TRF1 - 1001608-92.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 22:34
Juntada de apelação
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12/02/2023 22:26
Juntada de apelação
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09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de IVANA MARIA TAVARES DE JESUS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S.A -CNPJ n. 54.484.753.0001-49 em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S.A -CNPJ n. 54.484.753.0001-49 em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001608-92.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANA MARIA TAVARES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DE JESUS ALVES MIRANDA SANTOS - PA017844 e MILENA MARQUES DE CARVALHO - PA24618 POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por IVANA MARIA TAVARES DE JESUS em face da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e MAPFRE VIDA S.A, pretendendo o pagamento de indenização por dano material e de dano moral, bem como a declaração de nulidade das cláusulas tidas como abusivas do contrato de seguro de vida que teria sido contratado por seu filho, falecido em 21/12/2013.
Alega em suma: a) que seu único filho, 3º SG.
Fábio Jorge de Jesus Tavares, fuzileiro naval da Marinha do Brasil, procurou a Poupex/FHE/FAM para contratar um empréstimo consignado simples, objetivando a compra de um carro, o qual foi concedido após firmar também contrato de seguro de vida em grupo, Apólice nº 4529.0000005.01, Produto: 930, sendo estipulante a primeira requerida, a seguradora a segunda requerida e a corretora a terceira requerida; b) a apólice foi assinada pelo chefe do ER/PST e somente processada em 09/12/2013; c) houve a venda de forma casada, na data de assinatura da proposta de adesão e autorização de desconto em folha, ou seja, em 29 de novembro de 2013; d) com o intuito de comprovar os vínculos entre o empréstimo e a contratação do seguro, pediu formalmente às reclamadas que lhe enviasse cópia do “DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES”, ocorre que tal pedido também lhe foi negado pela Consultoria Jurídica – COJUR, que, em resposta disse que só atenderia tal solicitação mediante autorização judicial; e) que foi colocada como única beneficiária da apólice de seguro; f) em 21/12/2013 o seu filho veio a óbito em razão de um acidente de transito e, somente em 12/03/2014, tomou conhecimento que era beneficiária do seguro assinado por seu filho, tendo requerido a cobertura do sinistro, mas para sua surpresa tal pedido foi indeferido em 23/04/2014, sob o fundamento de não ter sido localizado na base de dados o segurado informado, cuja decisão foi reiterada em 21/07/2014.
Anexou documentos.
Despacho do Juízo (id. 2793600) deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a emenda da inicial a fim de corrigir o valor atribuído à causa e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará-CEJUC-SJ/PA.
Emenda realizada.
Não houve conciliação.
A Fundação Habitacional do Exército – FHE apresentou contestação, juntando documentos.
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica apesentada pela parte autora, ocasião em que requereu que a FHE/FAM apresente o extrato detalhado e o Contrato do Empréstimo Simples realizado pelo segurado Sr.
Fábio Jorge Tavares de Jesus, para o melhor deslinde da lide (id. 6627518 - Pág. 12).
A Mapfre Vida S.A apresentou contestação, juntando documentos, em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a prescrição, como prejudicial de mérito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Em especificação de provas, a FHE/FAM informou não ter mais provas a produzir (id. 194967871).
Por seu turno, a Mapfre Vida S.A requereu a expedição de ofícios à FHE/FAM “para que colacione a tabela de capitais do subgrupo “3-A”, grupo de capital “1” em 21/12/2013, para que colacione também aos autos todos os documentos relativos ao Seguro, vigentes na data do sinistro (21/12/2013), em nome de Fabio Tavares Jorge de Jesus inscrito no CPF n. *38.***.*10-00, a fim de complementar as informações no processo”.
II.
Fundamentação A controvérsia cinge-se em saber se é devida a indenização à autora em face de assinatura de seguro de vida por seu filho, falecido em 21/12/2013. - Provas Preliminarmente, registro ser o caso de indeferimento do pedido de especificação de provas requeridos pela parte autora e pela ré Mapfre Vida S.A.
