TRF1 - 1040716-89.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040716-89.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO ROBERTO SALDANHA PEREIRA MENDES DOS REIS PINTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA012422 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por em face do supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA – QOCon Tec 3-2021/2022, objetivando: c) Independentemente da concessão ou não da liminar pretendida, no mérito, seja concedida, ao final, a segurança pretendida nos exatos moldes delineados na alínea “a”, acima, qual seja, determinar à Comissão de Seleção Interna do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Belém, na pessoa de seu Presidente – Maj.
Int.
Tiago dos Santos Assis, que proceda, imediatamente, à reinclusão do Impetrante no Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, declarando-o habilitado/selecionado para a Etapa de Incorporação e Início do Estágio, que será realizada no próximo dia 22/11/2021 (segunda-feira), deferindo-lhe a entrega oportuna de toda a documentação necessária à sua reinclusão no certame, tudo sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, reversível ao Impetrante.
Narra que se inscreveu no Processo de Seletivo para Convocação de Incorporação de Profissionais de Nível Superior na área de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (STB), com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, Realizado pelo Comando da Aeronáutica, concernente ao Aviso de Convocação QOCon Tec 3 – 2021/2022.
Relata que, após ser aprovado em etapas anteriores, restou classificado na 1ª colocação, submetendo-se, na sequência do certame, à etapa de CONCENTAÇÃO FINAL E HABILITAÇÃO PARA INCORPORAÇÃO, realizada no dia 16/11/2021 (id n. 791672010).
Informa que nesta etapa os candidatos deveriam apresentar os documentos elencados no item 5.9.3, constituído por 19 (dezenove) alíneas, com a exigência de, aproximadamente, 24 (vinte e quatro) documentos, entre principais e alternativos.
Ressalta que a convocação para a etapa de CONCENTRAÇÃO FINAL E HABILITAÇÃO PARA INCORPORAÇÃO teve exíguo intervalo de quatro dias, sendo apenas a própria a sexta-feira o único dia útil no interregno, para que os candidatos providenciassem a extensa documentação.
Aduz que no dia da realização da etapa e concentração final apresentou todos os documentos solicitados, com exceção, por lapso, da Certidão Negativa da Justiça Criminal Federal, tendo encaminhado esta por e-mail (id n. 822204562, p. 1), no mesmo dia, a fim de suprir a lacuna, considerando a simplicidade do documento e o caráter sanável do erro cometido.
Assevera que, em razão da não apresentação de um único documento - Certidão Negativa da Justiça Criminal Federal, foi excluído do processo seletivo, constando seu nome da RELAÇÃO NOMINAL DOS VOLUNTÁRIOS EXCLUÍDOS EM DECORRÊNCIA DA NÃO HABILITAÇÃO À INCORPORAÇÃO OU DE DESISTÊNCIA (id n. 822204563, p. 2).
Sustenta que a sua exclusão sumária do certame afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que obteve a 1ª colocação após todas as etapas anteriores, que mediram a qualificação profissional e capacidade intelectual dos candidatos, pela ausência de uma única certidão, a qual, inclusive, foi sanada por e-mail.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida (id n. 822946633).
A parte impetrada apresentou informações (id n. 840579569).
A União requereu seu ingresso na lide, bem como informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida, ainda pendente de apreciação (id n. 846027563).
O MPF manifestou ciência da decisão ID 822946633 (id n. 866105594).
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de reinclusão do impetrante em processo seletivo.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 822946633, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: - Tutela de urgência Em juízo de conhecimento provisório, próprio deste momento processual, tenho que o pedido liminar deve ser deferido.
Conforme informação contida na relação de voluntários excluídos em decorrência da não habilitação incorporação ou desistência (id n. 822204563, p. 2), a parte impetrante não apresentou a Certidão Negativa da Justiça Criminal Federal na concentração final, contrariando o item 5.9.3, alínea “R” do edital, sendo excluída do processo seletivo com base no item 7.5.1, alíneas “J” e “L” do AVICON.
A fim de suprir a lacuna quanto à não apresentação da Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, a parte impetrante, ainda no mesmo dia da realização da mencionada etapa, encaminhou à Comissão de Seleção Interna, por e-mail, a referida certidão, constando a informação de que nada consta em relação ao impetrante, sem, entretanto, ter obtido êxito quanto à sua pretensão. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.
Todavia, em casos como o examinado nos autos, a jurisprudência tem se manifestado favorável à intervenção do Judiciário no caso de eliminação de candidato em concurso público em etapa específica para apresentação de documentos, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados.
Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal Regional Federal Regional da 1ª Região, o qual transcrevo abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES ADMISSIONAIS.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
REQUISITOS DO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidata, sob o fundamento de que esta não teria apresentado todos os documentos solicitados pela impetrada.
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação da candidata em etapa específica de concurso público para apresentação de documentos, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados, mormente quando comprovado que a eliminação da demandante do certame ocorreu tão somente em razão da ausência do fornecimento do Código de Endereçamento Postal - CEP em uma das três fontes de referências indicadas, sendo, no caso, facilmente sanável, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança postulada, na espécie.
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1, RemNecCiv 0028248-05.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, QUINTA TURMA, e-DJF1 27/05/2016).
Nisso reside a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
O perigo da demora se afigura presente, considerando que a próxima etapa do certame (Incorporação e Início do Estágio) será realizada no próximo dia 22/11/2021.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a reinclusão do impetrante ao processo seletivo, declarando-o habilitado para a ETAPA DE INCORPORAÇÃO E INÍCIO DE ESTÁGIO, que realizar-se-á no próximo dia 22/11/2021 (segunda-feira), concernente ao Aviso de Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a reinclusão do impetrante ao processo seletivo, declarando-o habilitado para a ETAPA DE INCORPORAÇÃO E INÍCIO DE ESTÁGIO, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/03/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 08:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 18:19
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO SALDANHA PEREIRA MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 02:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO SERVICO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONAUTICA DE BELEM em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 19:22
Juntada de manifestação
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22/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 10:16
Juntada de diligência
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19/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 14:45
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 12:17
Juntada de aditamento à inicial
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19/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/11/2021 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 04:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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