58
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/03/2010 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2010 11:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2010 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2008 15:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
01/10/2008 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2008 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-05 DIAS
-
17/09/2008 15:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
17/09/2008 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2008 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
-
11/09/2008 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/09/2008 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/09/2008 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 08/09
-
26/06/2008 12:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
26/06/2008 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2008 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2008 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2008 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-05 DIAS
-
11/04/2008 15:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
11/04/2008 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2008 12:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 15 DIAS
-
08/11/2007 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
08/11/2007 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2007 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2007 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU-05 DIAS
-
16/08/2007 17:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
16/08/2007 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2007 13:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
13/08/2007 11:59
REMETIDOS CONTADORIA
-
30/07/2007 20:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2007 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2007 18:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/04/2007 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2007 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2007 14:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2007 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2007 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU - 5 DIAS
-
20/03/2007 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2007 08:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 DIAS
-
16/02/2007 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2007 18:02
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/01/2007 12:51
REMETIDOS CONTADORIA
-
19/12/2006 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2006 14:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/12/2006 08:08
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/12/2006 12:25
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/12/2006 16:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2006 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2006 12:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 10 DIAS
-
22/11/2006 16:05
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
22/11/2006 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2006 16:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2006 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2006 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
-
20/07/2006 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/07/2006 16:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/07/2006 16:36
INICIAL AUTUADA
-
12/07/2006 13:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2006
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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