TRF1 - 1002937-67.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002937-67.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A parte autora, por meio do despacho ID 1602230361, apresenta uma "impugnação ao cumprimento de sentença", alegando que a parte autora não poderia ser compelida a devolver o valor que recebeu a título de tutela antecipada revogada.
Em síntese, a parte autora alegou que: 1) recebeu os valores de boa-fé; 2) o valor recebido é impenhorável; e 3) a cobrança de tais valores caracterizaria um venire contra factum proprium.
Decido.
O pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, autoriza o desconto da referida importância em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento da sua importância.
Tal desconto opera-se por força legal (art. 115, II, da Lei n° 8.213/91).
Restam afastadas, portanto, as alegações deduzidas pela parte autora.
Isso porque, a lei não diferencia recebimento dos valores de boa ou má-fé; o valor dos atuais benefícios é penhorável até o limite de 30% (trinta por cento0, ex vi legis; e não há qualquer conduta contraditória por parte da autarquia federal (o que há, na verdade, é o cumprimento da lei).
Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002937-67.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterou a redação do inciso II e do § 3° do art. 115 da Lei n° 8.213/91 para contemplar regra de que, em caso de dívida decorrente de revogação da tutela provisória em ação previdenciária ou assistencial, é possível que o INSS efetue a cobrança dos valores pagos indevidamente mediante desconto administrativo em benefício ativo ou por meio de inscrição deste débito em dívida ativa: Lei 8.213/91 Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei n° 13.846, de 2019). (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Com efeito, há comando legal expresso, conferindo ao INSS a prerrogativa de efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada) de duas maneiras: 1) desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância; ou 2) inscrição do débito em dívida ativa, para fins de protesto ou ajuizamento de execução fiscal.
Isso posto, fica o INSS AUTORIZADO a efetuar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente na hipótese de revogação de decisão judicial (tutela antecipada), mediante desconto em benefício previdenciário/assistencial ativo, em valor que não exceda 30% (trinta) por cento de sua importância, caso ainda não tenha adotado tal providência.
Poderá, todavia, a Procuradoria optar por inscrever o débito em dívida ativa, efetuando a cobrança via ajuizamento de execução fiscal perante Vara Federal, tendo em vista que o JEF é incompetente para processar este tipo de ação, nos termos do art. 3°, § 1°, I, da Lei n° 10.259/01.
DETERMINO desde já o arquivamento dos autos, independentemente do meio de cobrança que vier a ser escolhido pelo INSS (se na via administrativa ou por ajuizamento de execução fiscal perante Vara Federal).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002937-67.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entendem de direito.
Em caso de silêncio, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:08
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:08
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2021 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Turma Recursal
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10/05/2021 09:56
Juntada de Informação
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10/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:02
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 03:57
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE SOUZA em 26/01/2021 23:59.
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04/01/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2021 12:39
Juntada de Informações prestadas
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08/12/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 15:11
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 14:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 10:52
Juntada de impugnação
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20/10/2020 19:50
Juntada de Contestação
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16/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:10
Conclusos para despacho
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07/07/2020 15:06
Juntada de manifestação
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01/07/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 19:25
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2020 09:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2020 09:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/06/2020 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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