Isso porque o feito pode ser julgamento antecipadamente, mediante a simples análise da prova documental acostadas aos autos e a aplicação das normas jurídicas cabíveis à espécie (artigo 355, II do CPC). - Ilegitimidade passiva Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida tanto pela FHE/FAM quanto pela Mapfre Vida S.A, uma vez que, segundo alegação autoral, o contrato de seguro de vida foi proposto pela primeira em razão de empréstimo consignado requerido pelo de cujus e, a cobertura do sinistro seria de responsabilidade da segunda demandada. - Prescrição A respeito do tema, confira-se o que dispõe o artigo 206, §1º, II, do Diploma Civil de 2002: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Por outro lado, prescreve o art. 771, do mesmo diploma legal: Art. 771.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.
Note-se que, tendo a presente ação sido ajuizada em julho de 2017, já teria ocorrido a prescrição, uma vez que o fato gerador da pretensão (óbito) ocorreu em 21/12/2013 e o conhecimento da recusa definitiva à cobertura do sinistro ocorreu em 21/07/2014.
A respeito do tema, confira-se: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o prazo não se altera quando é seguro em grupo: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NÃO RENOVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
O v. acórdão embargado fez incidir o prazo prescricional trienal à pretensão indenizatória surgida da recusa imotivada de operadora de seguro de vida em grupo em renovar a apólice após anteriores sucessivas renovações, enquanto o acórdão paradigma, ao revés, adotou o prazo prescricional anual. 2.
No mesmo sentido do acórdão paradigma, verifica-se que "a atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato" (AgRg nos EREsp 1.394.679/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014). 3.
Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.415.882/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 23/8/2022.) III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, declarando a prescrição da pretensão da autora (artigo 487, II, do CPC).
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, cujas exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Regularize-se a movimentação processual registrando-se o deferimento da justiça gratuita (id. 2793600).
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1, em caso de apelação.
Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
13/12/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2022 08:30
Concedida a gratuidade da justiça a IVANA MARIA TAVARES DE JESUS - CPF: *32.***.*27-87 (AUTOR)
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13/12/2022 08:30
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2021 01:00
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S.A -CNPJ n. 54.484.753.0001-49 em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:20
Conclusos para decisão
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01/10/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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30/09/2020 22:46
Juntada de réplica
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31/08/2020 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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26/08/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 16:52
Juntada de contestação
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18/03/2020 18:11
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:41
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2020 12:00
Juntada de manifestação
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05/03/2020 10:50
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 18:00
Conclusos para despacho
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18/12/2018 20:36
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2018 01:21
Decorrido prazo de IVANA MARIA TAVARES DE JESUS em 20/11/2018 23:59:59.
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24/10/2018 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2018 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2018 23:49
Juntada de réplica
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10/07/2018 23:49
Juntada de réplica
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10/07/2018 23:47
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2018 23:37
Juntada de réplica
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14/06/2018 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2018 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/03/2018 12:51
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:51
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:50
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:50
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:44
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:44
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:42
Juntada de Certidão
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09/03/2018 12:42
Juntada de Certidão
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05/03/2018 16:11
Juntada de contestação
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04/03/2018 12:00
Juntada de procuração/habilitação
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01/03/2018 15:21
Juntada de Certidão
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01/03/2018 15:21
Juntada de Certidão
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28/02/2018 13:53
Juntada de Certidão
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06/02/2018 16:14
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2018 16:14
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2018 16:13
Juntada de Certidão
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06/02/2018 16:13
Juntada de Certidão
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02/02/2018 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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02/02/2018 15:08
Juntada de Certidão
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02/02/2018 15:07
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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10/10/2017 19:49
Juntada de emenda à inicial
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22/09/2017 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 16:12
Conclusos para despacho
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13/09/2017 16:12
Juntada de Certidão
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25/07/2017 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/07/2017 09:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/07/2017 21:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2017 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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