TRF1 - 1004722-84.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE OLIVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RO7506 e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada, inicialmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA DA SILVA, RENATO CAMPITELLI CONTI, SEBASTIÃO CONTI NETO e TITO FRANCISCO PEREIRA.
Os autores discorrem acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ]ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Assim, diante das diligências realizadas, constatou-se que O demandado SEBASTIÃO CONTI NETO é responsável pelo desmatamento de 63,51 hectares segundo dados do SNCI.
O demandado RENATO CAMPITELLI CONTI é responsável pelo desmatamento de 14,51 hectares segundo dados do SNCI.
O demandado JOEL JESUS DE SOUZA é responsável pelo desmatamento de 9,62 hectares segundo dados do Terra Legal.
A demandada ALCIONE OLIVEIRA PINTO é responsável pelo desmatamento de 8,1 hectares segundo dados do Terra Legal.
O demandado TITO FRANCISCO PEREIRA é responsável pelo desmatamento de 5,32 hectares segundo dados de Termos de Embargo (que abrangem autos de infração de embargos).
O demandado MARCELO CORREA DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 0,86 hectares segundo dados do CAR.
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Despacho de ID. 59905093, determinando a exclusão do IBAMA do polo ativo da demanda.
Certidão do sr.
Oficial de Justiça, informando que o réu SEBASTIÃO CONTI NETO faleceu em março de 2016, conforme cópia da certidão de óbito anexada aos autos (ID.’s 668999948 e 669197963).
No ID. 1372845779, este Juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu SEBASTIÃO CONTI NETO.
Editais de citação dos réus ALCIONE OLIVEIRA PINTO e MARCELO CORREA DA SILVA, tendo em vista as diligências infrutíferas das tentativas de citação (ID.’s 1426139806 e 1660717981).
Intimada, a DPU apresentou contestação por negativa geral dos réus ALCIONE OLIVEIRA PINTO e MARCELO CORREA DA SILVA.
Ao final requereu a improcedência total da ação (ID. 1868077171).
Decisão de ID. 2089660178, determinando a intimação da DPU para avaliar a possibilidade de promover a defesa dos réus JOEL JESUS DE SOUZA e TITO FRANCISCO PEREIRA, diante da alegação de hipossuficiência financeira.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu RENATO CAMPITELLI CONTI (ID. 2089660178).
O demandado JOEL JESUS DE SOUZA apresentou contestação (ID. 2123106725).
Preliminarmente, alega: a) ilegitimidade ativa; b) inépcia da inicial; c) falta do interesse de agir; d) a não inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a impossibilidade de cumulação das obrigações de recuperar (fazer) e de indenizar (pagar), bem como a não condenação em danos materiais e morais.
No despacho de ID. 2125017344 foi decretada a revelia de TITO FRANCISCO DE SOUZA.
Réplica do MPF no ID. 2127277250, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas pelos réus, bem como a intimação do IBAMA para compor o polo ativo da demanda.
Em petição de ID. 2128354142, o réu JOEL JESUS DE SOUZA requereu a juntada de procuração e CAR da propriedade.
Decisão de ID. 2130790252, rejeitando as preliminares arguidas pelos réus e deferindo a inversão do ônus da prova.
Intimados, os réus ALCIONE OLIVEIRA PINTO e MARCELO CORREA DA SILVA informaram que não pretendem produzir provas (ID. 2131279148).
Despacho de ID. 2137061916, deferindo o pedido da DPU de intimação pessoal do demandado TITO FRANCISCO PEREIRA para especificação de provas.
Após, vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Registre-se que, apesar de o CPC/2015 estipular a aplicação dos efeitos da revelia nos casos em que o réu não apresenta contestação, nos termos do art. 344, tais efeitos não se aplicam a esta demanda, pelos fundamentos a seguir delineados.
Primeiramente, destaca-se que o próprio CPC excetua a regra de aplicação da revelia: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] Diante dessa exceção, ressalta-se que, embora os demandados RENATO CAMPITELLI CONTI e TITO FRANCISCO PEREIRA não tenham apresentado contestação, os réus JOEL JESUS DE SOUZA, ALCIONE OLIVEIRA PINTO e MARCELO CORREA DA SILVA apresentaram, obstando a produção dos efeitos da revelia no caso concreto.
