TRF1 - 1028762-48.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2023 08:22
Juntada de informação
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12/05/2023 06:26
Juntada de Informação
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12/05/2023 06:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
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24/03/2023 09:02
Juntada de manifestação
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15/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028762-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802554-37.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA DE SOUSA MENESES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA DE SOUZA ARAUJO - MA16562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028762-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802554-37.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em que pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.
Em suas razões recursais a parte autora, em síntese, sustenta que atendeu os requisitos legais para reconhecimento da condição de lavradora rural pelo período indicado na inicial, e requer o benefício do salário-maternidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028762-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802554-37.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.011 do CPC).
Trata-se de recurso de apelação em que a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (nos termos do § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99), seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91). 2.
Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), mediante o início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada por inequívoca prova testemunhal, o que impõe a reforma da sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário maternidade.
A prova testemunhal colhida é inequívoca e confirma a vindicada qualidade de segurado especial da parte autora. 3.
Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário maternidade. 4.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC. 6.
Apelação da parte autora provida." (AC 0005368-43.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:06/06/2018 PÁGINA:.).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 24/07/2018, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Barra do Corda, inscrita desde 02/08/2012, com comprovantes de recolhimento de contribuições; ficha de cadastro de família pela Secretaria Municipal de Saúde realizada em 2010; ficha de análise de crédito ocorrida em 19/07/2011; certidão da Justiça Eleitoral, sendo que em todos constam a profissão de lavradora e endereço rural.
Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), mediante o início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte.
Além disso, o testemunho colhido pelo juízo a quo corrobora a prova material uma vez que foi no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida.
Assim, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.
Diante do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário maternidade pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário-mínimo vigente à época do parto, a partir do requerimento administrativo.
Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Quanto à verba honorária, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028762-48.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802554-37.2020.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICIA DE SOUSA MENESES Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE SOUZA ARAUJO - MA16562 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). 5.
A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (nos termos do § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99), seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural. 6.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 24/07/2018, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Barra do Corda, inscrita desde 02/08/2012, com comprovantes de recolhimento de contribuições; ficha de cadastro de família pela Secretaria Municipal de Saúde realizada em 2010; ficha de análise de crédito ocorrida em 19/07/2011; certidão da Justiça Eleitoral, sendo que em todos constam a profissão de lavradora e endereço rural. 7.
Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto), mediante o início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte.
Além disso, o testemunho colhido pelo juízo a quo corrobora a prova material no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, no período da carência exigida. 8.
Correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 10.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
13/03/2023 15:35
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:58
Conhecido o recurso de PATRICIA DE SOUSA MENESES - CPF: *39.***.*94-38 (APELANTE) e provido
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07/02/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
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25/01/2023 00:26
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PATRICIA DE SOUSA MENESES, Advogado do(a) APELANTE: VANESSA DE SOUZA ARAUJO - MA16562 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1028762-48.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/01/2023 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/12/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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20/10/2022 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 11:10
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/10/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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