TRF1 - 1049503-89.2020.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 16:04
Juntada de apelação
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02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ARIEL HERNANDEZ JULBEC em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de GLASYS DELIA ALFONSO MENDEZ em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA ELENA FERRER CURBELO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de OEL DULIEP LESCAILLE em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:41
Decorrido prazo de PIO ABUNDIO SILES BANO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:41
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 01/02/2023 23:59.
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09/12/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049503-89.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEIDIS DAISSON BARRERA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE FAUSTINO PIANCA - ES21313 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ALEIDIS DAISSON BARRERA e OUTROS (id 894833089) contra a sentença id 796054568, sob as alegações de omissão, de contradição e de obscuridade.
Contrarrazões aos embargos apresentadas (id 1134208750).
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Na verdade, apesar das referidas alegações, os embargos de declaração estão fundamentados com arguições acerca do mérito, objetivando a modificação do julgado.
Com efeito, a síntese do questionamento recai sobre a alegada necessidade de distinção entre o julgado utilizado como fundamento para decidir e o caso concreto.
Dessa forma, o questionamento formulado nos embargos de declaração demonstra o inconformismo da embargante com o entendimento adotado, o que demanda a interposição de recurso específico com esta finalidade.
Assim, considerando a inexistência de vícios na sentença embargada, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
05/12/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 18:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:00
Juntada de impugnação
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30/05/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:49
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2022 01:14
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:17
Juntada de pedido de desistência de recurso
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21/01/2022 12:34
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2021 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 13:27
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 16:53
Juntada de réplica
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07/05/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 15:04
Juntada de contestação
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01/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
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19/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
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17/01/2021 21:15
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2020 13:23
Juntada de contestação
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14/10/2020 12:26
Decorrido prazo de ALEIDIS DAISSON BARRERA em 13/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 17:15
Mandado devolvido cumprido
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11/09/2020 17:15
Juntada de diligência
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10/09/2020 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/09/2020 19:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2020 20:53
Outras Decisões
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04/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
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03/09/2020 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/09/2020 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2020 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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