TRF1 - 1007302-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007302-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA FONSECA SILVA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO JUNIOR - GO50823 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA PAULA FONSÊCA SILVA DE SOUZA e SAMUEL BATISTA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO PEDRO TERRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a) sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária aos requerentes; b) seja concedida a tutela de urgência, para determinar a suspensão do pagamento das prestações do imóvel, bem como, que a primeira requerida se abstenha de negativar o nome da requerente; c) seja reconhecida a legitimidade da primeira requerida para figurar no polo da ação ora proposta, respondendo solidariamente com o construtor me relação aos vícios constantes no imóvel; d) seja ambas as requeridas citadas para caso queiram venham a contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia; e) sejam ambas as partes requeridas condenadas solidariamente na obrigação de fazer consistente em sanar todos os vícios de construção descritos no laudo do imóvel; f) em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, seja efetuada a rescisão contratual; g) em sendo efetuada a rescisão contratual, sejam ambas as requeridas de forma solidária condenadas ao ressarcimento da requerente de todas as quantias pagas com prestação habitacional, entrada de negócio,taxas cartorárias, ITBI, bem como as parcelas do financiamento, e ressarcimento do saldo de FGTS utilizado, que atingem nesta data a quantia de R$ bem como as demais quando da compra do imóvel, as quais atingem a quantia de R$ 44.103,46 (Quarenta e Quatro Mil Cento e Três Reais e Quarenta e Seis Centavos); h) sejam ambas as requeridas condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no montante de R$ 100.00,00 (Cem Mil Reais); i) seja ao final a ação julgada totalmente procedente, sendo as requeridas condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Os autores alegam, em síntese, que adquiriu um imóvel no Residencial Santos Dumont, situado na Rua Sd. 12, Qd. 09, Lt. 03, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO, sob a matrícula nº 83.272, cujo valor destinado ao financiamento do imóvel objeto do contrato é de R$ 152.213,00 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e treze reais), no prazo de 360 meses.
Alegam que, após a aquisição do referido bem, constatou diversos problemas estruturais, tanto na fundação quanto no interior do imóvel.
Afirmam que, diante desta situação, procurou as requeridas para acionar o seguro previsto em contrato, porém, não obteve êxito.
Decisão id1432071293 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da CEF id 1486658858 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, impossibilidade de rescisão/distrato contratual no financiamento, vez que a CEF atua como agente financeiro e a autora assinou o contrato ciente das obrigações e responsabilidade que estava contraindo.
Alegou inexistência de danos materiais e impossibilidade de restituição de valores e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Decurso de prazo sem apresentação de contestação pelo réu FERNANDO PEDRO TERRA.
Impugnação no id1722727973.
Decurso de prazo sem especificação de provas (id2018399156) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os autores pretendem a rescisão do contrato de financiamento e reparo/reforma do imóvel por apresentar vícios de construção..
LEGITIMIDADE DA CEF A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo, vez que a autora além dos reparos no imóvel, pretende a rescisão do contrato de financiamento.
RESPONSABILIDADE DA CEF Ao analisar o pedido de tutela de urgência assim me manifestei: Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os fatos e argumentos trazidos pela parte autora não demonstram a probabilidade do direito invocado necessária para a concessão da medida de urgência.
Cabe destacar que a simples condição de agente financeiro da Caixa não atrai, automaticamente, a responsabilidade pelos vícios verificados no imóvel adquirido. É necessária a demonstração de que a sua ação ou omissão tenha contribuído para a produção do evento.
Numa análise perfunctória, percebe-se que a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
No caso, não há, em tese, liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido.
Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 2.
Apelação não provida.(TRF da 1ª Região, AC 2005.32.00.000456-8/ AM, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA.
Conv.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 09/10/2014 -P.178) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário, apesar de ter sido financiado por agente credenciado ao BNH, sucedido pela Caixa Econômica Federal, não o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sequer tendo a empresa pública escolhido a construtora ou se responsabilizado pela elaboração do respectivo projeto.
III - A extinção do processo em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em R$ 2.000,00.
IV - Apelo da CEF a que de dá provimento e, pela incompetência da Justiça Federal da lide em relação à SASSE, anulo a sentença contra a Corré SASSE e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado do Maranhão para conhecer da presente ação. (AC 0000279-13.1999.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.652 de 01/02/2016) É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário.
Ademais, vale ressaltar que, conforme previsto no contrato, no caso do imóvel escolhido diretamente pelo devedor apresentar problemas na construção, a responsabilidade pelos vícios construtivos será da construtora e não da Caixa (id 136862765, pág. 17).
Ou seja, em tese, a ação deveria ser proposta na Justiça Estadual em face do construtor do imóvel.
