TRF1 - 1004722-84.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE OLIVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RO7506 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs Num. 1868017171 e 2123106725).
I – Da alegação de inépcia da petição inicial Alega o réu JOEL JESUS DE SOUZA que é evidente que não ocorreu uma análise completa da propriedade para determinar sua responsabilidade individual, mas sim todas as propriedades foram consideradas em conjunto para um dano coletivo, gerando incertezas sobre a base que motivou a reivindicação inicial.
Contudo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da análise dela são perfeitamente compreensíveis as narrativas dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
II – Da não aplicação da inversão do ônus da prova O réu JOEL JESUS DE SOUZA afirma que, ao dispensar o inquérito civil, o Ministério Público Federal desistiu de investigar mais a fundo, confiando apenas nas evidências existentes e não apresentou razões válidas para não incluir outras provas durante o processo, além daquelas obtidas durante a investigação.
Isso teria resultado na renúncia das evidências necessárias para sustentar a acusação de desmatamento ilegal e de um documento crucial que embasava a alegação de infração administrativa.
Entende que a falta desses documentos essenciais levaria à extinção da ação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após INTIMEM-SE os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA DA SILVA, RENATO CAMPITELLI CONTI, TITO FRANCISCO PEREIRA DECISÃO Considerando a alegação de hipossuficiência financeira dos corréus JOEL JESUS DE SOUZA (id 1895425672) e TITO FRANCISCO PEREIRA (id 2010264148), DÊ-SE vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para avaliar a possibilidade de promover a defesa dos mesmos.
Positiva a avaliação, apresente peça contestatória em favor dos assistidos, no prazo legal.
Em relação ao corréu RENATO CAMPITELLI CONTI, tendo em vista que não se manifestou nos autos após sua citação (id 612276389), DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Ressalto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé.
Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE OLIVEIRA PINTO e outros DECISÃO DEFIRO o pedido de citação realizado dos requeridos JOEL JESUS DE SOUZA e TITO FRANCISCO PEREIRA nos endereços indicados no ID. 1405648279.
Em caso de retorno negativo, citem-se por edital nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de emenda à inicial de ID. 1405648279, para incluir o ESPÓLIO E HERDEIROS DE SEBASTIÃO CONTI NETO, uma vez que houve sentença extintiva em relação a ele e o Ministério Público Federal não apresentou o recurso cabível, de maneira que houve a estabilização da resolução dessa controvérsia.
DÊ-SE vista a Defensoria Pública para patrocinar a causa dos réus MARCELO CORREA DA SILVA e ALCIONE OLIVEIRA PINTO, porquanto foram citados por edital.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 15:31
Cancelada a conclusão
-
27/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:48
Publicado Citação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA DA SILVA, RENATO CAMPITELLI CONTI, SEBASTIAO CONTI NETO, TITO FRANCISCO PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: MARCELO CORREA DA SILVA, CPF n.° *82.***.*78-68, nascido em 24.09.1982, filho de Guilhermina Correa da Silva, com último endereço conhecido na Linha 634, Km 30, s/n°, Zona Rural, CEP 76.890-000, Jaru/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR ara os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) MARCELO CORREA DA SILVA e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento total de 96,66 hectares situado no Município Porto Velho, com as coordenadas de latitude -9,*49.***.*56-54 e longitude -64,7539799767 no centróide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
12/06/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:47
Juntada de parecer
-
22/05/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ALCIONE OLIVEIRA PINTO em 08/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 04:49
Publicado Citação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA DA SILVA, RENATO CAMPITELLI CONTI, TITO FRANCISCO PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ALCIONE OLIVEIRA PINTO, CPF 043.0XX.XXX-08, nascida em XX/09/1982, filha de L.
O.
Pinto, com último endereço na Linha 09, Km 12, Distrito de União Bandeirantes, Porto Velho/RO, CEP 76.841-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como réus ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA CONTI, RENATO CONTI NETO e TITO FRANCISO PEREIRA, tendo como objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 96,66 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho/RO, com as coordenadas de latitude -9,*49.***.*56-54 e longitude -64,7539799767 no centroide da área desflorestada, detectado pelo PRODES/2016 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/12/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2022 07:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2022 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:33
Juntada de parecer
-
08/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:47
Juntada de diligência
-
05/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:40
Juntada de diligência
-
23/07/2021 00:57
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 18:18
Juntada de Parecer
-
08/05/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2020 15:13
Juntada de Certidão.
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 11:01
Conclusos para despacho
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06/06/2019 11:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/06/2019 11:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/06/2019 10:52
Conclusos para despacho
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18/12/2018 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
18/12/2018 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/12/2018 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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