Convém consignar que, na decisão saneadora de ID. 2130790252, foi afastada as preliminares arguidas pelo réu JOEL JESUS DE SOUZA.
Outrossim, destaco que o interesse de agir é verificado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
A resistência da parte requerida à pretensão exposta na inicial justifica o interesse da presente ação, sendo esta o meio adequado e útil para o fim almejado pelo requerente.
Sendo assim, a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, nos moldes como formulada, se confunde com o mérito da demanda.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, IC. o nº 1.31.000.002726/2018-92, assim como os Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e PRODES 714581, constantes no ID. 26287469.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Ademais, os dados constantes no PRODES 714581 (ID. 26287469) e os registros no CAR (RO-1100205- B9DE9CB66612409EA53D766B261342DE ALCIONE OLIVEIRA; RO-1100205-A45E7D557D664F04848261FF29C7BAC3 – JOEL JESUS DE SOUZA; RO-1100205-10695EDFEA42499B9015F2D19E6236A1 – MARCELO CORREA DA SILVA); no SNCI (código de imóvel: 9501306199147, nº do Processo: 54300.001034/2011-27 – RENATO CAMPITELLI CONTI); e Embargos do Ibama (AI. nº 662539 -TITO FRANCISCO PEREIRA) e, apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área.
Importa registrar que não se sustenta a arguição dos requeridos de que não tenham realizado o desmate, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Dessa forma, os elementos probantes conduzem ao reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos ambientais do demandado, porquanto não lograram êxito em demonstrar a ausência de condutas danosas e do nexo causal com os danos ambientais, cuja autoria lhes foi atribuída.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido RENATO CAMPITELLI CONTI, responsável pela degradação de 14,51 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 31.173,28; b) em relação ao requerido JOEL JESUS DE SOUZA responsável pela degradação de 9,62 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 20.667,60; c) em relação à requerida ALCIONE OLIVEIRA PINTO, responsável pela degradação de 8,1 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 17.402,04; d) em relação ao requerido TITO FRANCISCO PEREIRA, responsável pela degradação de 5,32 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 11.429,48; e) em relação ao requerido MARCELO CORREA DA SILVA, responsável pela degradação de 0,86 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 1.847,62.
Outrossim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus RENATO CAMPITELLI CONTI, JOEL JESUS DE SOUZA, ALCIONE OLIVEIRA PINTO, TITO FRANCISCO PEREIRA e MARCELO CORREA DA SILVA a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial, na seguinte proporção: - RENATO CAMPITELLI CONTI na área de 14,51 hectares; - JOEL JESUS DE SOUZA na área de 9,62 hectares; - ALCIONE OLIVEIRA PINTO na área de 8,1 hectares; - TITO FRANCISCO PEREIRA na área de 5,32 hectares e MARCELO CORREA DA SILVA na área de 0,86 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) RENATO CAMPITELLI CONTI em R$ 31.173,28; 2) JOEL JESUS DE SOUZA em R$ 20.667,60; 3) ALCIONE OLIVEIRA PINTO em R$ 17.402,04; 4) TITO FRANCISCO PEREIRA em R$ 11.429,48 e 5) MARCELO CORREA DA SILVA em R$ 1.847,62.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
AUTORIZO o MPF, após o trânsito em julgado, encaminhar cópia da presente sentença para os órgãos de controle visando a sua efetividade.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE OLIVEIRA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEVALNIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RO7506 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs Num. 1868017171 e 2123106725).
I – Da alegação de inépcia da petição inicial Alega o réu JOEL JESUS DE SOUZA que é evidente que não ocorreu uma análise completa da propriedade para determinar sua responsabilidade individual, mas sim todas as propriedades foram consideradas em conjunto para um dano coletivo, gerando incertezas sobre a base que motivou a reivindicação inicial.