Acrescento que a CEF não responde pela qualidade da construção, seja por não ter participado da edificação da unidade habitacional, seja por inexistir cláusula contratual nesse sentido.
Logo, não há que se falar em rescisão do contrato de financiamento por vício de construção, vez que não há qualquer responsabilidade pela CEF.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR FERNANDO PEDRO TERRA: A responsabilidade do vendedor FERNANDO PEDRO TERRA por eventuais vícios construtivos deve ser apurada na Justiça Estadual, não havendo que se falar em litisconsórcio com a CEF e competência da Justiça Federal.
Assim, cabe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao mesmo, sem prejuízo da parte autora ingressar com demanda semelhante junto ao Juízo competente.
Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a FERNANDO PEDRO TERRA, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 354, ambos do CPC . b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na exordial em relação à CEF, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 23 de outubro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007302-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA FONSECA SILVA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO JUNIOR - GO50823 POLO PASSIVO:FERNANDO PEDRO TERRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA PAULA FONSÊCA SILVA DE SOUZA e SAMUEL BATISTA DE SOUZA em desfavor de FERNANDO PEDRO TERRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a) sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária aos requerentes; b) seja concedida a tutela de urgência, para determinar a suspensão do pagamento das prestações do imóvel, bem como, que a primeira requerida se abstenha de negativar o nome da requerente; c) seja reconhecida a legitimidade da primeira requerida para figurar no polo da ação ora proposta, respondendo solidariamente com o construtor me relação aos vícios constantes no imóvel; d) seja ambas as requerida citadas para caso queiram venham a contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia; e) sejam ambas as partes requeridas condenadas solidariamente na obrigação de fazer consistente em sanar todos os vícios de construção descritos no laudo do imóvel; f) em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, seja efetuada a rescisão contratual; g) em sendo efetuada a rescisão contratual, sejam ambas as requeridas de forma solidária condenadas ao ressarcimento da requerente de todas as quantias pagas com prestação habitacional, entrada de negócio,taxas cartorárias, ITBI, bem como as parcelas do financiamento, e ressarcimento do saldo de FGTS utilizado, que atingem nesta data a quantia de R$ bem como as demais quando da compra do imóvel, as quais atingem a quantia de R$ 44.103,46 (Quarenta e Quatro Mil Cento e Três Reais e Quarenta e Seis Centavos); h) sejam ambas as requeridas condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no montante de R$ 100.00,00 (Cem Mil Reais); i) seja ao final a ação julgada totalmente procedente, sendo as requeridas condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um imóvel no Residencial Santos Dumont, situado na Rua Sd. 12, Qd. 09, Lt. 03, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis/GO, sob a matrícula nº 83.272, cujo valor destinado ao financiamento do imóvel objeto do contrato é de R$ 152.213,00 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e treze reais), no prazo de 360 meses.
Alega que, após a aquisição do referido bem, constatou diversos problemas estruturais, tanto na fundação quanto no interior do imóvel.
Afirma que, diante desta situação, procurou as requeridas para acionar o seguro previsto em contrato, porém, não obteve êxito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os fatos e argumentos trazidos pela parte autora não demonstram a probabilidade do direito invocado necessária para a concessão da medida de urgência.
Cabe destacar que a simples condição de agente financeiro da Caixa não atrai, automaticamente, a responsabilidade pelos vícios verificados no imóvel adquirido. É necessária a demonstração de que a sua ação ou omissão tenha contribuído para a produção do evento.
Numa análise perfunctória, percebe-se que a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
No caso, não há, em tese, liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido.
Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 2.
Apelação não provida.(TRF da 1ª Região, AC 2005.32.00.000456-8/ AM, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA.
Conv.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 09/10/2014 -P.178) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário, apesar de ter sido financiado por agente credenciado ao BNH, sucedido pela Caixa Econômica Federal, não o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sequer tendo a empresa pública escolhido a construtora ou se responsabilizado pela elaboração do respectivo projeto.
III - A extinção do processo em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em R$ 2.000,00.
IV - Apelo da CEF a que de dá provimento e, pela incompetência da Justiça Federal da lide em relação à SASSE, anulo a sentença contra a Corré SASSE e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado do Maranhão para conhecer da presente ação. (AC 0000279-13.1999.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.652 de 01/02/2016) É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário.
Ademais, vale ressaltar que, conforme previsto no contrato, no caso do imóvel escolhido diretamente pelo devedor apresentar problemas na construção, a responsabilidade pelos vícios construtivos será da construtora e não da Caixa (id 136862765, pág. 17).
Ou seja, em tese, a ação deveria ser proposta na Justiça Estadual em face do construtor do imóvel.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2022 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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