TRF1 - 1005326-85.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005326-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005326-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA i.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (honorários sucumbenciais). 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório. ii.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbências em conformidade com o estabelecido na sentença (ID 1759241048).
Ademais, a parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário. ii.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005326-85.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005326-85.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO - TO6771, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
I -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005326-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) aguardar até o dia 10/08/2023 a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 30 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005326-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o levantamento dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais, depositados voluntariamente pela CAIXA. 02. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque se tratam de honorários de sucumbência (ID 1505017384).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pelo advogado da parte autora (ID 1646490358) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
III - CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo advogado da parte autora (ID 1646490358 - Titular: ANTONIO CEZAR AIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 49.***.***/0001-66 BANCO: Banco Santander, CÓDIGO DO BANCO: 033, AGÊNCIA: 3932, CONTA CORRENTE: 13.008631-3).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1646490358 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; d) fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 11 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005326-85.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005326-85.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO - TO6771, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) fazer conclusão dos autos. -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005326-85.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005326-85.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO - TO6771, MURILO AGUIAR MOURAO - TO5781 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a requerida à obrigação de apresentar os extratos bancários detalhados da conta poupança pessoa física de nº 00002158-1, da agência de nº 1829, da CAIXA de Porto Nacional/TO de titularidade do falecido MOYSÉS MARTINS REZENDE durante o período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021; (b) declaro cumprida a precitada obrigação; (c) condeno a CAIXA no pagamento das custas, conforme fundamentação, e no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00. -
24/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/02/2023 03:29
Decorrido prazo de Espólio de Moysés Martins Rezende em 22/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:34
Decorrido prazo de Espólio de Moysés Martins Rezende em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:06
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005326-85.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MOYSÉS MARTINS REZENDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Mantenho o cumprimento do mandado, uma vez que a CEF continua sonegando os documentos.
Os extratos apresentados não atendem ao comando emergente da decisão que determinou a apresentação de "documentos detalhados explicitando o destinatário (nome, CPF, conta destino, endereços, etc) de cada uma das operações de débito (transferências, saques, pagamentos, etc) realizadas na conta poupança pessoa física de nº 00002158-1, da agência de nº 1829, da CAIXA de Porto Nacional/TO, de titularidade do falecido MOYSÉS MARTINS REZENDE, relativamente ao período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021".
Os documentos apresentados não indicam qualquer dado acerca do destino dos valores levantados da conta da pessoa falecida.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar o Oficial de Justiça e a CEMAN a devolverem o mandado devidamente cumprido, no prazo de 05 dias; b) cumprir o item anterior por e-mail e por serviço de mensagens instantâneas (Microsoft Teams); c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
14/12/2022 19:48
Conclusos para despacho
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14/12/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de Espólio de Moysés Martins Rezende em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/10/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:37
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/10/2022 23:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2022 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 16:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de Espólio de Moysés Martins Rezende em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 07:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:19
Outras Decisões
-
25/08/2022 19:47
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:15
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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28/07/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a Espólio de Moysés Martins Rezende (REQUERENTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/1829-70 (REQUERIDO)
-
26/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 18:46
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:04
Juntada de emenda à inicial
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20/06/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/06/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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