Contudo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da análise dela são perfeitamente compreensíveis as narrativas dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
II – Da não aplicação da inversão do ônus da prova O réu JOEL JESUS DE SOUZA afirma que, ao dispensar o inquérito civil, o Ministério Público Federal desistiu de investigar mais a fundo, confiando apenas nas evidências existentes e não apresentou razões válidas para não incluir outras provas durante o processo, além daquelas obtidas durante a investigação.
Isso teria resultado na renúncia das evidências necessárias para sustentar a acusação de desmatamento ilegal e de um documento crucial que embasava a alegação de infração administrativa.
Entende que a falta desses documentos essenciais levaria à extinção da ação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelo requerido.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após INTIMEM-SE os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA DA SILVA, RENATO CAMPITELLI CONTI, TITO FRANCISCO PEREIRA DECISÃO Considerando a alegação de hipossuficiência financeira dos corréus JOEL JESUS DE SOUZA (id 1895425672) e TITO FRANCISCO PEREIRA (id 2010264148), DÊ-SE vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para avaliar a possibilidade de promover a defesa dos mesmos.
Positiva a avaliação, apresente peça contestatória em favor dos assistidos, no prazo legal.
Em relação ao corréu RENATO CAMPITELLI CONTI, tendo em vista que não se manifestou nos autos após sua citação (id 612276389), DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Ressalto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé.
Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCIONE OLIVEIRA PINTO e outros DECISÃO DEFIRO o pedido de citação realizado dos requeridos JOEL JESUS DE SOUZA e TITO FRANCISCO PEREIRA nos endereços indicados no ID. 1405648279.
Em caso de retorno negativo, citem-se por edital nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de emenda à inicial de ID. 1405648279, para incluir o ESPÓLIO E HERDEIROS DE SEBASTIÃO CONTI NETO, uma vez que houve sentença extintiva em relação a ele e o Ministério Público Federal não apresentou o recurso cabível, de maneira que houve a estabilização da resolução dessa controvérsia.
DÊ-SE vista a Defensoria Pública para patrocinar a causa dos réus MARCELO CORREA DA SILVA e ALCIONE OLIVEIRA PINTO, porquanto foram citados por edital.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 15:31
Cancelada a conclusão
-
27/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:48
Publicado Citação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA DA SILVA, RENATO CAMPITELLI CONTI, SEBASTIAO CONTI NETO, TITO FRANCISCO PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: MARCELO CORREA DA SILVA, CPF n.° *82.***.*78-68, nascido em 24.09.1982, filho de Guilhermina Correa da Silva, com último endereço conhecido na Linha 634, Km 30, s/n°, Zona Rural, CEP 76.890-000, Jaru/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR ara os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) MARCELO CORREA DA SILVA e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento total de 96,66 hectares situado no Município Porto Velho, com as coordenadas de latitude -9,*49.***.*56-54 e longitude -64,7539799767 no centróide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
12/06/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:47
Juntada de parecer
-
22/05/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ALCIONE OLIVEIRA PINTO em 08/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 04:49
Publicado Citação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1004722-84.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA DA SILVA, RENATO CAMPITELLI CONTI, TITO FRANCISCO PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ALCIONE OLIVEIRA PINTO, CPF 043.0XX.XXX-08, nascida em XX/09/1982, filha de L.
O.
Pinto, com último endereço na Linha 09, Km 12, Distrito de União Bandeirantes, Porto Velho/RO, CEP 76.841-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como réus ALCIONE OLIVEIRA PINTO, JOEL JESUS DE SOUZA, MARCELO CORREA CONTI, RENATO CONTI NETO e TITO FRANCISO PEREIRA, tendo como objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 96,66 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho/RO, com as coordenadas de latitude -9,*49.***.*56-54 e longitude -64,7539799767 no centroide da área desflorestada, detectado pelo PRODES/2016 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/12/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2022 07:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2022 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:33
Juntada de parecer
-
08/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:47
Juntada de diligência
-
05/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:40
Juntada de diligência
-
23/07/2021 00:57
Decorrido prazo de RENATO CAMPITELLI CONTI em 22/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:18
Juntada de Parecer
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08/05/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2020 15:13
Juntada de Certidão.
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 11:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/06/2019 11:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
06/06/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
18/12/2018 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2018 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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